quinta-feira, 2 de junho de 2011

Minuta do TAC – PARQUE DA ÁGUA BRANCA enviado pela 3a. PJMA - MP ao Governo do Estado de SP

Termo de Ajuste de Conduta TAC
PARQUE DA ÁGUA BRANCA

3ª. Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital
Rua Riachuelo, 115, 3º andar, sala 333,
Centro, CEP 01007-904-São Paulo-SP


PASSIVO AMBIENTAL DECORRENTE DE REFORMA E RESTAURO NO PARQUE ESTADUAL FERNANDO COSTA A SER SANADO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ATRAVÉS DO PRESENTE

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo 3º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital, abaixo assinado, e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede na cidade de São Paulo-SP por sua Procuradoria Geral, doravante chamada de COMPROMISSÁRIA, com intervenção das associações e interessados infra-assinados, nos autos do Inquérito Civil Público nº MP – 14.0482.0000296/10-3 – 3ª PJMAC, celebram o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nos seguintes termos:
A COMPROMISSÁRIA é gestora do PARQUE ESTADUAL DR. FERNANDO COSTA, também conhecido como Parque da Água Branca, com área de 136.765.41 , situado na Avenida Francisco Matarazzo,455 - Água Branca Zona Oeste de São Paulo, o qual foi criado em 2 de junho de 1929 pelo Secretário de Agricultura, Dr. Fernando Costa, com o objetivo de abrigar exposições e provas zootécnicas e que posteriormente foi tombado pelo CONDEPHAAT e CONPRESP. Desde a criação o Parque manteve e estimulou no seu território diversas atividades e características relacionadas à agricultura e ao modo de vida rural, tornando-se tradicional no mesmo a permanência de animais e aves da fauna brasileira, além de extensas áreas dotadas de exemplares de árvores e vegetação nativa, de modo que sempre exerceu importante papel na educação ambiental dos seus frequentadores.
Nos autos do presente Inquérito Civil Público nº 296/10 – 3ª. PJMAC consta que a partir do mês de abril de 2010 diversas obras de reforma e restauro no Parque da Água Branca foram iniciadas, as quais resultaram em intervenções na vegetação arbórea, rasteira e de sub-bosque, primária e natural, com substituição por vegetação típica de jardinagem em determinadas áreas; ocorreram intervenções em áreas de APP; ocorreram intervenções mediante obras civis em edifícios e instalações tombadas pelo CONDEPHAAT e pelo CONPRESP, com acréscimos e supressões. Apurou-se que a administração do Parque foi partilhada entre diversos órgãos e que as obras foram executadas de modo independente entre eles e sem a anuência dos órgãos incumbidos da fiscalização do patrimônio. Apurou-se que a sociedade civil não foi consultada a respeito das obras, em observância ao princípio da gestão democrática do meio ambiente, tendo se mobilizado para a defesa do Parque e pela manutenção das suas características originais de natureza rural. Apurou-se que partes das obras de restauro e reformas não observaram as normas relativas à proteção do bem tombado e de proteção à vegetação nele existente. Desse modo, visando à recuperação ambiental da vegetação protegida do parque e à adequação das obras de reforma e restauro e, ainda, visando à participação da sociedade civil na gestão do referido parque de modo a assegurar, doravante, a observância das normas de proteção ambiental e do patrimônio histórico, as partes acima mencionadas firmam o presente TAC nos seguintes termos:
1.       Visando à solução do passivo ambiental causado pelas obras de reforma e restauro e sem a necessidade de acesso ao órgão jurisdicional, com o conseqüente arquivamento do Inquérito Civil n. 026/97 – 3ª. PJMAC a COMPROMISSÁRIA se obriga a:

I - DAS QUESTÕES BASILARES REFERENTES AO PARQUE DR.FERNANDO COSTA - ÁGUA BRANCA

DA UNIDADE ADMINISTRATIVA
2. Obriga-se a COMPROMISSÁRIA a criar unidade administrativa do PARQUE DR. FERNANDO COSTA - Água Branca, com o objetivo de dotá-lo de estrutura administrativa e financeira próprias, com autonomia, independência e equipe técnica concursada (administrador, arquiteto, botânico, zootecnista, veterinário, engenheiro florestal dentre outros profissionais necessários), a fim de coibir a partilha do Parque, à semelhança do que já ocorreu em anos anteriores (Mugeo, para a Secretaria do Meio Ambiente; o Aquário, para o Instituto da Pesca) e mais recentemente por meio do Decreto no. 56.936, de 15 de abril de 2011, transferindo vários imóveis e áreas para a Casa Civil.
2.1. Até que seja empossado o Conselho Gestor Deliberativo e paritário, nos moldes do Projeto de Lei Estadual 540/05, que está na pauta de votação da Assembléia Legislativa, que a COMPROMISSÁRIA se obriga a revogar quaisquer transferências de administração dos imóveis e áreas do parque posteriores a dezembro de 2009 e suspender quaisquer outras transferências até a posse e reunião do Conselho Gestor Deliberativo e Paritário para deliberar sobre o assunto.
Prazo: 1 (um) ano a partir da homologação deste TAC
DA IDENTIDADE DO PARQUE  E DA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
2.2. A COMPROMISSÁRIA se obriga a preservar a identidade do Parque, observando, inclusive, o bem cultural, histórico, arquitetônico-urbanístico, tecnológico e paisagístico, consoante o disposto nos Tombamentos CONDEPHAAT e CONPRESP  e, para isso, deve:
2.2.1. Adotar ações concretas para o restabelecimento e a manutenção da identidade do Parque como modelo rural e ambiental, com a observância de atividades voltadas para as suas características originais: eventos da cultura paulista.
2.2.2. Manter os animais soltos no Parque, com os devidos cuidados e manejo, consolidando, dessa forma, a sua identidade, além de ser forma de atração para os freqüentadores.
2.2.3. Adotar ações para que todas as atividades culturais e educacionais promovidas no Parque estejam relacionadas à defesa do meio ambiente, à educação ambiental, às atividades típicas do campo (rurais), preferencialmente, condicionando eventos com finalidade comercial à reversão de sua renda para o Parque, fortalecendo, dessa forma, a proposta de  unidade administrativa.
2.2.4. Não urbanizar o Parque com vistas a subtrair as suas características rurais e ambientais seja com relação ao patrimônio imobiliário, seja com relação aos aspectos ambientais, de tal forma que não se permita a instalação de restaurantes, praça de alimentação ou qualquer outra forma incompatível com as características do Parque, uma vez que já há permissionários que cumprem bem esse quesito com carrinhos de pipoca, de milho, de sorvetes e  quiosques com lanches rápidos condizentes com o local.
2.2.5. Adotar ações concretas no sentido de impedir que o Parque se desvirtue de sua condição primeira: a de ser Parque voltado para o entretenimento e lazer, condições essenciais ao desenvolvimento psíquico e emocional do ser humano: não adoção do modelo Parque-Escola.
2.2.6. Incentivar associações como a ASSAMAPAB ou, na ausência desta, outra que venha a substituir em igual propósito e composta por frequntadores do parque na defesa das questões ambientais e culturais e de patrimônio histórico-culturais, nas quais se inclui o Parque Dr. Fernando Costa – Água Branca, isentando-a não só do aluguel mensal por estar sediada no Parque, como também das demais taxas e tarifas que circunscritas à sua esfera de atuação.
Prazo: imediatamente, após a homologação deste TAC

DO CONSELHO GESTOR
2.3. Criar e implantar por meio de atos administrativos um CONSELHO GESTOR DO PARQUE DR. FERNANDO COSTA, permanente e com poderes consultivos e deliberativos a respeito de todos os assuntos de interesse do Parque, sem exceção, com a finalidade de possibilitar à sociedade civil, a efetiva participação paritária, na gestão e administração do Parque, o qual deverá observar, no mínimo, os critérios abaixo e se reunir, ordinariamente uma vez por mês, observando-se a redação do PL 540/05, adaptada às especificidades do Parque Dr. Fernando Costa – Água Branca.
Prazo para a implantação e funcionamento: 6 (seis) meses da homologação do TAC.
2.3.1. Referido CONSELHO GESTOR será composto de modo paritário (tripartite) entre representantes da sociedade civil, da administração pública e dos funcionários do parque. A soma deverá totalizar a paridade.  Funcionários + administração será igual à quantidade de representantes da sociedade civil.
2.3.2. As decisões do CONSELHO GESTOR ocorrerão em reuniões convocadas com antecedência mínima de dez dias úteis, de forma ampla e previamente divulgada.
2.3.3. Deverão compor o CONSELHO GESTOR, no mínimo, três representantes de associações distintas que atendam aos requisitos do Art. 5º.,V, “a” e “b” da Lei 7.347/85, preferencialmente associações que incluam nos seus estatutos a defesa do Parque Fernando Costa. O número de representantes do governo e das associações previstas na estrutura do Parque deverá ser equivalente ao número dos representantes da sociedade civil, qual seja, os frequentadores do parque eleitos para tal propósito.
2.3.4. O CONSELHO GESTOR terá um mandato de dois anos, podendo ocorrer uma única recondução dos seus integrantes. 
2.3.5. No caso de superveniência de legislação estadual a respeito de CONSELHOS GESTORES DE PARQUES ESTADUAIS, o CONSELHO em exercício se adequará à mesma sendo que não perderá, em nenhuma hipótese, os seus poderes deliberativos. 
Prazo: 6 (seis) meses a partir da homologação deste TAC

DOS PLANOS DIRETOR E DE MANEJO
2.4. Elaborar e implantar, com a participação dos frequentadores do Parque, um Plano de Diretor, que contemple Planos de Manejo Ambiental e dos Animais que habitam o Parque Dr. Fernando Costa, baseado na legislação pertinente de proteção ambiental e de patrimônio cultural (tombamentos), nele devendo constar diretrizes para plano de manejo ambiental (vegetação, nascentes e animais); especificação dos usos de todas as áreas e prédios do Parque Fernando Costa; regulamento de uso; plano de conservação e valorização do patrimônio arquitetônico; Plano de fomento de políticas culturais, de  saúde, qualidade de vida e de Educação Ambiental
2.4.1. A COMPROMISSÁRIA obriga-se a elaborar o Plano Diretor com a convocação do Conselho Gestor Deliberativo paritário, nos termos do item 2.3 e subitens.
2.4.2. Planos Diretores anteriores à data de homologação deste TAC ficam suspensos até a instituição do referido Conselho Gestor Deliberativo paritário, assim como também quaisquer futuras intervenções  no Parque  no tocante à  destinação e conservação do bem tombado.
Prazo para o início da elaboração: 6 (seis) meses a partir da elaboração deste TAC

II – DAS QUESTÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS ÀS INTERVENÇÕES OCORRIDAS NO PARQUE DR.FERNANDO COSTA – ÁGUA BRANCA
DO REPLANTIO DE EXEMPLARES DE VEGETAÇÃO SUPRIMIDOS
2.5. Efetuar o replantio de árvores suprimidas em decorrência das obras em comento ou que venham a ser suprimidas em caráter excepcional e mediante autorização prévia dos órgãos com atribuição, somente com espécies nativas, observado o disposto na RESOLUÇÃO CONAMA 429/2010. O plantio de mudas e demais exemplares em qualquer caso receberá manutenção pelo período de dois anos, com a reposição de mudas perdidas por quaisquer motivos, coroamento, adubações, irrigações, controle de formigas, dentre outros. Cumprindo-se, assim, fidedignamente, os objetivos da política estadual do meio ambiente, cuja defesa ambiental se expressa em face da acelerada degradação das espécies arbóreas no Município de São Paulo, sob a ação de múltiplos fatores antrópicos, conforme dispõe o Decreto no. 30.443, de 20/09/1989, o qual considera patrimônio ambiental e declara imune de corte exemplares arbóreos, situado no Município de São Paulo, dentre eles o Parque da Água Branca,
2.5.1. Manter placas de identificação com informações sucintas de natureza técnica sobre exemplares arbóreos e de vegetação de interesse, compatíveis com a visualidade do Parque e visando à educação ambiental para as espécies vegetais existentes no mesmo.
2.5.2. A partir de um diagnóstico da área estabelecer um zoneamento do parque de forma a criar normas de manejo de acordo com o previsto no item 2.4 e subitens, que garantam: a) a integridade de toda a área, primando, assim, pela cobertura permanente do solo, pela manutenção da matéria orgânica e  observância quanto à fertilidade do solo; b) a não remoção da serrapilheira; c) a promoção da maior diversidade de espécies possível; d) o monitoramento permanente da presença de pragas e doenças e fazer uso de métodos orgânicos para seu controle; e) o estabelecimento do corte ou supressão da vegetação a partir de critérios claros e objetivos, promovendo, prioritariamente, tratos fitossanitários que permitam a cura das árvores doentes, de forma a evitar sua supressão de maneira precoce; f) o respeito às zonas de abrigo da fauna, entendendo que esse ambiente é um reduto raro na cidade e onde a fauna encontra refúgio e alimento.
Prazo: 6 (seis) meses a partir da homologação deste TAC

DO FLORESTAMENTO DE NOVA ÁREA
2.6. Proceder ao florestamento de nova área dentro do parque situada na antiga área do circo de leilões (área atrás da feira orgânica (94) e do pavilhão 15). A área sugerida reúne as condições para a formação de um novo sub-bosque de mata atlântica, com o plantio de espécies em função de compensações ambientais que são necessárias e previstas em lei, considerando o que determina a Resolução SC 25/96, art.1º., inciso IV, “a” e “b.1” , além de contribuir com o microclima da cidade de São Paulo, conforme preocupação expressa no Decreto no. 30.443, de 20/09/1989 e no próprio Estatuto da Cidade.
2.6.1.Tal compensação ecológica justifica-se devido ao significativo impacto ocorrido nas reservas naturais do Parque Água Branca com a consequente degradação ambiental, obrigando-se, assim, a COMPROMISSÁRIA não só ao florestamento como também à não supressão  ou cortes desnecessários de exemplares arbóreos. Dessa forma, consolida-se, também, um dos eixos prioritários elencados no tombamento pelo CONDEPHAAT/CONPRESP, qual seja, a permeabilização de mais áreas dentro do Parque.
Prazo para o florestamento da área: 6 (seis) meses da homologação      deste TAC

DA TRILHA DO PAU BRASIL
2.7. No “Talhão nº 82”, onde se situa a hoje denominada “TRILHA DO PAU BRASIL”, área com duas entradas pela Rua Ministro Godoy, a qual possui um maciço arbóreo contínuo e que se enquadra nas vedações do § 1º do Art. 18 do Decreto Estadual 30.443/89 e da Art. 4º, § 2º, da Lei Municipal 10.365/87, constituindo área de preservação permanente (APP), a COMPROMISSÁRIA se obriga a recuperar as características naturais da área, mediante a retirada da vegetação típica de jardinagem e substituição por vegetação primária e natural denominada de sub-bosque (fls.273), com a manutenção da serrapilheira. A recuperação desta área, cuja fruição da beleza paisagística é importante, torna-se necessária para recomposição das características originais do parque, tipicamente rurais, não se tratando de local destinado a paisagismo urbano.
2.7.1. A título de educação ambiental a respeito da vegetação arbórea nativa, deverá ser recomposta a área onde hoje se encontra a TRILHA DO PAU BRASIL na sua forma original (a “matinha”), demarcada, com chão de terra, sem contornos artificiais, sem pedriscos,de forma a conscientizar a população da importância dessa área, inclusive do ponto de vista climático, além das normas de bom uso, tendo como referência as características na data do Tombamento.
Prazo para conclusão do plantio e recuperação ou compensação ecológica: 6 (seis) meses  da homologação deste TAC.

DO BOSQUE DAS PALMEIRAS
2.8. Na área compreendida pela quadra denominada “BOSQUE DAS PALMEIRAS”, área também denominada “Quadra do Lago Preto”, definida como área de proteção permanente, conforme artigo 1º, parágrafo 2, inciso II e artigo 2º, alínea “c”  da Lei 4771/65  e pela resolução do CONAMA 303/2002, artigo 3º, inciso II, a COMPROMISSÁRIA se obriga a concluir  as obras de reformas iniciadas e interrompidas por meio de ação do MP, pelos critérios de máxima preservação das características originais e mínima intervenção, do seguinte modo:
a) manutenção mediante reparos, nos dois tanques remanescentes; b) a área dos tanques demolidos será transformada em espelho d´água natural;c) eliminação da iluminação dentro da referida quadra; d) limitação do acesso ao público; e) nenhum aumento da impermeabilização da área sendo que qualquer acréscimo de pisos deverá ser feita mediante a instalação de materiais permeáveis;f) reforma do tanque de captação de água e da construção existente para adequação do local à atividades de educação ambiental;g) cercamento da área com cerca viva compatível com a visualidade do local;h) utilização do interior da quadra cercada para manejo e refúgio de animais e aves do parque, mediante instalação de locais de acesso, abrigo e alimentação dos mesmos; i) substituição de quaisquer exemplares arbóreos e de vegetação em geral que venham a ser suprimidos, por necessidade e mediante autorização dos órgãos com atribuição, por espécies nativas; j) manutenção da Casa do Caboclo, com reformas que  preservem as suas características originais, inclusive no tocante ao seu piso externo.
Prazo para conclusão: 1 (um) ano após a homologação do TAC

III - DOS RECURSOS MATERIAIS E HUMANOS PARA O MANEJO DOS ANIMAIS E AVES DO PARQUE
2.9. A COMPROMISSÁRIA se obriga a desenvolver um Plano de Manejo nos moldes do que proposto nos itens 2.2 e 2.3. e subitens, além de fornecer recursos materiais e humanos, bem como equipamentos e instalações necessários e adequados, para os animais exóticos e nativos que habitam o Parque. Deverá, também, manter no Parque espécimes de animais e aves compatíveis com a sua finalidade rural em quantidade e condições que não ofereçam risco para a saúde dos mesmos e da população.
2.9.1. A título de incorporar o grupo de cuidadores que já atua no parque acerca de 15 (quinze) anos, com o conhecimento e autorização do administrador do parque, a COMPROMISSÁRIA deverá proceder ao cadastro dos voluntários para auxiliarem no manejo de animais domésticos, sem remuneração ou quaisquer ônus pelo Estado, mediante supervisão de profissional habilitado na área, especialmente veterinário. Contrapartida esperada: apoio da direção do Parque em campanhas de adoção e esclarecimentos com relação ao abandono de animais, aos cuidados necessários e ações pedagógicas (material educativo instrutivo aos frequentadores do Parque), além de capacitação aos funcionários e seguranças.
2.9.2. Na constância das reformas e intervenções no Parque, a COMPROMISSÁRIA deverá a) orientar trabalhadores das obras, funcionários, seguranças e frequentadores com relação aos cuidados com os animais no tocante a evitar maus-tratos, atropelamentos e até alimentação inadequada que coloque em risco a  sua vida, coibir o furto de animais e não permitir que sejam submetidos a qualquer forma de crueldade, conforme art. 225, parágrafo 1º.,VII, da Constituição Federal, c/c com o Código de Proteção aos Animais do Estado de São Paulo, Lei no. 11.977/2005; b) proceder ao desligamento da iluminação no período em que o Parque permanece fechado, com vistas à proteção das aves e animais que lá habitam, tal providência deverá ser mantida, também, após o término das reformas. 
Prazo para efetivação: 6 (seis) meses da homologação deste TAC e início imediato no tocante ao item 2. 9.1 e 2. 9.2.
       
IV - DAS REFORMAS E RESTAUROS COM SUPRESSÕES E ACRÉSCIMOS
2.10. A COMPROMISSÁRIA se obriga a adequar todas as instalações e equipamentos, acréscimos e acessórios de todos os prédios tombados que estejam em desacordo com as normas do tombamento, restabelecendo, assim, todas as descaracterizações fruto da reforma, mediante pareceres prévios expressos do CONDEPHAAT e CONPRESP.
2.10.1.Os pergolados serão restaurados dentro das normas aplicáveis para restauração de bens tombados, sem acréscimos, supressões, alterações das suas finalidades e utilizações atuais e originais, de acordo com o tombamento.
2.10.2. De acordo com a Resolução 25/96, art.1º. II, “a”, há vários elementos integrantes do tombamento que foram alterados por ocasião das reformas que devem ser restabelecidos pela COMPROMISSÁRIA  ao seu status quo ante:
a) novas áreas foram impermeabilizadas no parque, violando as normas do Tombamento, o qual prevê, inclusive, a ampliação de mais áreas permeáveis: área adjacente ao imóvel sediado ao lado do estacionamento da Ministro de Godoy (19  ); área do conjunto de imóveis que envolvem a área de reciclagem e prédio da manutenção do parque (69 e 70 ) e área externa às baias dos eqüinos (15); b) por causa da reforma nas galerias pluviais, novas pavimentações das ruas do Parque não contempladas com materiais recicláveis e permeáveis ou drenantes; c)  alteração de algumas portarias não condizentes com o tipo de Parque, descaracterizando o seu estilo, conforme o previsto no tombamento; d) não ampliação das áreas de estacionamento, é incompatível com uso e atividades de preservação do parque, além da flagrante poluição do ar, com muitos veículos circulando no interior do Parque; e) não instalação de novos estabelecimentos comerciais no Parque - restaurantes e/ou praça de alimentação, cafés – que desvirtuam a sua destinação, mesmo porque a região adjacente ao Parque está totalmente servida de supermercados, shoppings, restaurantes, bares, lanchonetes, sem contar que os frequentadores já consomem os produtos servidos pelos permissionários que estão no Parque há muito tempo; f) elementos construtivos que foram suprimidos, alterados, substituídos, adulterados deverão ser restaurados, recompostos à sua forma original: os postes de iluminação, os assoalhos de madeira, que são madeira de lei, as portadas das baias e a as próprias baias com execução de paredes dentro delas, bem como um banheiro, o qual descaracteriza o referido ambiente;
Prazo: 1 (um) ano da homologação deste TAC.

V - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS PRÉDIOS E INSTALAÇÕES
2.11. A COMPROMISSÁRIA se obriga a cumprir a Resolução SC 25/96, de 11 de junho de 1996, do CONDEPHAAT, e Resolução no. 17/2004, do CONPRESP, sobre o Tombamento do Parque, especialmente em relação à conservação e manutenção dos edifícios. Deverá apresentar previamente quaisquer intenções de intervenções em forma de projetos aos mesmos órgãos, devendo, também, submeter à apreciação da população e frequentadores do parque em forma de audiências públicas. As propostas de intervenções, em acordo com o Plano Diretor do Parque, deverão ser aprovadas pelo Conselho Gestor do parque a ser instituído.
2.11.1. Obriga-se, também, a fornecer recursos materiais e humanos adequados para a manutenção permanente do Parque, especialmente a conservação dos prédios tombados e da vegetação, evitando-se, assim, a necessidade de reformas completas.
Prazo 6 (seis) meses após a homologação deste TAC

VI - DO USO DE INSTALAÇÕES, PRÉDIOS E EQUIPAMENTOS
2.12. As permissões de uso e ocupação de casas residenciais, estacionamento, prédios, salas, instalações, equipamentos e o exercício de atividades comerciais do Parque observarão o disposto no Decreto Estadual nº 42.341/1997 e o os princípios da administração pública.
2.12.1. Nos casos de entidades que ocupam instalações e que não se enquadrem nos referidos dispositivos legais deverá ser promovida a desocupação no prazo de 6 (seis) meses da homologação deste TAC.
2.12.2. As entidades cujas permanências atendam aos requisitos legais serão responsáveis pela manutenção e conservação dos prédios, salas e equipamentos que utilizem, fazendo-o em conformidade com as normas do tombamento e ambientais.
2.12.3. A COMPROMISSÁRIA incentivará e promoverá, no Parque, a realização de atividades culturais e educativas voltadas para a educação ambiental, às atividades agropecuárias e rurais e à proteção ao meio ambiente, cuja programação deverá, também, respeitar, em termos de som, os idosos, as crianças e os animais, observando a quantidade de decibéis permitidos por lei.

VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
3. Até que se institua o Conselho Gestor Deliberativo paritário, quaisquer futuras intervenções no Parque quanto à destinação e conservação do bem tombado devem ser objeto de consulta pública e deliberação prévia, extinguindo-se qualquer ato administrativo lavrado a partir da homologação deste TAC ou realizado na constância da sua elaboração que viole tal propósito. As autorizações de órgãos competentes no tocante às intervenções no Parque deverão ser requeridas previamente às intervenções e somente a partir daí começar a execução  obra pretendida, desde que autorizadas.
4. Nos três meses iniciais da vigência deste TAC, apresentar ao MP parecer ou autorização dos órgãos competentes de todas as intervenções já executadas ou em fase de execução para as quais não foi requerida, anteriormente, autorização dos  órgãos competentes.
5. Na constância das intervenções no Parque, deverão ser observados os princípios da gestão verde no tocante ao recolhimento e encaminhamento adequado dos entulhos, o reaproveitamento dos materiais ou sua doação para reciclagem, ruídos provocados pelas obras, sinalizações mais específicas com observância às pessoas e animais que transitam no parque durante a obra.
6. As atividades previstas no Item 1 (um) e subitens serão iniciadas no prazo de máximo de 30 (trinta) dias da assinatura deste TAC e deverão ser informadas ao Ministério Público do Estado de São Paulo através de relatórios semestrais para fiscalização. No quarto relatório semestral deverão estar concluídas todas as atividades ora previstas.
7. Verificado o não cumprimento das obrigações aqui assumidas pela COMPROMISSÁRIA, nas etapas fixadas, implicará no pagamento ao FUNDO ESPECIAL DE DEFESA E REPARAÇÃO DE INTERESSES DIFUSOS LESADOS, de que tratam a Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e Estadual nº 6.536, de 13.11.89, e o Decreto Estadual, nº 27.070, de 08 de junho de 1987, da multa diária correspondente no valor de R$1.000,00 (um mil reais) para cada item não cumprido, até a satisfação integral da obrigação aqui assumida.
7.1. Em caso do descumprimento pelo prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias e sem prejuízo da multa prevista acima, independentemente de notificação da COMPROMISSÁRIA ficará rescindido o presente, com a adoção das providências judiciais cabíveis, tais como ação de obrigação de fazer e ação de reparação de danos morais coletivos e materiais decorrentes de danos ambientais e ao patrimônio tombado não reparados, dentre outras.
8. A fiscalização do cumprimento do compromisso ora firmado será feita pelos órgãos com atribuição legal ou outro órgão público que vier a ser indicado pelo Ministério Público, através da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital, sendo certo que a manifestação formal de qualquer agente público de fiscalização valerá como prova do descumprimento do presente TAC para fins de incidência da multa e eventual rescisão.
9. Este compromisso não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle, fiscalização e monitoramento de qualquer órgão ambiental ou do patrimônio público, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições e prerrogativas legais e regulamentares.
10. Para a perfeita consecução dos seus objetivos, o presente TAC poderá ser aditado ou retificado a qualquer tempo, diante de fatos novos e se as circunstâncias o exigirem, desde que haja interesse das partes e atenda ao interesse público.
11. Este acordo produzirá efeitos legais depois de homologado o arquivamento do respectivo inquérito civil pelo Conselho Superior do Ministério Público, sem prejuízo da fiscalização do seu cumprimento.
12. As questões decorrentes deste compromisso serão dirimidas no foro da Capital.

E, por estarem assim combinados, firmam o presente compromisso, em 04 (quatro) vias, juntamente com o órgão do Ministério Público e as testemunhas abaixo arroladas,

                        São Paulo, .....maio .................2011 

COMPROMISSÁRIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
        SECRETÁRIO DA AGRICULTURA DO ESTADO

Intervenientes:

                        WASHINGTON LUIS LINCOLN DE ASSIS
                        PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE





1 comentários:

Anônimo disse...

A todos os cidadãos que assistem aos desmandos que diariamente são cometidos pelos três níveis do Poder Executivo, o texto do TAC nos traz o ar puro que oxigena nossa mente e espírito.
Reforça o exercício de cidadania e fortalece nossas Instituições.
Confesso que a leitura do Texto do TAC chegou a me comover, pelo que representa para o Parque da Água Branca, para os seus freqüentadores e para a Cidade de São Paulo.
Parabenizo a 3a. Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital, na pessoa do seu competente e dedicado Promotor de Justiça, Doutor Washington Luis Lincoln de Assis.
Sérgio e Nilcéa Neves da Rocha.

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