PL 540/05 - Cria Conselhos Gestores em Parques Estaduais

23/8/2005
PROJETO DE LEI Nº. 540/05
Dispõe sobre a criação dos Conselhos Gestores dos Parques Estaduais

PROJETO DE LEI Nº. 540, DE 2005


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:


Art. 1º - Fica criado, no âmbito de cada parque estadual, com caráter permanente e deliberativo, Conselho Gestor, com a finalidade de participar do planejamento, gerenciamento e fiscalização de suas atividades.

Parágrafo único - Os Conselhos Gestores dos Parques Estaduais contarão com os recursos orçamentários necessários ao pleno desenvolvimento de suas atribuições.

Art. 2º - Os Conselhos Gestores dos Parques Estaduais terão composição tripartite e serão constituídos, em cada parque, por, no mínimo, 10 (dez) membros e respectivos suplentes, assim distribuídos:

I - 05 (cinco) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 03 (três) representantes dos usuários, escolhidos pelos próprios usuários, pela respectiva Associação de Usuários, ou por movi mentos representativos dos distritos de abrangência do parque;
b) 02 (dois) representantes de outros movimentos, instituições ou entidades da sociedade civil organizada, escolhidos pelos fóruns representativos da sociedade civil organizada;

II - 02 (dois) representantes dos trabalhadores e servidores do respectivo parque estadual, escolhidos por meio de eleição entre seus pares;

III - 03 (três) representantes do Poder Executivo, sendo:
a) responsável pela direção do parque;
b) 01 (um) representante pela Secretaria de Estado do Meio-Ambiente;
c) 01 (um) representante da Prefeitura Municipal, onde o parque estiver localizado;
§ 1º - Em vista da complexidade da administração de parques de grande porte, fica facultada a ampliação da representação de membros de seus Conselhos Gestores, a critério do Poder Executivo.
§ 2º - Nos Conselhos Gestores dos Parques Estaduais em que houver aumento da representação do Poder Executivo, por qualquer uma das hipóteses acima elencadas, deverá ser ampliada, em igual número, a representação dos usuários dos parques, escolhidos na forma da alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo, de forma a manter-se a paridade entre a representação da sociedade civil com relação aos demais segmentos.

Art. 3º - A indicação de representação dos membros do Conselho Gestor dar-se-á com plena autonomia e ampla divulgação no conjunto de cada um dos segmentos. Parágrafo único - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 4º - As reuniões dos Conselhos Gestores serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direito a voz.
Parágrafo único - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor deverão ser afixados nas entrad as e no interior do parque, em locais de fácil acesso e visualização a todos os usuários e interessados.

Art. 5º - As funções dos membros dos Conselhos Gestores dos Parques Estaduais não serão remuneradas, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.

Art. 6º - Os Conselhos Gestores já instituídos terão o prazo de 01 (um) ano para se adequarem à presente lei.

Art. 7º - Os Conselhos Gestores reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez a cada mês, podendo as reuniões ser convocadas extraordinariamente por solicitação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros ou da Administração do parque.

Art. 8º - São atribuições dos Conselhos Gestores dos Parques Estaduais, respeitadas as atribuições do Poder Público:
I - participar da elaboração e aprovar o planejamento das atividades desenvolvidas pelos parques estaduais;
II - propor medidas visando à org anização e à manutenção dos parques estaduais, à melhoria do sistema de atendimento aos usuários, à defesa dos direitos dos trabalhadores e à consolidação de seu papel como centro de lazer e recreação e como unidade de conservação e educação ambiental;
III - analisar e opinar sobre pedidos de autorização de uso dos espaços dos parques estaduais, inclusive para realização de shows e eventos, observada a legislação pertinente;
IV - fiscalizar e opinar sobre o funcionamento dos parques estaduais;
V - examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade;
VI - articular as populações do entorno do parque, para promover o debate e elaborar propostas sobre as questões ambientais locais;
VII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento; Art. 9º - A direção da Unidade, a que se vincula, proporcionará ao Conselho Gestor as condições para o seu pleno e regular funcionamento.

Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei.

Art. 11 - A direção da Unidade terá 120 (cento e vinte) dias para instalar o Conselho Gestor do Parque Estadual correspondente, contados a partir da publicação desta lei.

Art. 12 - A execução desta lei contará com recursos orçamentários próprios, suplementados se necessário.

Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
O controle público é fundamental para a consolidação da democracia e da construção da cidadania ativa no País.

Em 1999, apresentei o Projeto de Lei n.º 568/99, que dispunha sobre a criação dos Conselhos Gestores dos Parques Municipais na capital, junto à Câmara Municipal de São Paulo. Este projeto foi aprovado e sancionado pelo Poder Executivo Municipal em 20/03/2003. Neste mesmo ano, foi realizada a primeira eleição para 32 conselhos gestores de parques municipais, com a participação de mais de nove mil usuários e noventa e duas entidades da sociedade civil.

Com a presente iniciativa, objetivo ampliar a participação da sociedade civil no controle dos parques sob gerenciamento do governo estadual.


Sala das Sessões, em 18/8/2005

CARLOS NEDER
Deputado Estadual - PT

Conheça a avaliação dos Conselhos Gestores em Parques Municipais