23/8/2005
PROJETO DE LEI Nº. 540/05
Dispõe sobre a criação dos Conselhos Gestores dos Parques Estaduais
PROJETO DE LEI Nº. 540, DE 2005
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito de cada parque estadual, com caráter permanente e deliberativo, Conselho Gestor, com a finalidade de participar do planejamento, gerenciamento e fiscalização de suas atividades.
Parágrafo único - Os Conselhos Gestores dos Parques Estaduais contarão com os recursos orçamentários necessários ao pleno desenvolvimento de suas atribuições.
Art. 2º - Os Conselhos Gestores dos Parques Estaduais terão composição tripartite e serão constituídos, em cada parque, por, no mínimo, 10 (dez) membros e respectivos suplentes, assim distribuídos:
I - 05 (cinco) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 03 (três) representantes dos usuários, escolhidos pelos próprios usuários, pela respectiva Associação de Usuários, ou por movi mentos representativos dos distritos de abrangência do parque;
b) 02 (dois) representantes de outros movimentos, instituições ou entidades da sociedade civil organizada, escolhidos pelos fóruns representativos da sociedade civil organizada;
II - 02 (dois) representantes dos trabalhadores e servidores do respectivo parque estadual, escolhidos por meio de eleição entre seus pares;
III - 03 (três) representantes do Poder Executivo, sendo:
a) responsável pela direção do parque;
b) 01 (um) representante pela Secretaria de Estado do Meio-Ambiente;
c) 01 (um) representante da Prefeitura Municipal, onde o parque estiver localizado;
§ 1º - Em vista da complexidade da administração de parques de grande porte, fica facultada a ampliação da representação de membros de seus Conselhos Gestores, a critério do Poder Executivo.
§ 2º - Nos Conselhos Gestores dos Parques Estaduais em que houver aumento da representação do Poder Executivo, por qualquer uma das hipóteses acima elencadas, deverá ser ampliada, em igual número, a representação dos usuários dos parques, escolhidos na forma da alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo, de forma a manter-se a paridade entre a representação da sociedade civil com relação aos demais segmentos.
Art. 3º - A indicação de representação dos membros do Conselho Gestor dar-se-á com plena autonomia e ampla divulgação no conjunto de cada um dos segmentos. Parágrafo único - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 4º - As reuniões dos Conselhos Gestores serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direito a voz.
Parágrafo único - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor deverão ser afixados nas entrad as e no interior do parque, em locais de fácil acesso e visualização a todos os usuários e interessados.
Art. 5º - As funções dos membros dos Conselhos Gestores dos Parques Estaduais não serão remuneradas, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.
Art. 6º - Os Conselhos Gestores já instituídos terão o prazo de 01 (um) ano para se adequarem à presente lei.
Art. 7º - Os Conselhos Gestores reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez a cada mês, podendo as reuniões ser convocadas extraordinariamente por solicitação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros ou da Administração do parque.
Art. 8º - São atribuições dos Conselhos Gestores dos Parques Estaduais, respeitadas as atribuições do Poder Público:
I - participar da elaboração e aprovar o planejamento das atividades desenvolvidas pelos parques estaduais;
II - propor medidas visando à org anização e à manutenção dos parques estaduais, à melhoria do sistema de atendimento aos usuários, à defesa dos direitos dos trabalhadores e à consolidação de seu papel como centro de lazer e recreação e como unidade de conservação e educação ambiental;
III - analisar e opinar sobre pedidos de autorização de uso dos espaços dos parques estaduais, inclusive para realização de shows e eventos, observada a legislação pertinente;
IV - fiscalizar e opinar sobre o funcionamento dos parques estaduais;
V - examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade;
VI - articular as populações do entorno do parque, para promover o debate e elaborar propostas sobre as questões ambientais locais;
VII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento; Art. 9º - A direção da Unidade, a que se vincula, proporcionará ao Conselho Gestor as condições para o seu pleno e regular funcionamento.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei.
Art. 11 - A direção da Unidade terá 120 (cento e vinte) dias para instalar o Conselho Gestor do Parque Estadual correspondente, contados a partir da publicação desta lei.
Art. 12 - A execução desta lei contará com recursos orçamentários próprios, suplementados se necessário.
Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICATIVAO controle público é fundamental para a consolidação da democracia e da construção da cidadania ativa no País.
Em 1999, apresentei o Projeto de Lei n.º 568/99, que dispunha sobre a criação dos Conselhos Gestores dos Parques Municipais na capital, junto à Câmara Municipal de São Paulo. Este projeto foi aprovado e sancionado pelo Poder Executivo Municipal em 20/03/2003. Neste mesmo ano, foi realizada a primeira eleição para 32 conselhos gestores de parques municipais, com a participação de mais de nove mil usuários e noventa e duas entidades da sociedade civil.
Com a presente iniciativa, objetivo ampliar a participação da sociedade civil no controle dos parques sob gerenciamento do governo estadual.
Sala das Sessões, em 18/8/2005
CARLOS NEDER
Deputado Estadual - PT
O Parque da Água Branca está passando por várias reformas. São restauros nas construções históricas, corte de árvores, alterações na vegetação, praça de alimentação, novos passeios, pedriscos, praça de leitura, pisos intertravados, retirada das aves soltas (patos, gansos e cia), privatização do estacionamento... Todas de uma vez e todas de repente. Algumas muito bem vindas, outras muito questionáveis. Aqui você encontrará informações e opiniões sobre tudo isso que está ocorrendo no Parque.
segunda-feira, 6 de setembro de 2010
Projeto de Lei para Conselhos Gestores para os Parque Estaduais
Postado por
Movimento Água Branca
às
09:52
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1 comentários:
Como está o andamento deste projeto de lei?
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