ACP CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR - PJMAC - MP

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ____ VARA DE FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO - CAPITAL

AÇÃO CIVIL PÚBLICA CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR
DISTRIBUIÇÃO COM URGÊNCIA
                                                       
                                               O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo Promotor de Justiça infra-assinado, com fundamento no artigo 129 incisos II e III, da Constituição Federal e artigos 1º, incisos I, III e IV e 5º, da Lei n. 7.347/85, com sede nesta Capital à Rua Riachuelo, 115, Centro, vem à presença de Vossa Excelência promover a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR, pelo rito previsto nos artigos 796 a 812 do Código de Processo Civil, contra:
1 – FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede nesta cidade, por seu representante legal, devendo receber citação através da Procuradoria Geral do Estado, endereço em cartório.
2 – HARUS CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ 06.165485/0001-50, com sede na Rua Parateí, n° 42, Lauzane Paulista, São Paulo/SP por seu representante legal LUCAS TADEU NUNES GIAMARINI, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

I –DAS DIVERSAS OBRAS DO PARQUE ÁGUA BRANCA INICIADAS EM ABRIL DE 2010.

                                               1. Nos autos do Inquérito Civil Público número 296/10 – 3ª. PJMAC e nos documentos inclusos consta que a partir do mês de abril de 2010, quando se iniciou a atual administração doEstado de São Paulo, diversos veículos de comunicação começaram a noticiar a realização de obras de reforma e restauro no Parque da Água Branca, supressão de vegetação e intervenções em áreas de APP, algumas dessas obras delas geridas pelo FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CULTURAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – FUSSESP -, ente público sem personalidade jurídica vinculado à Casa Civil, sediado no referido parque estadual e cuja presidência éocupada pela cônjuge do Governador do Estado.
                                               Através do DECRETO n° 55.897, de 08 de junho de 2010, o Poder Executivo transferiu a administração de diversas áreas do Parque para a Casa Civil e destinadas ao FUSSESP, conforme consta do processo SAA n° 671/2010, cujo teor não conhecemos e deverá ser requisitado.
                                               Não obstante, este Decreto transfere para o FUSSESP a administração de áreas do Parque da Água Branca que não estavam sob sua gestão, de modo que o FUSSESP pudesse iniciar uma dezenas de obras no parque, em poucos meses, ao custo de doze milhões de reais, as cautelas necessárias para a preservação do bem tombado.
                                               De simples usuário de um prédio localizado no Parque, o FUSSESP passou a administrar algumas das suas áreas o que lhe possibilitou a contratação e gerenciamento de parte das reformas noticiadas na imprensa, num ritmo de urgência e emergência face ao término iminente do atual governo.
                                               2. Assim é que tão logo assumiu a gestão das referidas áreas, o FUSSESP deu início a obras de reforma e restauro, aquisição de móveis, reformas generalizadas na sua própria sede, implantação de sistema de iluminação novo, supressão de vegetação em todo o parque etc.
                                               Tanto a sociedade civil quanto as Curadoria do Meio Ambiente da Capital, e até mesmo o CONDEPHAAT e o CONPRESP, órgãos que procederam ao tombamento do Parque, somente tiveram conhecimento das obras quando foram surpreendidos pelos ruídos das motosserras utilizadas na supressão total de dezenas de árvores do Parque.
                                               De início constatou-se que havia autorização dos órgãos incumbidos da fiscalização da vegetação arbórea da cidade, o DEPAVE -SECRETARIA DO VERDE E MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO. Todavia, exemplares foram erradicados sem autorização, do mesmo modo que praticamente toda a vegetação rasteira do Parque desde abril até hoje, fato constatado na última semana. E outros pedidos de supressão de vegetação já foram autorizados, para a supressão de mais setenta exemplares (70), a maioria deles mediante justificativas não amparadas em lei com a finalidade de possibilitar outras obras que ainda não puderam ser iniciadas porque árvores saudáveis e protegidas por lei ainda não puderam ser erradicadas devido à intervenção da população e da 3ª. PJMAC.
                                               3.  É notório que desde mês de abril do corrente ano os cidadãos paulistanos vêm sendo surpreendidos com notícias de danos ao Parque da Água Branca. Diversas obras foram iniciadas simultaneamente no Parque, contratadas e executadas pelos diversos órgãos que compartilham a gestão do Parque, tais como o DAEE, a SECRETARIA DA AGRICULTURA E O FUNDO SOCIAL DO ESTADO cima citado:
Os abaixo-assinados, frequentadores e amigos do Parque da Água Branca,

Considerando que:
- Em 1996 o
Parque foi tombado pelo CONDEPHAAT, como bem cultural, histórico, arquitetônico-urbanístico, tecnológico e paisagístico, e o tombamento determina que, além de manter a vegetação original, fica proibida a diminuição dos atuais espaços cobertos por vegetação, e deve ser incentivada a ampliação dos espaços permeáveis.

- O Parque da Água Branca tem uma característica singular, que o difere de todos os outros parques da capital, que é justamente a paisagem rural, meio mata/floresta urbana, meio fazenda, com frondosas árvores e belos e agradáveis
jardins que se desenvolveram naturalmente e muitas aves soltas e alguns mamíferos convivendo livremente há anos com os frequentadores.

- No Parque existem nascentes de grande importância
ecológica que correm o risco de desaparecerem devido às condições do entorno.

- Estão sendo realizadas obras em todo o Parque, pelo Governo do Estado, que impactarão no equilíbrio ecológico e o descaracterizarão.

- Está previsto privatizar novas áreas do Parque, para estacionamento e praça de alimentação.

- Algumas obras já estão sendo executadas, sem um planejamento amplo e integrado.

- Até o presente momento, apesar de reiteradas solicitações aos gestores do Parque, não tivemos acesso ao detalhamento dos projetos, avaliações e laudos de impacto ambiental, conforme exigência explicitada no tombamento pelo CONDEPHAAT.

- As alterações certamente vão influenciar o equilíbrio do ecossistema do Parque, com graves consequências para a fauna e flora.
(http://www.abaixoassinado.org/abaixoassinados/6956)
...
Enviado por luisnassif, sab, 27/11/2010 - 19:28
A reunião de apresentação do projeto de reforma dos "pergolados" do Parque da Água Branca (São Paulo, SP) nesta manhã foi uma demonstração grotesca da covardia e da falta de respeito pelo povo do governador de São Paulo, Alberto Goldman, e de sua esposa, responsável pelo projeto.
Nenhuma autoridade do governo compareceu ao evento solicitado pela Associação de amigos do Parque e promovido pelo próprio governo estadual. Nenhuma. Só algumas assessoras da primeira-dama, que só se apresentaram ao público a pedido dos presentes.
Em lugar dos responsáveis, o projeto foi apresentado por quatro jovens arquitetos recém-formados, que fizeram um preâmbulo enorme para justificar o projeto que ninguém quer: a transformação do pergolado em anfiteatro, a mudança de sua aparência e a suspensão das atividades que se realizam ali.
Os pobres rapazes foram usados como bucha de canhão para apresentar a posteriori um projeto que o governo do Estado deveria ter apresentado e discutido a priori. 
(http://www.brasilianasorg.com.br/blog/luisnassif/os-problemas-continuados-do-parque-de-agua-branca)
No dia 02/12, o promotor de Meio Ambiente do Ministério Público, dr. Washington Luiz, conduziu a Audiência Pública sobre os problemas apontados pelo Movimento SOS Parque da Água Branca nas obras que estão sendo realizadas pelo Governo do Estado - FUSSESP e Secretaria de Agricultura - no Parque da Água Branca. Participaram frequentadores do Parque e representantes das associações PreservaSP, Assamapab, Defenda São Paulo, Assampalba, Mover, e de gabinetes de parlamentares.

Antes da audiência, o promotor realizou uma vistoria no Parque, acompanhado de representates do Movimento SOS Parque da Água Branca, da Presidente do Movimento Defenda São Paulo, Lucila Lacreta,  das demais associações e do Jornal da Gente da Lapa.

O documento debatido na audiência, entregue ao promotor pelo Movimento SOS PArque da Água Branca, pode ser lido
aqui.

No dia 03/12, dr. Washington Luiz fez uma reunião com a Presidente do FUSSESP, Deuzeni Goldman, para discutir os problemas debatidos na audiência pública. Aguardamos para a próxima semana um posicionamento do MP.
(http://parquedaaguabranca.blogspot.com/)
                                               Estes são apenas alguns exemplos das centenas de matérias jornalísticas impressas ou eletrônicas a respeito das obras no Parque da Água Branca, pela atual administração do Governo do Estado, a um custo inicial divulgado pelo Estado de cerca de 12 milhões de reais. Todos os assuntos não abordados na presente cautelar e respectiva ação principal receberão o tratamento legal nas vias adequadas oportunamente.

I.I – DO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO E ARQUIVAMENTO PARCIAL

                                               4. Para apurar os fatos apontados em diversas representações de cidadãos consternados com o início das obras sem nenhum debate público e tampouco sem a apresentação de projetos completos de todas as obras e as autorizações dos órgãos técnicos (CONDEPHAAT e CONPRESP), foi instaurado o Inquérito Civil Público número 296/10 – 3ª, PJMAC, cópia da portaria inclusa (Doc. 1).
                                               5. Do mesmo modo, presumindo-se a boa fé dos atuais gestores dos bens em exame, foi promovido o arquivamento parcial das representações em relação a alguns itens das reclamações dos moradores e associações, por entender esta PJMAC que aqueles assuntos eram afetos à discricionariedade administrativa ou não representavam riscos para o patrimônio tombado e o meio ambiente, conforme a cópia inclusa (Doc. 2). Referido ato se encontra no E. Conselho Superior do Ministério Público – CSMP – para o reexame obrigatório.
                                               6. Em uma das obras, a cargo do DAEE, foi assinado um compromisso preliminar de ajustamento de conduta porque não havia o licenciamento obrigatório por se tratar de manejo de áreas de preservação permanente (Doc. 3 e 4). Tão logo foi obtido o embargo administrativo das obras foi desfeito.
                                               7. Um dos fatos que causou maior clamor público foi a criação da denominada “Trilha do Pau Brasil”, numa área de bosque do Parque, com a supressão de toda a vegetação rasteira e substituição por plantas ornamentais. Este evento chegou ao conhecimento desta PJMAC e do CONDEPHAAT quando já havia ocorrido o dano ao meio ambiente e o assunto está em exame no Inquérito Civil, assim como todos os demais.

II – DOS FATOS ESPECÍFICOS QUE MOTIVAM A PRESENTE AÇÃO CAUTELAR                                             
                                               8. No entanto, nas últimas semanas surgiu um fato novo e de extrema gravidade.
                                               Apesar da Fazenda Pública Ré, através do FUSSESP já ter noticiado na imprensa há alguns meses a pretensão de restaurar os PERGOLADOS do Parque, com a construção de um deck de madeira, somente há poucos dias os cidadãos e a PJMAC tiveram conhecimento de que haveria uma intervenção expressiva no local, com base em projeto arquitetônico básico cujos autores teriam doado o referido projeto ao Governo do Estado. Na verdade tais esboços de projeto básico são meramente virtuais, inexistindo plantas baixas, o que se deduz da manifestação inclusa do CONDEPHAAT, tanto que não foram apresentadas pelos autores na reunião realizada com a 3ª. PJMAC no dia 03/12/10, na Sede do FUSSESP. Os autores do projeto compareceram na reunião mencionada no Blog do preclaro jornalista Luis Nacif, acima citado onde agiram como obstinados defensores das reformas com demolição e acréscimos nos pergolados, mesmo afirmando que o faziam apenas para ganhar experiência profissional.
                                               Com efeito, o “projeto básico” em questão (imagens inclusas), meramente virtual, apresentado para o subscritor da presente no dia 3/12/10, através de um vídeo, em reunião na sede do FUSSESP e referido parcialmente no Of. 1567/2010-CONDEPHAAT prevê as seguintes obras:
a)     Fechamento com muretas das entradas atualmente existentes e substituição por outras entradas, bem como vias internas;
b)     Demolição de onze pilares de concreto, inclusive um deles central, no Pergolado 2;
c)     Edificação de quatro pilares novos no Pergolado 2, em substituição aos pilares demolidos;
d)     Substituição das estruturas dos tetos. No pergolado 2 pretende-se edificar um suporte com hastes metálicas fixadas em um anel também metálico para substituir o pilar central retirado;
e)     Rebaixamento do piso do Pergolado 2 pare possibilitar a edificação de um minianfiteatro;
f)       Instalação de iluminação totalmente nova, direta e indireta em diversos pontos;
g)     Construção de minianfiteatro circular com quatro filhas de bancos de madeira e um espaço livre ao centro;
h)     Construção de um deck demadeira entre os dois pergolados;
i)       Substituição total das estruturas do teto e implantação de coberturas de policarbonato planas;
j)        Todas as muretas que se pretende edificar, que circundariam os pergolados, seriam revestidas com madeira para utilização como bancos;
k)     Corte ou poda das plantas existentes no local.
                                               Constata-se, portanto, que não somente a arquitetura interna e externa dos pergolados, mas também a sua finalidade será alterada, pois se pretende edificar um minianfiteatro no pergolado 2, o que será analisado mais adiante.
                                               9. A autorização do CONDEPHAAT foi condicional (Ofício 1567/2010 incluso, Ata 1589, Doc. 5) e da mesma deduz-se a inexistência de “desenhos” (plantas) por ocasião do Processo 62297/2010. Isto é um claro indicador de que o órgão incumbido da proteção do patrimônio histórico e artístico não tinha conhecimento das obras para um exame aprofundado das intervenções.

II.I – INEXISTÊNCIA DE APROVAÇÃO DAS OBRAS DOS PERGOLADOS PELO CONPRESP

                                               10. E o que é mais grave e insuperável: não há até esta data (06/12/2010) autorização do CONPRESP para a execução das referidas obras nos pergolados!
                                               Os membros do SOS Parque da Água Branca e cidadãos legitimamente interessados na defesa do meio ambiente natural e cultural do Parque historiam a sucessão de atos administrativos açodados com o único e exclusivo objetivo de efetuar outra obra no Parque ao custo de mais R$2.610.000,00, sem as formalidades legais e com desrespeito ao patrimônio público:
1) Edital Pregão_Pergolados - conteúdo do edital do pregão para execução do projeto para os Pergolados, retirados do link
http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/ENegocios/MostraDetalhesLicitacao_14_3.aspx?IdLicitacao=1208793#14/11/2010

2) Publicações_DOE_Pergolados - cópia do conteúdos das publicações no DOE de 30/10, 17/11, 26/11/10 (edital pregão, contratação empresa)
2) DOE_Pergolados_30_10_11- pdf da página do DOE
3) DOE_Pergolados_17_11_10 - pdf da página do DOE
4) DOE_Pergolados_26_11_10 - pdf da página do DOE
5) conpresp_05_10_10 - Carta protocolada em 06/10/10 no Conpresp, solicitando informações das autorizações do Conselho para as obras no Parque da Água Branca. Ainda não tivemos retorno.
6) cartaconpresp_26_11_10 - Carta protocolada em 26/11/10 para Conpresp, solicitando informações sobre autorização do Conselho para a obra nos Pergolados.
7) dph_26_11_10 - Carta protocolada em 26/11/10 para o Diretor do DPH - Departamento de Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura, solicitando informações sobre a autorização do Conselho para a obra nos Pergolados.
8) cartacondephaat - Cartas protocoladas em 26/11/10 para a presidente e todos os conselheiros do Condephaat
solicitando informações sobre a autorização do Conselho para a obra nos Pergolados.
9) autorização_Condephaat - pdf do ofício do Condephaat que autoriza a realização do projeto de reforma dos Pergolados, de 09/08/10
Histórico:
dia 02/agosto/10 - CONDEPHAAT aprova o "projeto de Reparo e adaptações de uso do local denominado Pergolado" (processo 62297/2010, ata 1589, ofício 1567/2010 de 09/08/10).
dia 30/outubro/10 (sábado) - publicado no Diário Oficial do Estado o Pregão Eletrônico para o "projeto executivo de Reparação, restauro, adaptação e conservação dos Pergolados I e II" (14/2010). Prazo de execução 120 dias
dia 30/outubro/10 (sábado) - Candida (ASSAMAPAB) e Regina (Movimento SOS Parque da Água Branca) informam em reunião que receberam do FUSSESP, DVD com cópia do projeto de Restauro e Adaptações do Pergolado.
dia 12/novembro/10 - abertura das propostas do pregão eletrônico
dia 17/novembro/10 - publicado no DOE a homologação do certame licitatório (vencedora Empresa HARUS Construções)
dia 27/novembro/10 - reunião solicitada pela Assamapab ao FUSSESP para apresentação do Projeto de Restauro e Adaptações do Pergolado para os frequentadores do Parque. A apresentação foi feita pelos arquitetos da empresa que desenvolveu o projeto básico e que doou o projeto para o FUSSESP. Perguntamos quem solicitou o desenvolvimento do projeto e os arquitetos não souberam explicar.

dia 26/novembro/10 - publicado no DOE o extrato do contrato da empresa HORUS - 8 meses, R$ 2.610.000,00

                                               Neste documento se constata a ilegalidade do contrato em exame para projeto executivo e obras nos pergolados:
                                               Até esta data o CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, instituído pela Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, não autorizou as obras de reforma e restauro dos pergolados do Parque!
                                               Além do CONDEPHAAT (Resolução 25), o PARQUE DA ÁGUA BRANCAtambém é tombado pelo CONPRESP, pela Resoluções nº 30/92 e 17/2004 (Doc. 10):
Prefeitura do Município de São Paulo
Secretaria Municipal de Cultura
Departamento do Patrimônio Histórico
Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São
Paulo

Resolução no. 30/92
Por decisão unânime dos Conselheiros presentes à reunião realizada em 20 de novembro de 1992,
o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São
Paulo - CONPRESP, resolve, nos termos e para os fins da Lei no 10.032/85, com as alterações
introduzidas pela Lei no 10.236/86, abrir processo de tombamento do PARQUE FERNANDO COSTA
(Parque da Água Branca), localizado à Avenida Francisco Matarazzo, 445 (CADLOG 07491/8), Distrito
da Barra Funda (Setor 021, Quadra 012, Lote 120).
A presente Resolução aplica-se aos seguintes elementos do Parque Fernando Costa: edifícios,
arborização, jardins, vias de circulação interna, equipamentos de apoio e demais elementos
arquitetônicos, artísticos, construtivos e paisagísticos que estão contidos em seu perímetro.
                                               Por este motivo, além do CONDEPHAAT, o CONPRESP também deve ser consultado previamente sobre obras em bens tombados, sob pena de ocorrência de infrações administrativas, civis e penais (art. 165 CP), dentre elas:
LEI MUNICIPAL Nº 10.032 de 27 de dezembro de 1985 com as alterações da         LEI Nº 10.236 de 16 de dezembro de 1986:
Art. 6º - Os incisos I, II, III e IV do artigo 32 da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
a) "I - Destruição ou mutilação: multa de valor equivalente a no mínimo 1.000 (mil) e no máximo a 10.000 (dez mil) Letras do Banco Central (LBCc)";
b) "II - Restauração sem prévia autorização: multa de valor equivalente a no mínimo 500 (quinhentas) e no máximo a 5.000 (cinco mil) Letras do Banco Central (LBCc)"; (...)
                                                                  O Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, em plena vigência, dispõe que:
Art. 17 – As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado.
                                                                  A “prévia autorização” do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 não dá ao órgão fiscalizador do patrimônio tombado permissão para autorizar demolições, mutilações, acréscimos, ou qualquer tipo de deterioração e descaracterização do bem tombado. O CONDEPHAAT e o CONPRESP dever se restringir a autorizar ações visando à preservação do bem e não o contrário, c Omo vem acontecendo nesta cidade.
                                       É este o entendimento do Preclaro Ambientalista Paulo Affonso Leme Machado:
“A administração do patrimônio histórico e artístico nacional (IPHAN) e os órgãos públicos estaduais e municipais não têm nenhum poder para autorizar,licenciar ou permitir a destruição, demolição ou mutilação da coisa tombada. O decreto-lei não deixou nenhuma margem de discricionariedade na primeira parte de seu artigo 17, usando textualmente a expressão “em caso nenhum”. O poder de intervenção da administração é somente na parte de pinturas, restauração e reparação...” (grifei)(in O Novo Direito Administrativo, Ambiental e Urbanístico, Org. Claudia Lima marques et ali, Ed. RT, 2010, pág. 156) 
                                                
                                               O Preclaro Procurador de Justiça aposentado, assevera que os dicionários conceituam “reparar” e “restaurar” como sinônimos, cujo significado é fazer voltar ao estado primitivo ou fazer melhor, consertar, restaurar é “consertar, reparar, retocar”. Assevera que “restaurar é efetuar uma restauração, que é “trabalho feito em obra de arte ou construção, visando restabelecer-lhes as partes destruídas ou desgastadas.” “Restauração ou restauro é “operação técnica destinada a reintegrar as partes comprometidas ou deterioradas de uma obra de arte ou de um objeto considerado artístico ou de valor, com o fim de assegurar a conservação”“. (op. pag. cit.).
                                               Este preclaro defensor do meio ambiente assevera ainda que:
“Muitas vezes, o pedido de autorização não é realmente Para restaurar ou reparar, mas é para inovar, com reformas ou construções. Para tentar mostrar boa-fé há proprietários que pedem a autorização, mas já começam as obras, buscando ganhar com a inércia do fato consumado. Deverá o órgão público determinar a demolição da inovação não autorizada. É preciso atentar que se trata de reparar, pintar e/ou restaurar obras que exigem o serviço de especialistas comprovados (...). Aplica-se aqui os critérios da discricionariedade técnica. O órgão público do patrimônio cultural precisa fundamentar, com precaução e explicitação dos motivos, mostrando que está sendo capaz, honesto,sem arbitrariedade. De outro lado, o momento da autorização é uma oportunidade de um construtivo e transparente diálogo entre o proprietário e a administração pública, podendo a população e as ONGS TER acesso às negociações e informações.” (op. cit. pág. 157)
                                               Mais do que o particular, a administração pública deve observar os preceitos acima sob pena de infração aos princípios constitucionais da administração pública expressos no artigo 37 da Carta Cidadã. No caso de extrapolação destes patamares legais, as decisões colegiadas dos órgãos citados estarão sujeitas à anulação pela via judicial, com a responsabilização pessoal dos agentes no exercício de função pública que agir de modo antijurídico.
                                               A anulação da autorização do CONDEPHAAT no caso em tela, ainda que condicional até agora, será objeto de pedido em sede de ação principal de conhecimento condenatória.
                                              
II.II – DA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS NÃO AUTORIZADAS E COM VALORES NÃO DISCRIMINADOS E MOTIVADOS

                                               11. Apesar das ressalvas do CONDEPHAAT e do fato de que sequer conhecem as obras autorizadas e apesar de inexistência de autorização do CONPRESP, o FUSSESP já realizou licitação na modalidade pregão, firmou contrato administrativo em 24/11/2010 coma empresa co-Ré HARUS CONSTRUÇÕES LTDA para a realização dos projetos executivos e das obras previstas, ao custo total de R$2.610.000,00, estando na iminência de autorizar pagamentos à mesma em razão contrato, se é que já não o fez, donde se conclui pela urgência da suspensão do contrato sob pena de danos irreparáveis para o erário público, além dos danos culturais.
                                               Não se sabe como foi apurado tal custo dos projetos executivos e respetivas obras de engenharia, pois não foi apresentada tabela de custos unitários para os projetos executivos, apesar de constar do Edital de Pregão Eletrônico 14/2010 (Doc.12), para cada item das reformas/restauro que se pretende fazer, considerando-se ainda que pudessem ocorrer alterações por ocasião do reexame do assunto pelo CONDEPHAAT.
                                               12. Apesar de faltarem poucos dias para o final desta administração estadual, o FUSSESP, pela sua representante legal, já firmou o contrato com a vencedora do pregão e autorizou o início das ações contratadas de modo globo, conforme a cópia da “ORDEM DE INÍCIO DE SERVIÇOS” datada de 24 de novembro de 2010 em anexo (DOC. 6).                                                                       

II.III – DAS TENTATIVAS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
                                               14.Constatada a falta de autorização do CONPRESP e a falta de fundamentação técnica e fática para a aprovação sumária do CONDEPHAT e, independentemente de eventuais autorizações ilegítimas destes órgãos, constatado que as obras dos pergolados não se restringiam a restauro no sentido que ensina Machado, mas a reformas e adaptações incompatíveis com o local, com alterações significativas na estrutura original dos dois equipamentos e maior no Pergolado 2; e constatada a inusitada  celeridade da administração estadual em iniciar a obra ao custo não suficientemente motivado e amparado em lei de R$2.610.000,00 (dois milhões, seiscentos e dez mil reais), a população se mobilizou em defesa do interesse público.      
                                               Foi marcada uma audiência com os cidadãos engajados na proteção do parque e esta PJMAC, para o dia 01 de dezembro de 2010, no próprio parque, a qual teve que ser desmarcada pela recusa do FUSSESP em ceder uma sala para a reunião. Isto motivou um discurso do Eminente Deputado Carlos Neder, na Assembleia Legislativa do Estado, onde historia os fatos com o seu brilhantismo:
Pronunciamento do Deputado Estadual Carlos Neder na 148 Sessão Ordinária da Assembléia Legislativa de São Paulo - 30/11/10
 
Sr. Presidente, Sras. Deputadas, Srs. Deputados, telespectadores da TV Assembleia, todos que nos acompanham nesta sessão plenária e pelo Diário do Legislativo, hoje seria realizada uma audiência pública no Parque da Água Branca, chamada pelo Ministério Público Estadual para discutir as mudanças que estão sendo feitas, de modo intempestivo, pela direção do parque que é vinculado à Secretaria de Agricultura do Estado São Paulo. São várias as mudanças feitas sem nenhum tipo de discussão com os usuários do parque, interferindo na lógica de funcionamento do mesmo, um dos poucos parques que ainda têm características rurais na cidade de São Paulo.
Entretanto, a audiência pública convocada pelo Ministério Público para ouvir os cidadãos e usuários daquele parque estadual - acertada para ser realizada nas dependências do parque em uma de suas salas - não ocorrerá hoje (30/11). O Ministério Público Estadual e a população usuária foram avisados, no mesmo dia em que seria realizada a audiência, de que não haveria uma sala disponível para a realização da citada audiência pública. É impressionante como um parque público desse porte - que tem dentro de si instalados indevidamente vários órgãos estaduais, já que não faz sentido a existência de órgãos administrativos nesse tipo de equipamento, como é o caso do Fundo de Solidariedade,  e lembrando que há uma carência  de áreas verdes e falta respeito ao meio ambiente na nossa cidade, não tenha uma sala sequer para a realização da audiência. Para que o promotor, Dr. Washington Luiz Lincoln de Assis, possa se reunir com a população e ouvir as suas queixas e sugestões acerca das mudanças que vêm sendo feitas de modo autoritário no Parque da Água Branca.
Poderia parecer apenas um problema administrativo e burocrático, mas não é o que ocorre. Ainda esta semana, os usuários, vasculhando os Diários Oficiais do Estado de São Paulo, se deram conta da existência de um contrato, de nº 09/2010, Processo FUSSEP nº 85629/2010, com Parecer Jurídico da AJG. O contratante é o Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado São Paulo. Vale dizer, este Fundo, administrado e tendo à frente a mulher do Governador, a primeira-dama Deuzeni Goldman, contrata uma empresa chamada Harus Construções Ltda. Objeto: Execução de serviços de engenharia consistentes na elaboração de projetos executivos, reparação/restauro, adaptação e conservação dos Pergolados I e II, localizados no Parque Dr. Fernando Costa, que é o nome oficial do Parque da Água Branca. 
O contrato é no valor de dois milhões e 610 mil reais e foi assinado para ter uma vigência de oito meses, tendo sido assinado no dia 24 de novembro. É evidente que os moradores e demais cidadãos que se organizam no Movimento SOS Parque da Água Branca, bem como os que estão à frente da Associação de Usuários do Parque, iriam questionar o Ministério Público sobre este contrato: sua conveniência e, sobretudo, a forma como se deu a escolha do Harus Construções Ltda., incluindo os valores que se pretendem praticar e se eles são razoáveis em termos de valores no mercado.
Esse tipo de situação que se observa no  Parque da Água Branca não é um fato isolado. São vários e vários contratos sendo firmados no momento de transição de uma gestão para outra, de forma açodada, sem discussão com os cidadãos interessados e sem que haja maior transparência quanto à forma de contratação e os preços praticados.
Portanto, Sr. Presidente, Sras. Deputadas, Srs. Deputados, é preciso que a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo vote o mais rápido possível o projeto de lei de minha autoria, que estabelece a criação dos conselhos gestores dos parques estaduais, a exemplo do que já temos na cidade de São Paulo, também uma lei de minha autoria; e, ao mesmo tempo, que a Assembleia Legislativa de São Paulo e as suas comissões pertinentes analisem esses contratos que vêm sendo firmados pela primeira-dama, Deuzeni Goldman, junto ao Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado São Paulo, em especial para viabilizar às pressas essas mudanças e reformas que estão sendo feitas num parque que é tombado pelos órgãos responsáveis por zelar pelo patrimônio histórico estadual e municipal.(grifos nossos)Muito obrigado!
                  
                                               15. Finalmente em 02/12/2010 foi realizada audiência com cidadãos interessados na preservação do patrimônio tombado da qual participaram diversos representantes da sociedade civil. A conclusão a respeito dos pergolados, expressa por profissionais absolutamente isentos e qualificados presentes na reunião, que foi precedida de uma vistoria no local, é que as referidas obras descaracterizam o patrimônio tombado e não atendem aos critérios legais de restauro, acima expostos sucintamente. Além disso, no caso em exame constata-se o elevadíssimo e não justificado custo da obra, planejada, licitada e iniciada às pressas por administradores que estão há poucos dias de deixarem seus cargos.
                                               16.Em 03 de DEZEMBRO de 2010 foi entregue em mãos da Sra. DELZENI GOLDMAN a RECOMENDAÇÃO n. 09/10-3ª. PJMAC (Doc.n.7), cujos fundamentos ficam integrando a presente, à guisa de síntese:
Assunto; Inquérito Civil Público n. 296/10 – 3ª. PJMAC
Objeto: Projeto de reforma com alteração das características originais dos pergolados do Parque da Água Branca com danos ao bem tombado
RECOMENDAÇÃO n. 4
RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL À ILUSTRE PRESIDENTE DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CULTURAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Excelentíssima Senhora,
                                                                                                                                             Tenho a honra de me dirigir à presença de Vossa Excelência, com fundamento no disposto nos artigos 113, § 1º e 103, VII, da Lei Complementar Estadual, de 26 de novembro de 1993, com base nos elementos probatórios dos autos do Inquérito Civil n. 296/10 e visando solução administrativa para a questão, para RECOMENDAR a Vossa Excelência quesuspenda a eficácia de todo e qualquer ato administrativo que visem a contratação de serviços de elaboração de projeto executivo e execução de obras de engenharia  mencionadas no Contrato nº 09/2010 - Processo FUSSESP nº 85629/2010 Parecer Jurídico AJG nº 0858/2010caso seja intenção dessa administração contratar aquele projeto e executar aquelas obras, conforme publicado no DOE do dia 26/11/2010:
                                                                      
Modalidade:
PREGÃO ELETRÔNICO
Tipo:
MENOR PREÇO
Número:
14/2010
Descrição da Ocorrência:
EXTRATO DE CONTRATO
Processo:
85629/2010
CONTRATADO(A)
HARUS CONSTRUÇÕES LTDA.
CNPJ/CPF
06.165.485/0001-50
ASSINATURA DO CONTRATO
24/11/2010
Prazo:
8
Valor:
2610000,0000
SÍNTESE DA PUBLICAÇÃO
Extrato de Contrato Contrato nº 09/2010 - Processo FUSSESP nº 85629/2010 Parecer Jurídico AJG nº 0858/2010 Contratante: Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo Contratada: Harus Construções Ltda. Objeto: Execução de serviços de engenharia consistentes na elaboração de projetos executivos e reparação/restauro, adaptação e conservação dos Pergolados I e II, localizados no Parque “Dr. Fernando Costa”, na Rua Ministro Godói, 180, Perdizes, São Paulo/SP. Valor total: R$ 2.610.000,00 Programa de Trabalho: 08 122 0100 4322 0000, Natureza de Despesa: 339039-80, da UGE 280031 Vigência: 8 meses contados da data de assinatura do contrato Data de assinatura: 24-11-2010

                                                                       As obras em questão, conforme documentos constantes do Inquérito Civil em exame representam uma gravíssima alteração das características originais do monumento tombado emflagrante desrespeito às normas internas e internacionais de preservação de monumentos e sítios históricos especialmente no caso em exame, diante da proteção legal em relação ao Parque da Água Branca.
                                                                                                                                             É manifesta a indisponibilidade jurídica para o administrador público e para os respectivos órgãos de proteção do patrimônio cultural, como o CONDEPHAAT e CONPRESP para a execução de quaisquer ações que afetem a integridade de bem tombado, tanto no que respeita à alteração de prédios e equipamentos no que respeita à sua arquitetura mas também em relação à sua destinação.                                                                                                                                                                                                                                           Eventuais anuências de órgãos incumbidos do licenciamento ambiental ou do patrimônio histórico não autorizam nem legitimam ações em desacordo como os princípios de proteção do meio ambiente cultural, como aquelas previstas nos projetos contratados para os pergolados em exame, sendo certo que a atuação destes órgãos está igualmente restrita aos princípios da administração pública, notadamente o da legalidade, da moralidade administrativa, dentre outros.
                                                                                                                                             É inquestionável que o bem cultural em exame esta protegido na sua integridade e originalidade, não se admitindo nenhuma forma de reforma, restauro ou acumulação (Decisão Normativa n. 80, de 25 de maio de 2007, do CONFEA) que interfira no seu aspecto original direta ou indiretamente, como se pretende com o contrato acima mencionado.
                                                                                                                                             Em face do exposto, considerando-se que há elementos de convicção no Inquérito Civil citado que comprovam a clara de execução imediata das obras do referidas no contrato administrativo acima, o que dá ensejo a medidas judiciais diversas a cargo do signatário desta, tem a presente RECOMENDAÇÃOa finalidade de encarecer a Vossa Excelência se digne suspender quaisquer atos administrativos que visem a execução das citadas obras, até que o assunto seja debatido com profissionais especializados perante a legislação relativa à proteção dos bens tombados.
                                                                                                                                             Desse modo, nos termos do disposto no artigo 113, §, da Lei Complementar Estadual 734/93, requisito a Vossa Excelência resposta por escrito, em caráter de urgência visando a subscrição de Compromisso Preliminar de Ajustamento de Conduta para suspensão das obras dos pergolados do Parque citado sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.
                                                                                                                                             Sirvo-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de consideração e apreço.
                                                                                                                                             São Paulo, 3 de dezembro de 2010
WASHINGTON LUIS LINCOLN DE ASSIS,PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE 
À SUA EXCELÊNCIA A SRA.DEUZENI GOLDMAN,DD. PRESIDENTE DO FUSSESP,Em mãos
                                               17. Em audiência na sede do FUSSESP para exame do projeto básico e as justificativas dos Requeridos, inclusive com a presença inflamada do Representante legal da Co-Ré, além de diversas outras pessoas cujos nomes constam em lista de presença, o subscritor da presente asseverou que não haveria impedimento legal para as obras de restauro e tão somente restauro, no sentido técnico e jurídico deste termo, atendendo à sugestão do Procurador - Assessor Jurídico do Palácio dos Bandeirantes presente à reunião e que assim foi apresentado, Dr. Levi.
                                               Desse modo, o contrato poderia ser suspenso parcialmente, mediante a apresentação de planilhas de custos unitários das obras de restauro que prosseguiriam, desde que observadas as diretrizes dos órgãos técnicos e legais. Do contrário haveria confusão de custos das obras com riscos de danos para o erário público.
                                               Neste sentido foi apresentada a resposta do FUSSESP, subscrita pela sua DD. Presidenta, mediante permanente orientação jurídica do Dr. Levi e Dra. Adriana Oliveira, Assessora Jurídica do FUSSEP, que mantinham permanente contato telefônico com pessoas de fora da sede da FUSSESP,  em uma sala ao lado, nos seguintes termos:
Refiro-me à Recomendação nº 09/2010 – 3ª. PJMAC para, respeitosamente, sugerir a Vossa Excelência a manutenção dos atos administrativos que visem única e exclusivamente a contratação de serviços de elaboração de projeto executivo e execução de obras de engenharia destinadas especificamente ao restauro – e tão-somente ao restauro – do Pergolado do Parque Dr. Fernando Costa – conhecido como Parque da Água Branca, observados os requisitos de constitucionalidade e legalidade pertinentes. Deuzeni Goldman (Doc.8)
                                               Acordadas as partes quanto a isto e dado por recebida referida resposta, com a observação de que faria ressalvas no anverso, passou-se à fase seguinte, de redação das ressalvas, à mão, pelo subscritor desta inicial, no anverso da resposta do FUSSESP, nos seguintes termos:
O órgão do Ministério Público abaixo assinado acrescenta à Recomendação 09/10 desta data que não se opõe ao “restauro” dos pergolados n° 1 e 2 do Parque da Água Branca.
Para atendimento ao contido no ofício FUSSESP de 3/12/2010 há necessidade de discriminação dos custos unitários de cada item do contrato 14/2010, o que fica requisitado, como o contrato.
Há possibilidade de cumprimento parcial do contrato até deliberação final a respeito das alterações físicas nos espaços dos pergolados, com as supressões e acréscimos previstos no projeto básico aprovado nesta data.
O subscritor não concorda com nenhuma alteração nas características originais dos pergolados, tais como mudanças de acessos, supressões de quaisquer espécies e acréscimos, inclusive rebaixamento de pisos, alterações das vias internas, instalações de mini-anfiteatro, bancos, cobertura, iluminação e retirada de vegetação.
O contrato deve ser suspenso com a eventual anuência da contratada até deliberação a respeito da planilha de custos, que deverá observar o total do contrato.
Até definição do projeto executivo de restauro com a aprovação do CONDEPHAAT não deverá ocorrer pagamentos à empresa.
Deverá ser comprovada documentalmente em 6/12/10 a suspensão do contrato para deliberação sobre o seu prosseguimento para fins de “restauro”, nos termos das normas e “cartas” vigentes sobre o tema. SP, 3/12/2010, 3ºPJMAC. (Doc. 9)

                                               18. Ato contínuo o Procurador citado, em permanente contato telefônico com pessoas de fora da sede do FUSSESP, pretendeu anular os atos administrativos e documentos públicos acima referidos – a resposta do FUSSESP e as ressalvas no anverso – com o que não concordou este subscritor. Desse modo foi encerrado o diálogo visando a suspensão administrativa do contrato, tendo o procurador asseverado que a manifestação da Presidente do FUSSESP  era apenas uma minuta e que fariam uma retratação da mesma, afirmando ainda que poderia entrar com as ações judiciais. Não havendo alternativas e diante da postura dos Interessados referidos, promove-se a presente ação para tutela dos direitos aqui enfocados. Ou seja, o FUSSESP devidamente assessorado por seus Procuradores e um Procurador do Palácio do governo admitiu (documento incluso) a necessidade de proceder apenas ao restauro para em seguida voltar atrás.
                                               Do ocorrido ficou evidenciado que os Requeridos não pretendem suspender ainda que temporariamente os pagamentos à empresa e a execução do contrato para que sejam feitos os projetos executivos de restauro e respectivas obras. Efetivamente não pretendem rever com espírito público os atos em exame nesta ação, visando a salvaguarda do bem tombado e do erário público, isto é, agem como titulares dos direitos em comento, de modo que outra medida não há a não ser a presente AÇÃO CAUTELAR preparatória de ACP DE CONHECIMENTO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO E PREGÃO, REPARAÇÃO DE DANOS E ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS.
                                               Mesmo porque a manifestação do anverso da resposta do FUSSESP está absolutamente amparada em lei e visa não somente a proteção do patrimônio histórico, mas também o erário público.
                                               As ressalvas nada têm de antijurídico, ao contrário da ação dos Requeridos. Bastou mencionar a suspensão de pagamentos e apresentação de planilha de custos unitários, o que é exigido por lei em qualquer contrato administrativo, o FUSSESP, com orientação dos Procuradores presentes, se recusou a prosseguir na solução administrativa aventada.
                                               Não havendo outro recurso para impedir o prosseguimento dos atos antijurídicos acima mencionados, com o desembolso de vultosa quantia pelo Estado de São Paulo antes mesmo da aprovação final dos projetos e das obras concluídas, faz-se necessário o apelo ao PODER JUDICIÁRIO para que faça cessar a ilegalidade, o que se pleiteia através da presente ação civil pública cautelar.

III – DA NECESSIDADE DO DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR

                                               19.Os fatos acima relatados evidenciam que os Requeridos, por seus gestores não estão atentos aos princípios constitucionais da administração pública e da probidade administrativa.
                                               Realmente, o açodamento nas reformas do Parque, sem projetos adequados e sem as anuências dos órgãos incumbidos do licenciamento ambiental e das autorizações para intervenção em bens tombados, revelam um grau de personalismo e autoritarismo inadmissível quando se trata dos bens protegidos de natureza ambiental, sem se falar em outras infrações legais, o que será analisado no tempo oportuno.
                                               20. Daí a urgência da concessão da presente medida cautelar, inaudita altera pars, sendo imprescindível a concessão da liminar para suspensão do contrato, sob pena de danos ambientais e patrimoniais irreparáveis para a própria Requeridaa FAZENDA PÚBLICADO ESTADO DE SÃO PAULO e para toda a coletividade de São Paulo.
                                               É flagrantemente ilegal a determinação do início das obras pelo FUSSESP, sem a autorização do CONPRESP e o atendimento das exigências do CONDEPHAAT, para o exame final da pretensão, de modo que éurgente a expedição de ordem de suspensão do CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 09/2010, CONTRATADA A CO-RÉ, bem como a suspensão da elaboração dos projetos executivos e de quaisquer obras nos pergolados 1 e 2 do Parque da Água Branca, o que se busca através desta AÇÃO CIVIL PÚBLICA CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR, sob pena de perecimento do direito pelos desembolsos de recursos pelo Estado e execução do objeto do contrato ao arrepio da lei e das normas de proteção do patrimônio cultural.
                                               Do modo como vem agindo, os agentes públicos envolvidos estão causando deliberada e conscientemente elevados prejuízos patrimoniais e ambientais para o Parque da Água Brancao que será analisado oportunamente.
                                               Por tais ações antijurídicas dos agentes ordenadores das despesas, no exercício de funções públicas, a administração pública ESTADUAL vem ignorando totalmente os mais elementares princípios de direito administrativo elencados no artigo 37 da Constituição Federal.
                                               21. Diante da flagrante antijuridicidade da conduta dos Representantes legais dos Requeridos, com riscos de elevados prejuízos para o erário público, REQUEIRO também SE DIGNE Vossa Excelência a DETERMINAR A SUSPENSÃO dos pagamentos decorrentes do contrato em exame BEM COMO DE DIGNE DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DE VERBAS EVENTUALMENTE PAGAS À EMPRESA EM RAZÃO DESTE CONTRATO, o que se pede também através da presente ação civil pública cautelar preparatória de ação civil pública, pelos mesmos fundamentos.
                                               22. A ação principala ser proposta no prazo legal será AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM ANULATÓRIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO, ANULAÇÃO DE ATO DO CONDEPHAAT E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
                           
III - DO DIREITO
                                               23. Conforme exposto, as condutas das rés lesam o interesse de toda a coletividade e infringem o ordenamento jurídico ambiental, administrativo e civil.A empresa Requerida HARUS CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ 06.165485/0001-50 tem pleno conhecimento da antijuridicidade da conduta dos agentes públicos, inclusive porque compareceu à audiência do dia 3/12/2010 na sede do FUSSESP onde defendeu de modo incisivo os seus interesses comerciais.
                                               Considerando-se que foi contratada através de PREGÃO eque a presente ação atinge seus interesses jurídicos, é incluída no polo passivo da ação para que promova a defesa dos seus interesses e para que seja submetida à decisão liminar e final desta cautelar e da ação principal, suspendendo até ordem em contrário a execução do objeto do contrato e restabelecendo a situação original dos locais referidos no contrato, caso já tenham sofrido alterações, bem como procedendo à restituição de eventuais verbas pagas com os acréscimos legais inclusive multas compensatórias.
                                               24. O artigo 225 da Constituição da República consagrou o princípio da precaução e a responsabilidade de reparação pelos danos causados ao meio ambiente, patrimônio de todos, onde se inclui o património cultural.
                                               No parágrafo 1º dispõe que para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
Parágrafo 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
                                               Outro não foi o caminho trilhado pela Constituição Paulista:
Artigo 195 – As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência.
                                                           25. No caso em exame é manifesta a antijuridicidade das condutas dos Requeridos. O primeiro por contratar obra vultosa sem autorização dos órgãos competentes e atentatórias às leis e normas de proteção aos bens tombados, de modo flagrantemente lesivo ao erário público e ao patrimônio histórico, conforme acima exposto. A Co-Répor aderir à conduta ilícita da administração Estadual, sendo por ela favorecida com o contrato em exame.
                                                                                                                                                                26. A discricionariedade da administração está vinculada ao efetivo respeito aos princípios da legalidade, da moralidade e do interesse público, o que não ocorre no caso em exame.
                                               A discricionariedade administrativa deve se restringir a escolhas embasadas no sistema jurídico de no bem comum, o que não ocorre. A escolha da administração contraria aos mais elementares princípios de direito administrativo. O administrador público como mero detentor provisório da coisa pública deve geri-la dentro de princípios éticos e visando o bem comum. Caso dela se afaste deve o Poder Judiciário restabelecer a ordem jurídica, que é o que se objetiva com a presente ação cautelar.
                                               O direito administrativo contemporâneo repudia medidas autoritárias e personalistas nas quais o administrador exerce poder unilateral e absoluto em detrimento de toda a coletividade, muita vez privilegiando interesses escusos. A interferência dos cidadãos, por meio de associações ou mesmo individualmente, está amparada na Constituição Federal que consagra atualmente o princípio da cidadania participativa nas questões afetas ao meio ambiente e a administração pública.
                                               27. Não se trata de ingerência externa na administração pública, mas da defesa de interesse público legitimo, estando a coletividade engajada na preservação da qualidade ambiental e do patrimônio público, o que dimana do atual sistema jurídico pátrio.
                                               O tema será objeto de aprofundamento na ação principal, sendo as fundamentações acima suficientes para a tutela dos direitos em exame em sede de cautelar preparatória, “data vênia”.
        
IV - DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
                                               28. Com base no artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, artigo 1º, inciso II, da Lei da Ação Civil Pública – Lei 7.347/85, a presente Ação Civil Pública Cautelar é o meio processual adequado para a defesa dos interesses difusos em exame e o Ministério Público é parte legítima para promover a presente ação cautelar preparatória de ação civil pública de conhecimento e condenatória.

V - DA LIMINAR E DOS PEDIDOS
                                               Pelo exposto e diante da relevância dos interesses a serem protegidos, verifica-se que estão perfeitamente caracterizados os pressupostos consistentes no fumus boni juris e no periculum in mora, para deferimento dos pedidos liminares (artigo 12, da Lei da Ação Civil Pública).
                                               Com efeito, a plausibilidade do direito, demonstrando a presença do primeiro requisito é manifesta. Conforme exposto, a atividade antijurídica lesiva dos Requeridos está evidenciada. Desse modo, REQUEIRO a concessão da medida liminar inaudita altera pars para:
1) DETERMINAR AOS REQUERIDOS, SEM OITIVA DOS MESMOS, FACE À URGÊNCIA DA MEDIDA, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), sujeita à correção pelos índices oficiais a contar da intimação da liminar, a suspensão de quaisquer ações e obras relativas ao CONTRATO 09/2010 – PROCESSO FUSSSESP Nº 85629/2010, CONTRATANTE FUSSESP, CONTRATADA HARUS CONSTRUÇÕES LTDA, OBJETO: EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSISTENTES NA ELABORAÇÃO DE PROJETOS EXECUTIVOS E REPARAÇÃO/RESTAURO, ADAPTAÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS PERGOLADOS I E II DO PARQUE DR. FERNANDO COSTA, NA RUA MINISTRO GODOI, 180, PERDIZES, VALOR R$2.610.000,00, inclusive execução de projetos executivos, medições e sondagens de solo, instalação de canteiros de obra ou quaisquer alterações da situação fática existentes nos locais citados e entorno, bem como retirar dos locais pessoas, equipamentos, veículos relacionados com as obras com a recomposição total dos locais no seu estado anterior caso o tenha alterado, sem prejuízo das penas do crime de desobediência (artigo 330, Código Penal), caracterização de improbidade administrativa e atentado, dentre outras infrações legais. No caso de ter ocorrido pagamento total ou parcial em razão do contrato, determine a devolução nos termos do disposto nos artigos 461 e seguintes do CPC e 84 do CDC, e outras que entender necessárias, conforme a abalizada lição de Marinoni:
“Reconhece-se em ambos os dispositivos, a possibilidade de o juiz fixar a multa (§4º, Artigos. 461 e 84) ou determinar as chamadas “medidas necessárias” (§5º, Artigos. 461 e 84) de ofício (na sentença ou na decisão concessiva da tutela antecipatória), para que seja obtida a tutela específica ou o resultado prático equivalente. A doutrina brasileira tem admitido que os Artigos 461 do CPC e 84 do CDC constituem exceções à regra geral de que a sentença não pode fugir do pedido” (Tutela Inibitória, RT, 2000, p. 156, grifos nossos).
Na busca da efetividade do processo visando a célere e adequada tutela jurisdicional “ao juiz foi dado um grande poder para a determinação não só do meio executivo adequado a cada hipótese concreta, mas também para conceder providência diversa da solicitada” (Marinoni, op. cit. p. 165, grifos nossos).

2) A citação dos Requeridos  (com a faculdade do artigo 172, parágrafo 2º, do Código de Processo civil), nos endereços acima, para resposta no prazo legal, advertindo-as dos efeitos da revelia, se não contestada a ação no prazo legal.
3) Ao final, a procedência da ação para tornar definitivas as medidas requeridas no item “V. 1” acima.
4) Requer produção de todas as provas admitidas em Direito, notadamente documentos, depoimento pessoal das rés, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas abaixo arroladas, realização de perícias e inspeções judiciais.
5. Se assim entender o preclaro Juízo, requeiro desde já se digne designar audiência de justificação, com a oitiva das testemunhas abaixo arroladas bem como e juntada de outros documentos.
6. Requeiro a Vossa Excelência que requisite junto aos Requeridos a remessa de cópia integral do CONTRATO ADMINISTRATIVO em exame, de cópia integral do projeto básico acima citado, cópia integral das planilhas de custos unitários das obras, se é que existem, cópia integral do processo de autorização das obras no CONDEPHAAT e de relação de bens e áreas do Parque cuja administração foi transferida Autor não dispõe nesta ocasião e que são essenciais para a formação do convencimento final do ínclito Juízo.
7) Pede-se a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos (Lei 7.347/85, artigo 18 e Código de Defesa do Consumidor, artigo 87).
8) Finalmente, requer-se as intimações pessoais do Autor, dos atos e termos processuais (art. 236, parágrafo 2º, CPC e art. 41, inciso IV, da Lei 8.625/93).
9) Dá-se à causa o valor de R$2.610.000,00 (dois milhões, seiscentos e dez mil reais).
                  
Rol de testemunhas que compareceram independentemente de itnimação
1 – Lucila Falcão Pessoa Lacreta, Movimento Defenda São Paulo
2 – Ros MariZenha, Movimento Defenda São Paulo
3 – Regina de Lima Pires, SOS Parque da Água Branca
4 – Jupira Aparecida Cauhy, SOS Parque da Água Branca
5 – Antônio Luiz Benedan, Procurador de Justiça
6 – Deputado Estadual Carlos Neder
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                            São Paulo, 6 de dezembro de 2010

WASHINGTON LUIS LINCOLN DE ASSIS
      PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE