EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A)
JUIZ (A) DE DIREITO DA ____ VARA DE FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO -
CAPITAL
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO, pelo Promotor de Justiça infra-assinado, com fundamento no artigo
129 incisos II e III, da Constituição Federal e artigos 1º, incisos I, III e
IV, 5º e 11º, da Lei n. 7.347/85, vem à presença de Vossa Excelência promover a
presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
COLETIVOS E MATERIAIS E OUTRAS COMINAÇÕES COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA
TUTELA, pelo rito previsto nos artigos 274 e seguintes do Código de
Processo Civil, contra: FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público, por meio de seu
representante legal, com sede na Rua Pamplona, n° 227, Jardim Paulista, nesta
Capital.
I
- DOS FATOS.
1.
Consta dos autos do Inquérito Civil Público nº 296/10-3 - incluso na íntegra,
com onze (11) volumes e três (3) apensos, no total de quatorze (14) volumes -
que a partir do mês de março de 2010
a Requerida,
por seus órgãos abaixo relacionados, deu início a diversas intervenções no Parque Estadual Dr. Fernando Costa,
também conhecido como Parque Da Água
Branca, situado na Avenida Francisco Matarazzo, 455, nesta Capital. Estas
intervenções caracterizaram-se por diversas obras de reforma, restauração,
supressão total ou parcial de vegetação arbórea, arbustiva e rasteira,
intervenção em áreas de preservação permanente, remoção e construção de tanques
e implantação de galerias de águas pluviais, todas elas integrantes de um
denominado “projeto de revitalização” do
parque que foi amplamente noticiado na, imprensa (fls. 172/174).
O Parque
Estadual Fernando Costa era e é gerido por diversos órgãos estaduais: o Fundo de Desenvolvimento Social e Cultural
do Estado de São Paulo – FUSSESP - ente público sem personalidade jurídico
vinculado à Casa Civil do Governo do Estado e sediado no Parque; a Secretaria da Agricultura do Estado de São
Paulo, idem e o Departamento de Água e Energia Elétrica do
Estado –DAEE -, órgãos que executaram as referidas intervenções, conforme
exposição abaixo. Atualmente o FUSSESP voltou
a ter o controle administrativo de grande parte das instalações do parque. Além
disso, diversas entidades de classe a associações relacionadas ou não à
atividade agropecuária encontram-se instaladas no parque, fazendo uso das suas
instalações e explorando seus equipamentos e espaços, a título gratuito ou
oneroso (fls. 1121/1599). O mesmo ocorre em relação ao comércio ambulante ou
pequenos estabelecimentos que exploram o comércio ou atividade de parque de
diversões no local.
A
partir do terceiro trimestre do ano de 2010 a Requerida
voltou as suas atenções para o Parque
com a intenção de executar o “projeto de revitalização” em exame. Para esta
finalidade, o Decreto Estadual n°
55.897, de 08 de junho de 2010, do Poder Executivo Estadual, transferiu a
administração de diversas áreas do Parque
para a Casa Civil e ao FUSSESP,
conforme consta do processo SAA n°
671/2010, o que permitiu a ampliação da gestão de suas áreas pelo FUSSESP, de modo que este órgão deu
inicio a diversas intervenções no local sem a observância das disposições
legais e regulamentares por se tratar de bem tombado pelo CONDEPHAAT (Resolução SC-25/96, fls. 252) e o CONPRESP (Resolução nº 17/2004, fls. 1665/1668), órgãos de proteção
dos bens de interesse histórico, paisagístico, cultural e ambiental, com
atribuição estadual e municipal respectivamente.
Constatou-se
que todas as intervenções foram iniciadas sem autorização do CONPRESP, órgão que sequer foi
comunicado dos fatos, o que ocorreu somente meses depois de iniciadas as
intervenções, sendo que aquele órgão acabou por acolher parte das intervenções
algumas após a conclusão, porém há intervenções que até esta data não foram
examinadas e aprovadas pelo referido órgão, como é o caso das obras no Bosque das Palmeiras.
Quanto
ao CONDEPHAAT ficou evidenciado que atuou
como mero chancelador das pretensões da administração pública estadual na
maioria dos casos, a exemplo do caso dos pergolados, sendo certo que em alguns
casos sequer emitiu autorização para as intervenções realizadas, ou as emitiu
de modo condicional, mas com autorização para o início das intervenções. O
ineditismo destas ações ficou mais evidente ainda pela participação da
ex-presidente em audiência realizada na sede do FUSSESP onde foi apresentado
pela Promotoria de Justiça um esboço de TAC preliminar sobre as obras dos
“pergolados”.
A
intervenção pelo DAEE no local
denominado Bosque das Palmeiras,
onde existem nascentes, foi iniciada sem autorização da CETESB, a qual foi concedida apenas após a intervenção desta PJMAC, após a suspensão das obras já
com graves danos ambientais no referido local, conforme os documentos dos
autos.
Assim
é que no período de março a dezembro de 2010 o FUSSESP passou a administrar diversas áreas do Parque, até então
fora da sua gestão, o que lhe possibilitou a contratação e gerenciamento de
parte das obras noticiadas na imprensa num ritmo de urgência e sem as
autorizações dos órgãos de proteção, com afronta acintosa à legislação vigente. Desse modo, negligenciou os mais elementares
princípios da administração pública e ambientais para levar adiante o seu
objetivo de realizar expressivos gastos de dinheiro público naquele local num
curtíssimo espaço de tempo e com total desrespeito à legislação protetiva dos
meio ambiente natural e cultural e à população daquela região e de toda a
cidade.
O
FUSSESP, órgão usualmente gerido
pela primeira dama do Estado como ocorria naquele período, passou a realizar
intervenções generalizadas no parque, fez reformas na sua própria sede, implantou
sistema novo de iluminação, suprimiu vegetação legalmente protegida sem
autorização legal e substituiu por vegetação típica de paisagismo, em
desrespeito as características rurais do Parque. Adquiriu dispendiosos móveis
para o espaço de leitura mantendo-os até esta data ao relento. Pretendendo
descaracterizar o local denominado “pergolados”, acabou impedido por ordem
judicial em ação própria já encerrada e noticiada nos autos inclusos, pois
desistiu do projeto em razão da ação. A Secretaria da Agricultura, do mesmo modo,
realizou obras de reformas no parque e construiu uma nova portaria na entrada
da Rua Ana Pimentel, cujo projeto é criticado por destoar do conjunto
arquitetônico do parque.
Todas
estas ações e muitas outras ocorreram sem autorização prévia do CONPRESP e com
algumas autorizações precárias do CONDEPHAAT, feitas em processos formalmente
írritos, caracterizados por autorizações condicionais e apenas com base na
página de rosto dos processos, sem laudos técnicos circunstanciados e sem
memoriais descritivos das intervenções que pudessem ser analisados pelos órgãos
técnicos. Além disso, as intervenções foram iniciadas às pressas, em alguns
casos por profissionais desqualificados e o que é mais grave, sem nenhuma
informação ou consulta à sociedade civil, cujo direito de participar e ser
informada previamente sobre as intervenções nos bens de natureza ambiental esta
assegurado na Constituição Cidadã. Por
este motivo dezenas de representantes da sociedade civil frequentadores do
Parque e membros de associações de defesa do meio ambiente, autoridades e
militantes da causa urbanística ambiental e quase todos os órgãos da imprensa
local se insurgiram legitimamente contra as ações temerárias ora em exame,
apresentando um abaixo assinado com 1.704 assinaturas (fls. 407/528).
2.
O Inquérito Civil Público reuniu
dezenas de elementos de prova dos fatos acima, as quais poderão ser confirmadas
em Juízo, sem prejuízo da inversão do ônus da prova, o que desde já se requer: está
provado nos autos, documentalmente, o início das obras sem nenhuma consulta ou
ao menos informação pública; sem a apresentação de um projeto amplo de
revitalização ou mesmo dos projetos de intervenção; sem as autorizações
obrigatórias dos órgãos técnicos de proteção (CONDEPHAAT e CONPRESP, CETESB,
DEPAVE) e das ações ilegais lesivas ao meio ambiente cultural e natural em
exame, tais como supressão de vegetação protegida, intervenção em área de
nascentes (APP) e realização de acréscimos no local, seja de área
impermeabilizada, seja na nova portaria da Rua Ana Pimentel, postes de
iluminação, edificação de um mirante e uma passarela de madeira no Bosque das
Palmeiras (fls. 2299), dentre outras, minuciosamente mencionadas no esboço de
TAC abaixo transcrito.
De início o Inquérito Civil teve por objeto os
seguintes itens:
1
- Supressão de exemplares arbóreos e vegetação considerada “patrimônio
ambiental” e “imune ao corte”, caracterizada como de “preservação permanente”,
sem autorização e sem observância do critério da excepcionalidade.
2 -
Transformação de maciço arbóreo considerado de “preservação permanente” em
bosque e implantação de caminho demarcado denominado “Trilha do Pau-Brasil” de
modo a causar danos à vegetação protegida por lei.
3 –
Implantação de passarela elevada em piloti em área de preservação permanente no
denominado “Bosque das Palmeiras”.
4 –
Gestão de parque público sem observância do princípio da gestão democrática dos
interesses ambientais e do direito de informação sobre gestão ambiental;
inexistência de comitê gestor com poderes deliberativos e subdivisão
administrativa com risco para preservação do patrimônio tombado e de vegetação
juridicamente protegida, tudo em relação ao Parque Fernando Costa ou Parque da
Água Branca.
Considerando-se
a multiplicidade de fatos trazidos pelos interessados a cada oportunidade, foi
promovido o arquivamento parcial do inquérito civil inquérito, o qual foi
devolvido sem exame pelo Colendo Conselho Superior do Ministério Público, a
pedido desta PJMAC, pois durante a tramitação do inquérito civil foi
apresentado à Requerida um esboço de Termo
de Ajustamento de Conduta – TAC -
que abrange o objeto do inquérito e diversos assuntos de interesse do parque,
inclusive aqueles constantes do
arquivamento parcial, conforme exposição abaixo.
II
- DAS INTERVENÇÕES ILEGAIS
3. Relativamente
ao item 1 do objeto do IC:
1.
Supressão de exemplares arbóreos e vegetação considerada “patrimônio ambiental”
e “imune ao corte”, caracterizada como de “preservação permanente”, sem
autorização e sem observância do critério de excepcionalidade, restou apurado o seguinte:
Apesar da autorização do órgão incumbido da proteção
vegetação arbórea da cidade, o DEPAVE,
vinculado à SECRETARIA DO VERDE E MEIO
AMBIENTE DO MUNICÍPIO – SVMA -, Ofício nº DPAB/095/2008, de 28 de janeiro
de 2010 (fls. 142) para remoção por corte de 33 exemplares arbóreos,
constatou-se que alguns exemplares foram erradicados sem autorização.
No
Laudo Técnico de fls. 269/278 o Assistente Técnico do Ministério Público, Engenheiro Agrônomo Eduardo Pereira Lustosa
constatou o seguinte:
a 1) Que o despacho
autorizatório de fls. 142 e a autorização de fls. 141, para supressão por corte
de árvores foram expedidos em conformidade com os critérios de excepcionalidade
referentes ao estado fitossanitário e risco iminente de queda (fls. 270);
2) Houve remoção não autorizada de três
exemplares arbóreos (números 41, 42 e 43 nos mapas de fls. 134/136), cuja
remoção havia sido indeferida nos documentos de fls. 141 e 142 (grifei).
3) O cedro nº 43 foi
a única das 45 árvores que teve o pedido de corte negado pelo CONDEPHAAT
conforme informação técnica de 16/06/2008 subscrita pelo Diretor do Centro de
Projetos e Obras em Áreas Naturais Tombadas, Aldo Pereira de Carvalho (fls. 38
do Processo CONDEPHAAT 57216/08). Portanto, o corte irregular dessa árvore,
além de descumprir indeferimento da prefeitura, também desrespeitou
determinação do CONDEPHAAT (fls.3/4, grifei).
Evidência do
desrespeito à legislação protetiva dos maciços arbóreos considerados patrimônio
ambiental e imunes ao corte, por força do Decreto Estadual nº 30.443/89
(artigos 1º e 2º), como é o caso daqueles existentes no Parque da Água Branca é
a supressão destas árvores, sendo que para uma delas o próprio CONDEPHAAT negou
o pedido de supressão.
Referida vegetação
somente pode ser suprimida por corte ou poda quando o seu estado fitossanitário
justificar, mediante prévia comprovação, como ocorreu com os demais exemplares
mencionados no Lauto Técnico do ATP-MPSP ou apresentar risco iminente de queda com
risco à incolumidade dos frequentadores do local (Decreto Estadual 30.443/89
alterado pelo Decreto 39.743/94), ou seja, pelo critério da excepcionalidade
devidamente comprovada.
A Secretaria da
Agricultura e Abastecimento do Estado admitindo o corte das árvores alegou que
a supressão total de sete exemplares removidos sem autorização e imotivadamente
ocorreu “por equivoco pela equipe que
realizou os serviços de corte” (fls. 729).
Não fosse a imediata
intervenção da população, acionando os órgãos com atribuição, inclusive a
Polícia Militar Ambiental e desta PJMAC (fls. 710/715), dezenas de outras
árvores de grande porte do Parque teriam sido suprimidas por corte, sem se
falar na vegetação arbustiva, árvores pequenas e vegetação de sub-bosque.
4. Assim é que, sem
autorização dos órgãos de proteção do patrimônio tombado ou mesmo da Secretaria
Municipal do Verde e Meio Ambiente – SVMA – DEPAVE, ocorreram danos ambientais
gravíssimos no local que passou a ser chamado de Trilha do Pau Brasil, constante do item 2 do objeto do IC:
2.
Transformação de maciço arbóreo considerado de “preservação permanente” em
bosque e implantação de caminho demarcado denominado “Trilha do Pau Brasil” de
modo a causar danos à vegetação protegida por lei.
Neste aspecto o
Laudo Técnico do ATP do MPSP constatou o seguinte:
d) Corte irregular do maciço arbóreo da Trilha do Pau
Brasil. Outros dois tocos
resultantes do corte recente de exemplares arbóreos não mencionados nas autorizações
de fls. 141/142 foram observados no interior do bosque atravessando pela Trilha
do Pau Brasil, situado entre as duas entradas do parque na Rua Ministro Godói
(v. anexo fotográfico) (fls. 272). Os cortes realizados para “ralear” ou
“bosquear” esse maciço arbóreo não estavam previstos no despacho autorizatório
de fls. 142 nem na autorização de fls. 141. Nos mapas de fls. 134 e 136 não há
indicação de nenhum exemplar autorizado nem indeferido no interior dessa área.
A árvore mapeada mais próxima dali é o cipreste nº 13, que estaria nas
imediações de sua entrada, mas não integrava o sub-bosque por tratar-se de
árvore adulta com 31 cm
de DAP. Cumpre esclarecer que a trilha poderia ter sido aberta no local sem a
necessidade da eliminação do sub-bosque da floresta (fls. 273/276/278).
De
fato, a intervenção ilegal que causou maior clamor público foi a criação da
denominada Trilha do Pau Brasil, com
a supressão de toda a vegetação rasteira
e substituição por plantas ornamentais, típicas de condomínios de luxo.
Este evento danoso chegou ao conhecimento desta PJMAC e do CONDEPHAAT quando já
estava consumado, sem possibilidade de impedimento pela via judicial ou
policial dos danos ambientais naquele local, cujas características naturais e
rurais - embora não originais - foram destruídas com a supressão da vegetação
rasteira e de sub-bosque e substituição por vegetação típica de jardinagem.
Isto
porque a vegetação de sub-bosque também
é considerada de preservação permanente e imune ao corte, conforme o disposto
no Decreto Estadual 30.443/89 alterado pelo Decreto 39.743/94, do mesmo modo
que as árvores de grande porte, sendo certo que não houve nenhuma autorização
do DEPAVE ou dos órgãos de proteção do bem tombado para a remoção desta
vegetação e sua substituição por plantas ornamentais, vegetação esta totalmente
distinta da então existente e que contribuía para preservar a característica
rural do parque.
Com
relação ao referido talhão denominado de Trilha
do Pau Brasil (nº 82), a Secretaria da Agricultura do Estado alegou que
havia entulho no local, que era utilizado como “motel ecológico”, admitindo que
“alguém ou alguns, por descuido, por ser
uma mão de obra não especializada (bolsistas ou frente de trabalho)
acidentalmente provocou o corte de exemplares de arbustos (...) vegetação mais
rasteira, herbácea e algumas arvoretas” (fls. 730). Isto, no entanto não
elide a responsabilidade da Fazenda Pública de reparar o dano através da
reconstituição vegetal do local e do instituto da compensação ambiental, do
dano moral coletivo, dentre outros.
Sobre
os danos causados no talhão 82 para a implantação da Trilha do Pau Brasil, atendendo ao ofício desta PJMAC nº 4366/10-3-
de 20 de outubro de 2010, o Instituto Florestal do Estado respondeu em 26 de
janeiro de 2011 (fls. 1830/vº e 1831/1859), o seguinte:
O
Instituto Florestal do Estado, vinculado a Secretaria do Meio Ambiente do
Estado de São Paulo, no parecer técnico de fls. 1832/1854 da lavra de Osny
Tadeu de Aguiar, historia a origem do
Parque anotando que o Decreto
30.443/89 considerou-o patrimônio ambiental e declarou imunes ao corte todos os
seus exemplares arbóreos (fls. 1833). Assevera que o Decreto Estadual
39.743, de 23 de dezembro de 1994, transferiu para a autoridade ambiental do
Município de São Paulo (SVMA) o exame de qualquer intervenção no local,
deliberando que o manejo deveria ocorrer em caráter excepcional e devidamente justificado.
Analisando
a Trilha do Pau Brasil, que
corresponde ao Talhão 82, com aproximadamente 6.144,00m, anotou que por volta
de 1929 funcionava no local um aviário pertencente ao Instituto de Zootecnia e
que foram plantadas diversas espécies arbóreas entre nativas e exóticas na
expectativa de formação de um arboreto (fls. 1833), de modo que o maciço não é
remanescente do bioma atlântico, apesar de existir árvores deste bioma no
local, as quais foram plantadas.
Anota
que já havia frequência do local por “desocupados”, que havia acúmulo de
resíduos sólidos, folhas e plantas invasoras, cuja remoção possibilitou maior
visibilidade de toda a extensão do talhão, o que deu a nítida impressão de
forte interferência no Parque (fls. 1835).
No
entanto, alega que “mesmo com a interferência na área ficaram rebrotas de
raízes de herbáceas e gramíneas que podem ser classificadas como formas
regenerantes” (...) que já apresentam sinais de rebrota, caracterizando a
“resiliência da área, ou seja, a capacidade de um ambiente retornar ao
equilíbrio após distúrbios”.
Assevera,
ainda, que o talhão já vinha sofrendo danos decorrentes da pressão urbana na
região, interferências no lençol freático, da poluição dos veículos, indagando
“de quem será cobrado estas interferências que atingem a todo momento o maciço de vegetação?” (fls. 1835) .
Ressalta
que “a intervenção na área não foi de
extrema gravidade, como já mencionado, permaneceram meio que possibilitam
as regenerações” (fls. 1836). Nas páginas 1836 a 1845 relaciona as
espécies arbóreas existentes no local, inclusive aquelas a suprimir, observando
que há um “mix de espécies exóticas e nativas, incluindo árvores frutíferas
atrativas da avifauna”, notadamente no sub-bosque. Anota que foram replantados
como compensação ambiental pelas supressões, 32 exemplares de espécies nativas
e dentre estas 11 exemplares atrativos da avifauna.
Para
justificar as intervenções ocorridas no local, alega que “na área dos fatos,
antes da instalação da trilha, já havia clareiras e caminhos provocados pelo
trânsito continuado de pessoas com nível de perturbação potencializado.” Alega
ainda que a dimensão dos danos ocorridos no local engloba na sua maioria
exemplares da Palmeira seafortia, a
poda de folhagens da Palmeira leque e de herbáceas e gramíneas de baixa
longevidade que saíram junto com os detritos e entulhos existentes no local (fls.
1845) sem provocar profundas modificações no equilíbrio ambiental da área, ou
seja, a “intervenção na área não foi de
extrema gravidade” (fls. 1847).
Às
fls. 1848/1854 apresenta fotografias da época do laudo, nas quais se pode
constatar a remoção total da vegetação do sub-bosque e rasteira, nos moldes
afirmados pelo ATP do MPSP.
Este
parecer do Instituto Florestal, órgão da Requerida, reconhece expressamente a
ocorrência de danos importantes à vegetação do talhão 82, pelas ações do
FUSSESP acima relatadas, danos estes que devem ser integralmente reparados por
todos os meios legais posto que todos os direitos ofendidos nestes casos sejam
indisponíveis. Irrelevante se a pressão externa pode causar prejuízo à
vegetação do parque ou intervenções no lençol freático, pois é certo que as
intervenções ilegais do FUSSESP foram praticadas de modo consciente e
intencional, de modo desrespeitoso com a legislação enfocada e a população do
entorno do parque que se viu aviltada nos seus direitos fundamentais de
natureza ambiental pela ação arrogante da administração pública.
5.
Em outra área do Parque, denominada Bosque
das Palmeiras, na qual existem nascentes, foi iniciada uma intervenção
antijurídica pelo DAEE – Departamento de
Águas e Energia Elétrica, através da sua Divisão Técnica de Parques e
Projetos Especiais, consistente na
Implantação de passarela elevada em piloti em área de preservação permanente no
denominado “Bosque das Palmeiras” (Item 3 do objeto do IC), e construção de
cinco tanques para criação de peixes (fls. 649/652).
Constatado
pelo ATP/MPSP (656/662) que a obra de
reforma dos tanques configura intervenção ilegal em área de preservação
permanente, visto que a administração do parque não dispõe das licenças
ambientais exigidas para tal atividade, nos termos da Resolução CONAMA
369/06, art. 4º, parágrafo 2º, ou seja, não
havia licença ambiental expedida pela Agência Ambiental Paulista - CETESB,
com atribuição, foi firmado o COMPROMISSO
PRELIMINAR DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (fls. 654/655) para suspensão das
intervenções até a obtenção das licenças cabíveis. A licença ambiental foi
concedida no dia 16 de setembro de 2010, dois dias depois da assinatura do
compromisso preliminar (fls. 665/672), tornando possível o reinício das obras
(fls. 675/676).
A
passarela acabou por ser instalada no local e as obras foram concluídas
conforme a licença ambiental da CETESB e sugestões dos Interessados, sendo
certo que também em relação a este local ocorreram intervenções açodadas,
desprovidas de licenças ambientais e autorizações e de modo danoso para o meio
ambiente natural e cultural do Parque.
Pelo
fato de que as obras estavam iniciadas e a área totalmente degradada pela
intervenção de pessoas e máquinas foi inserida no esboço de TAC uma cláusula na
qual o Autor não se oporia à construção da passarela, obviamente mediante
autorização dos órgãos de proteção o que, todavia, não ocorreu até esta data
(Cláusula 2.8, “a”, do esboço de TAC proposto à Requerida e abaixo transcrito
na íntegra).
Sobre
a intervenção neste local, a Sra. Leila Regina Diegoli, da Seção de Projetos
DPH, em reunião realizada no dia 06 de junho de 2012 com o Autor e demais
interessados, declarou que há situações “incômodas” até esta data em relação ao
assunto, pois sequer receberam o projeto de intervenção no Bosque das Palmeiras até esta data, pois deveria ter sido
apresentado o novo projeto, o que não ocorreu. Informou que os gestores
públicos tinham pleno conhecimento da falta de autorização para as intervenções
no parque. Declarou que somente com a apresentação do projeto e que poderá ser
analisada a situação deste setor do parque no que respeita às intervenções.
6.
As questões constantes do arquivamento parcial (Volumes 1 apenso – promoção de
arquivamento parcial - e 2 e 3) e outras tratadas nos autos inclusos estão
amplamente abrangidas pelo esboço de TAC e integram a causa de pedir e pedidos
desta ação. Estas questões se referem à pretensão dos interessados de
paralisação das obras no parque; publicação dos planos de manejo florestal e da
avifauna; horário de funcionamento do parque até as 22h00; pretensão de futura
cobrança pelo uso do estacionamento do parque, com eventual terceirização;
implantação de praça de alimentação com nova supressão de árvores; instalação
de nova iluminação e suposto sumiço não comprovado de postes de ferro
originais; retorno da fauna e flora que ali habitavam, pois algumas aves foram
vistas em locais distante do parque; falta de cuidados veterinários ou por
biólogos com os animais e aves do parque. Há também a questão do aumento da impermeabilização do parque,
substituição e portas e pisos de madeira nas baias de animais, edificação de
banheiros no interior das baias e utilização de revestimentos não compatíveis
com o patrimônio tombado.
No
que respeita à pretensão de paralisação das obras pelo Autor mediante ação
judicial, observamos que diversas obras estavam em pleno andamento e contavam
com autorizações do CONDEPHAAT, sendo certo que não havia motivos até então
para suspeitas de irregularidades nestas autorizações. Mesmo porque, nenhuma
intervenção nos prédios e equipamentos aparentava representar efetivo risco de
dano para os bens tombados, tratando-se de intervenções de pequena monta e
reversíveis se necessário, tais como a substituição de telhas de cerâmica,
portas e portões de madeira, pinturas e obras de conservação. Tanto que a
intervenção nos pergolados foi barrada pela via judicial mediante ação cautelar
do Autor.
Quanto
às intervenções na vegetação, já haviam sido consumadas, conforme exposto
acima. As galerias de águas pluviais estavam em processo de implantação e não
havia meios de interrompê-las sob pena de riscos para o parque a o público
frequentador (imagens às fls. 632, 646, 648, 659, 660). A intervenção nas áreas
de nascentes foi analisada no compromisso preliminar de ajustamento de conduta
(fls. 654/662 e 675/676, Volume 4) e a área foi cercada até a conclusão da
intervenção para fins de disponibilização para o público, o que foi analisado
no item 5 acima.
No
mais, os fatos em exame revelam que a administração pública ainda não está
consciente dos seus deveres legais e constitucionais nos assuntos afetos ao
meio ambiente. As ações administrativas que representem intervenção no meio
ambiente natural ou artificial, rural ou urbano, sejam os bens tombados ou não,
exigem prévia e eficaz consulta pública com o exaurimento das objeções públicas
às intervenções, posto que se trata de bens de todos, indisponíveis, sendo
certo que a população é a destinatária das ações governamentais, do que ainda
não se conscientizaram alguns administradores.
Além
disso, exige prévia e regular consulta aos órgãos de proteção dos bens tombados
ou de interesse cultural ou, ainda, de licenciamento ambiental e a atendimento
de todas as suas exigências. Somente depois de supridas estas fases é que se
torna legalmente possível o início de quaisquer intervenções desta natureza.
7
- A gestão democrática dos interesses ambientais impõe o dever da administração
de ouvir previamente a população e mantê-la informada das suas ações, sob pena
de anulação dos seus atos e integral sanção e reparação. Para isto deve
constituir conselhos gestores setoriais paritários com poderes deliberativos,
como já ocorre no âmbito municipal, onde a gestão dos parques vem sendo feita
coma participação efetiva da população e os problemas infindáveis do Parque da
Água Branca seriam protegidos com a observância do princípio da prevenção e da
gestão democrática dos interesses ambientais.
Exemplo
disso é que na última reunião realizada no Parque por esta PJMAC surgiram novos
questionamentos sobre a portaria da Rua Ana Pimentel, relativos aos ruídos
provocados pelo novo portão; o fato da cabine de segurança ser devassada,
dentre outros. No documento de fls. 2476/2481 consta uma nova representação a
respeito da falta de manutenção do parque infantil instalado no Parque, na
entrada da Rua Germaine Buchard e também sobre a fiscalização do parque de
diversões infantil que é explorado comercialmente no parque. Ou seja, os
problemas de gestão dos parques são complexos - como reconheceu o Diretor do
DPH Walter Pires -, e intermináveis e somente com o atendimento das pretensões
dos Interessados no sentido de criação de um Conselho Gestor Deliberativo e Paritário,
bem como a adoção de planos de manejo em geral e de conservação e manutenção é
que o “Parque da Água Branca” sairá dos noticiários negativos.
III
- DA PROPOSTA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC
8 - Considerando-se
que a administração pública tem o a sua atuação baseada nos princípios da
legalidade e da moralidade administrativa e demais princípios da administração
publica e do meio ambiente e considerando-se que houve inobservância reiterada
da legislação protetiva do meio ambiente e dos bens tombados, restou
caracterizada a responsabilidade do Estado pelos atos dos seus agentes
notadamente daqueles com poderes decisórios e ordenadores das despesas, pois é
certo que não foram funcionários subalternos os responsáveis pelos fatos em exame,
ao contrário do que querem fazer parecer alguns agentes nestes autos.
Caracterizada
a responsabilidade da Requerida pelos atos em exame e o dever de reparabilidade
integral dos danos de quaisquer espécies, visando uma solução administrativa
para o assunto foi proposto à Requerida um esboço de Termo de Ajustamento de Conduta, no qual foram acolhidas as
sugestões da sociedade civil, legitimamente interessada na formulação das
políticas públicas ambientais, inclusive naqueles do parquet, de modo que o acolhimento de suas pretensões atende ao
princípio da gestão democrática dos interesses ambientais. Todavia, não sendo
esta a visão da administração pública, até esta data não houve resposta da
Requerida, não obstante as sucessivas prorrogações do prazo a ela concedido.
O
esboço de TAC abaixo transcrito relata as medidas necessárias para a reparação
dos danos decorrentes das irregularidades na gestão do Parque da Água Branca, a
partir do mês de março de 2010, ficando fazendo parte integrante da causa de
pedir desta ação:
Esboço
de TAC – PARQUE DA ÁGUA BRANCA
PASSIVO AMBIENTAL DECORRENTE DE REFORMA E
RESTAURO NO PARQUE ESTADUAL FERNANDO COSTA A SER SANADO PELA FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO ATRAVÉS DO PRESENTE
TERMO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo 3º
Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital, abaixo assinado, e a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede na cidade de São Paulo-SP por sua
Procuradoria Geral, doravante chamada de COMPROMISSÁRIA, com intervenção
das associações e interessados infra-assinados, nos autos do Inquérito Civil
Público nº MP – 14.0482.0000296/10-3 – 3ª PJMAC, celebram o presente TERMO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nos seguintes termos:
A COMPROMISSÁRIA é
gestora do PARQUE ESTADUAL DR. FERNANDO COSTA, também conhecido como Parque da Água Branca, com área de 136.765.41 m²,
situado na Avenida
Francisco Matarazzo,455 - Água Branca Zona Oeste de São Paulo, o qual foi criado em 2 de junho de 1929 pelo
Secretário de Agricultura, Dr. Fernando Costa, com o objetivo de abrigar exposições e provas zootécnicas e que posteriormente foi tombado pelo CONDEPHAAT e CONPRESP. Desde a criação o Parque
manteve e estimulou no seu território diversas atividades e características
relacionadas à agricultura e ao modo de vida rural, tornando-se tradicional no
mesmo a permanência de animais e aves da fauna brasileira, além de extensas
áreas dotadas de exemplares de árvores e vegetação nativa, de modo que sempre
exerceu importante papel na educação ambiental dos seus frequentadores.
Nos autos do presente Inquérito
Civil Público nº 296/10 – 3ª. PJMAC consta que a partir do mês de abril de
2010 diversas obras de reforma e restauro no Parque da Água Branca foram
iniciadas, as quais resultaram em intervenções na vegetação arbórea, rasteira e
de sub-bosque, primária e natural, com substituição por vegetação típica de
jardinagem em determinadas áreas; ocorreram intervenções em áreas de APP;
ocorreram intervenções mediante obras civis em edifícios e instalações tombadas
pelo CONDEPHAAT e pelo CONPRESP, com acréscimos e supressões. Apurou-se que a
administração do Parque foi partilhada entre diversos órgãos e que as obras
foram executadas de modo independente entre eles e sem a anuência dos órgãos
incumbidos da fiscalização do patrimônio. Apurou-se que a sociedade civil não
foi consultada a respeito das obras, em observância ao princípio da gestão
democrática do meio ambiente, tendo se mobilizado para a defesa do Parque e
pela manutenção das suas características originais de natureza rural. Apurou-se
que partes das obras de restauro e reformas não observaram as normas relativas
à proteção do bem tombado e de proteção à vegetação nele existente. Desse modo,
visando à recuperação ambiental da vegetação protegida do parque e à adequação
das obras de reforma e restauro e, ainda, visando à participação da sociedade
civil na gestão do referido parque de modo a assegurar, doravante, a
observância das normas de proteção ambiental e do patrimônio histórico, as
partes acima mencionadas firmam o presente TAC nos seguintes termos:
1.
Visando à solução do passivo ambiental causado
pelas obras de reforma e restauro e sem a necessidade de acesso ao órgão
jurisdicional, com o conseqüente arquivamento do Inquérito Civil n. 026/97 –
3ª. PJMAC a COMPROMISSÁRIA se obriga a:
I - DAS QUESTÕES BASILARES REFERENTES AO PARQUE DR.FERNANDO COSTA - ÁGUA
BRANCA
DA UNIDADE ADMINISTRATIVA
2. Obriga-se a COMPROMISSÁRIA a criar unidade
administrativa do PARQUE DR. FERNANDO COSTA - Água Branca, com o objetivo de
dotá-lo de estrutura administrativa e financeira próprias, com autonomia,
independência e equipe técnica concursada (administrador, arquiteto, botânico,
zootecnista, veterinário, engenheiro florestal dentre outros profissionais
necessários), a fim de coibir a partilha do Parque, à semelhança do que já
ocorreu em anos anteriores (Mugeo, para a Secretaria do Meio Ambiente; o
Aquário, para o Instituto da Pesca) e mais recentemente por meio do Decreto no.
56.936, de 15 de abril de 2011, transferindo vários imóveis e áreas para a Casa
Civil.
2.1. Até que seja empossado
o Conselho Gestor Deliberativo e paritário, nos moldes do Projeto de Lei
Estadual 540/05, que está na pauta de votação da Assembléia Legislativa, que a
COMPROMISSÁRIA se obriga a revogar quaisquer transferências de administração
dos imóveis e áreas do parque posteriores a dezembro de 2009 e suspender
quaisquer outras transferências até a posse e reunião do Conselho Gestor
Deliberativo e Paritário para deliberar sobre o assunto.
Prazo: 1 (um) ano a partir
da homologação deste TAC
DA IDENTIDADE DO PARQUE E DA
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
2.2. A COMPROMISSÁRIA se obriga a preservar a identidade do Parque,
observando, inclusive, o bem cultural, histórico, arquitetônico-urbanístico,
tecnológico e paisagístico, consoante o disposto nos Tombamentos CONDEPHAAT e
CONPRESP e, para isso, deve:
2.2.1. Adotar ações
concretas para o restabelecimento e a manutenção da identidade do Parque como
modelo rural e ambiental, com a observância de atividades voltadas para as suas
características originais: eventos da cultura paulista.
2.2.2. Manter os animais
soltos no Parque, com os devidos cuidados e manejo, consolidando, dessa forma,
a sua identidade, além de ser forma de atração para os freqüentadores.
2.2.3. Adotar ações para
que todas as atividades culturais e educacionais promovidas no Parque estejam
relacionadas à defesa do meio ambiente, à educação ambiental, às atividades
típicas do campo (rurais), preferencialmente, condicionando eventos com
finalidade comercial à reversão de sua renda para o Parque, fortalecendo, dessa
forma, a proposta de unidade
administrativa.
2.2.4. Não urbanizar o
Parque com vistas a subtrair as suas características rurais e ambientais seja
com relação ao patrimônio imobiliário, seja com relação aos aspectos
ambientais, de tal forma que não se permita a instalação de restaurantes, praça
de alimentação ou qualquer outra forma incompatível com as características do
Parque, uma vez que já há permissionários que cumprem bem esse quesito com
carrinhos de pipoca, de milho, de sorvetes e
quiosques com lanches rápidos condizentes com o local.
2.2.5. Adotar ações
concretas no sentido de impedir que o Parque se desvirtue de sua condição primeira:
a de ser Parque voltado para o entretenimento e lazer, condições essenciais ao
desenvolvimento psíquico e emocional do ser humano: não adoção do modelo
Parque-Escola.
2.2.6. Incentivar
associações como a ASSAMAPAB ou, na ausência desta, outra que venha a
substituir em igual propósito e composta por frequntadores do parque na defesa
das questões ambientais e culturais e de patrimônio histórico-culturais, nas
quais se inclui o Parque Dr. Fernando Costa – Água Branca, isentando-a não só
do aluguel mensal por estar sediada no Parque, como também das demais taxas e
tarifas que circunscritas à sua esfera de atuação.
Prazo: imediatamente, após
a homologação deste TAC
DO CONSELHO GESTOR
2.3. Criar e implantar por
meio de atos administrativos um CONSELHO GESTOR DO PARQUE DR. FERNANDO COSTA,
permanente e com poderes consultivos e deliberativos a respeito de todos os
assuntos de interesse do Parque, sem exceção, com a finalidade de possibilitar
à sociedade civil, a efetiva participação paritária, na gestão e administração
do Parque, o qual deverá observar, no mínimo, os critérios abaixo e se reunir,
ordinariamente uma vez por mês, observando-se a redação do PL 540/05, adaptada
às especificidades do Parque Dr. Fernando Costa – Água Branca.
Prazo para a implantação e
funcionamento: 6 (seis) meses da homologação do TAC.
2.3.1. Referido CONSELHO GESTOR será composto de
modo paritário (tripartite) entre representantes da sociedade civil, da
administração pública e dos funcionários do parque. A soma deverá totalizar a
paridade. Funcionários + administração
será igual à quantidade de representantes da sociedade civil.
2.3.2. As decisões do CONSELHO GESTOR ocorrerão em
reuniões convocadas com antecedência mínima de dez dias úteis, de forma ampla e
previamente divulgada.
2.3.3. Deverão compor o CONSELHO GESTOR, no mínimo,
três representantes de associações distintas que atendam aos requisitos do Art.
5º.,V, “a” e “b” da Lei 7.347/85, preferencialmente associações que incluam nos
seus estatutos a defesa do Parque Fernando Costa. O número de representantes do
governo e das associações previstas na estrutura do Parque deverá ser
equivalente ao número dos representantes da sociedade civil, qual seja, os
frequentadores do parque eleitos para tal propósito.
2.3.4. O CONSELHO GESTOR
terá um mandato de dois anos, podendo ocorrer uma única recondução dos seus
integrantes.
2.3.5. No caso de
superveniência de legislação estadual a respeito de CONSELHOS GESTORES DE
PARQUES ESTADUAIS, o CONSELHO em exercício se adequará à mesma sendo que não
perderá, em nenhuma hipótese, os seus poderes deliberativos.
Prazo: 6 (seis) meses a
partir da homologação deste TAC
DOS PLANOS DIRETOR E DE MANEJO
2.4. Elaborar e implantar, com a participação dos frequentadores do
Parque, um Plano de Diretor, que contemple Planos de Manejo Ambiental e dos
Animais que habitam o Parque Dr. Fernando Costa, baseado na legislação
pertinente de proteção ambiental e de patrimônio cultural (tombamentos), nele
devendo constar diretrizes para plano de manejo ambiental (vegetação, nascentes
e animais); especificação dos usos de todas as áreas e prédios do Parque
Fernando Costa; regulamento de uso; plano de conservação e valorização do
patrimônio arquitetônico; Plano de fomento de políticas culturais, de saúde, qualidade de vida e de Educação
Ambiental
2.4.1. A COMPROMISSÁRIA obriga-se a elaborar o
Plano Diretor com a convocação do Conselho Gestor Deliberativo paritário, nos
termos do item 2.3 e subitens.
2.4.2. Planos Diretores
anteriores à data de homologação deste TAC ficam suspensos até a instituição do
referido Conselho Gestor Deliberativo paritário, assim como também quaisquer
futuras intervenções no Parque no tocante à
destinação e conservação do bem tombado.
Prazo para o início da
elaboração: 6 (seis) meses a partir da elaboração deste TAC
II – DAS QUESTÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS ÀS INTERVENÇÕES OCORRIDAS NO
PARQUE DR.FERNANDO COSTA – ÁGUA BRANCA
DO REPLANTIO DE EXEMPLARES DE VEGETAÇÃO SUPRIMIDOS
2.5. Efetuar o replantio de
árvores suprimidas em decorrência das obras em comento ou que venham a ser
suprimidas em caráter excepcional e mediante autorização prévia dos órgãos com
atribuição, somente com espécies nativas, observado o disposto na RESOLUÇÃO
CONAMA 429/2010. O plantio de mudas e demais exemplares em qualquer caso receberá
manutenção pelo período de dois anos, com a reposição de mudas perdidas por
quaisquer motivos, coroamento, adubações, irrigações, controle de formigas,
dentre outros. Cumprindo-se, assim, fidedignamente, os objetivos da política
estadual do meio ambiente, cuja defesa ambiental se expressa em face da
acelerada degradação das espécies arbóreas no Município de São Paulo, sob a
ação de múltiplos fatores antrópicos, conforme dispõe o Decreto no. 30.443, de
20/09/1989, o qual considera patrimônio ambiental e declara imune de corte
exemplares arbóreos, situado no Município de São Paulo, dentre eles o Parque da
Água Branca,
2.5.1. Manter placas de
identificação com informações sucintas de natureza técnica sobre exemplares
arbóreos e de vegetação de interesse, compatíveis com a visualidade do Parque e
visando à educação ambiental para as espécies vegetais existentes no mesmo.
2.5.2. A partir de um
diagnóstico da área estabelecer um zoneamento do parque de forma a criar normas
de manejo de acordo com o previsto no item 2.4 e subitens, que garantam: a) a
integridade de toda a área, primando, assim, pela cobertura permanente do solo,
pela manutenção da matéria orgânica e
observância quanto à fertilidade do solo; b) a não remoção da
serrapilheira; c) a promoção da maior diversidade de espécies possível; d) o
monitoramento permanente da presença de pragas e doenças e fazer uso de métodos
orgânicos para seu controle; e) o estabelecimento do corte ou supressão da
vegetação a partir de critérios claros e objetivos, promovendo,
prioritariamente, tratos fitossanitários que permitam a cura das árvores
doentes, de forma a evitar sua supressão de maneira precoce; f) o respeito às
zonas de abrigo da fauna, entendendo que esse ambiente é um reduto raro na
cidade e onde a fauna encontra refúgio e alimento.
Prazo: 6 (seis) meses a
partir da homologação deste TAC
DO FLORESTAMENTO DE NOVA
ÁREA
2.6. Proceder ao florestamento de nova área dentro
do parque situada na antiga área do circo de leilões (área atrás da feira
orgânica (94) e do pavilhão 15). A área sugerida reúne as condições para a
formação de um novo sub-bosque de mata atlântica, com o plantio de espécies em
função de compensações ambientais que são necessárias e previstas em lei,
considerando o que determina a Resolução SC 25/96, art.1º., inciso IV, “a” e
“b.1” , além de contribuir com o microclima da cidade de São Paulo, conforme
preocupação expressa no Decreto no. 30.443, de 20/09/1989 e no próprio Estatuto
da Cidade.
2.6.1.Tal compensação ecológica justifica-se devido
ao significativo impacto ocorrido nas reservas naturais do Parque Água Branca
com a consequente degradação ambiental, obrigando-se, assim, a COMPROMISSÁRIA
não só ao florestamento como também à não supressão ou cortes desnecessários de exemplares
arbóreos. Dessa forma, consolida-se, também, um dos eixos prioritários
elencados no tombamento pelo CONDEPHAAT/CONPRESP, qual seja, a permeabilização
de mais áreas dentro do Parque.
Prazo para o florestamento
da área: 6 (seis) meses da homologação
deste TAC
DA TRILHA DO PAU BRASIL
2.7. No “Talhão nº 82” , onde se situa a hoje
denominada “TRILHA DO PAU BRASIL”, área com duas entradas pela Rua Ministro
Godoy, a qual possui um maciço arbóreo contínuo e que se enquadra nas vedações
do § 1º do Art. 18 do Decreto Estadual 30.443/89 e da Art. 4º, § 2º, da Lei
Municipal 10.365/87, constituindo área de preservação permanente (APP), a COMPROMISSÁRIA
se obriga a recuperar as características naturais da área, mediante a retirada
da vegetação típica de jardinagem e substituição por vegetação primária e
natural denominada de sub-bosque (fls.273), com a manutenção da serrapilheira.
A recuperação desta área, cuja fruição da beleza paisagística é importante,
torna-se necessária para recomposição das características originais do parque,
tipicamente rurais, não se tratando de local destinado a paisagismo urbano.
2.7.1. A título de educação
ambiental a respeito da vegetação arbórea nativa, deverá ser recomposta a área
onde hoje se encontra a TRILHA DO PAU BRASIL na sua forma original (a
“matinha”), demarcada, com chão de terra, sem contornos artificiais, sem
pedriscos,de forma a conscientizar a população da importância dessa área,
inclusive do ponto de vista climático, além das normas de bom uso, tendo como
referência as características na data do Tombamento.
Prazo para conclusão do
plantio e recuperação ou compensação ecológica: 6 (seis) meses da homologação deste TAC.
DO BOSQUE DAS PALMEIRAS
2.8. Na área compreendida
pela quadra denominada “BOSQUE DAS PALMEIRAS”, área também denominada “Quadra
do Lago Preto”, definida como área de proteção permanente, conforme artigo 1º,
parágrafo 2, inciso II e artigo 2º, alínea “c”
da Lei 4771/65 e pela resolução
do CONAMA 303/2002, artigo 3º, inciso II, a COMPROMISSÁRIA se obriga a
concluir as obras de reformas iniciadas
e interrompidas por meio de ação do MP, pelos critérios de máxima preservação
das características originais e mínima intervenção, do seguinte modo:
a) manutenção mediante
reparos, nos dois tanques remanescentes; b) a área dos tanques demolidos será
transformada em espelho d´água natural;c) eliminação da iluminação dentro da
referida quadra; d) limitação do acesso ao público; e) nenhum aumento da
impermeabilização da área sendo que qualquer acréscimo de pisos deverá ser
feita mediante a instalação de materiais permeáveis;f) reforma do tanque de
captação de água e da construção existente para adequação do local à atividades
de educação ambiental;g) cercamento da área com cerca viva compatível com a
visualidade do local;h) utilização do interior da quadra cercada para manejo e
refúgio de animais e aves do parque, mediante instalação de locais de acesso,
abrigo e alimentação dos mesmos; i) substituição de quaisquer exemplares
arbóreos e de vegetação em geral que venham a ser suprimidos, por necessidade e
mediante autorização dos órgãos com atribuição, por espécies nativas; j)
manutenção da Casa do Caboclo, com reformas que
preservem as suas características originais, inclusive no tocante ao seu
piso externo. k) Será construída uma passarela em "pilots" ligando a
Praça Inferior à Praça Superior, conforme o projeto básico do Arquiteto Titus
Meile. O projeto deverá ser aprovado
pelo CONDEPHAAT e CONPRESP para fins de execução. A passarela deverá
intervir o mínimo possível na área de preservação permanente, inclusive durante
a sua implantação, de modo que fique perfeitamente integrada ao parque, sem
afetar a ambiência, visualidade, os animais e aves, a vegetação e as nascentes
do Bosque das Palmeiras. Sua implantação se justifica, pois possibilita a
fruição da área pela população, sem causar danos ao solo, à vegetação, às
nascentes e aos animais, e por atender à proposta de implantação de um projeto
de educação ambiental no parque.
Prazo para conclusão: 1
(um) ano após a homologação do TAC
III - DOS RECURSOS MATERIAIS E HUMANOS PARA O MANEJO DOS ANIMAIS E AVES
DO PARQUE
2.9. A COMPROMISSÁRIA se
obriga a desenvolver um Plano de Manejo nos moldes do que proposto nos itens
2.2 e 2.3. e subitens, além de fornecer recursos materiais e humanos, bem como
equipamentos e instalações necessários e adequados, para os animais exóticos e
nativos que habitam o Parque. Deverá, também, manter no Parque espécimes de
animais e aves compatíveis com a sua finalidade rural em quantidade e condições
que não ofereçam risco para a saúde dos mesmos e da população.
2.9.1. A título de
incorporar o grupo de cuidadores que já atua no parque acerca de 15 (quinze)
anos, com o conhecimento e autorização do administrador do parque, a COMPROMISSÁRIA deverá proceder ao cadastro dos
voluntários para auxiliarem no manejo de animais domésticos, sem remuneração ou
quaisquer ônus pelo Estado, mediante supervisão de profissional habilitado na
área, especialmente veterinário. Contrapartida esperada: apoio da direção do
Parque em campanhas de adoção e esclarecimentos com relação ao abandono de
animais, aos cuidados necessários e ações pedagógicas (material educativo
instrutivo aos frequentadores do Parque), além de capacitação aos funcionários
e seguranças.
2.9.2. Na constância das
reformas e intervenções no Parque, a COMPROMISSÁRIA deverá a) orientar
trabalhadores das obras, funcionários, seguranças e frequentadores com relação
aos cuidados com os animais no tocante a evitar maus-tratos, atropelamentos e
até alimentação inadequada que coloque em risco a sua vida, coibir o furto de animais e não
permitir que sejam submetidos a qualquer forma de crueldade, conforme art. 225,
parágrafo 1º.,VII, da Constituição Federal, c/c com o Código de Proteção aos Animais
do Estado de São Paulo, Lei no. 11.977/2005; b) proceder ao desligamento da
iluminação no período em que o Parque permanece fechado, com vistas à proteção
das aves e animais que lá habitam, tal providência deverá ser mantida, também,
após o término das reformas.
Prazo para efetivação: 6
(seis) meses da homologação deste TAC e início imediato no tocante ao item 2.
9.1 e 2. 9.2.
IV - DAS REFORMAS E RESTAUROS COM SUPRESSÕES E ACRÉSCIMOS
2.10. A COMPROMISSÁRIA
se obriga a adequar todas as instalações e equipamentos, acréscimos e
acessórios de todos os prédios tombados que estejam em desacordo com as normas
do tombamento, restabelecendo, assim, todas as descaracterizações fruto da
reforma, mediante pareceres prévios expressos do CONDEPHAAT e CONPRESP.
2.10.1.Os pergolados serão
restaurados dentro das normas aplicáveis para restauração de bens tombados, sem
acréscimos, supressões, alterações das suas finalidades e utilizações atuais e
originais, de acordo com o tombamento.
2.10.2. De acordo com a
Resolução 25/96, art.1º. II, “a”, há vários elementos integrantes do tombamento
que foram alterados por ocasião das reformas que devem ser restabelecidos pela COMPROMISSÁRIA ao seu status
quo ante:
a) novas áreas foram
impermeabilizadas no parque, violando as normas do Tombamento, o qual prevê,
inclusive, a ampliação de mais áreas permeáveis: área adjacente ao imóvel
sediado ao lado do estacionamento da Ministro de Godoy (19 ); área do conjunto de imóveis que envolvem a
área de reciclagem e prédio da manutenção do parque (69 e 70 ) e área externa
às baias dos eqüinos (15); b) por causa da reforma nas galerias pluviais, novas
pavimentações das ruas do Parque não contempladas com materiais recicláveis e
permeáveis ou drenantes; c) alteração de
algumas portarias não condizentes com o tipo de Parque, descaracterizando o seu
estilo, conforme o previsto no tombamento; d) não ampliação das áreas de
estacionamento, é incompatível com uso e atividades de preservação do parque,
além da flagrante poluição do ar, com muitos veículos circulando no interior do
Parque; e) não instalação de novos estabelecimentos comerciais no Parque -
restaurantes e/ou praça de alimentação, cafés – que desvirtuam a sua
destinação, mesmo porque a região adjacente ao Parque está totalmente servida
de supermercados, shoppings, restaurantes, bares, lanchonetes, sem contar que
os frequentadores já consomem os produtos servidos pelos permissionários que
estão no Parque há muito tempo; f) elementos construtivos que foram suprimidos,
alterados, substituídos, adulterados deverão ser restaurados, recompostos à sua
forma original: os postes de iluminação, os assoalhos de madeira, que são
madeira de lei, as portadas das baias e a as próprias baias com execução de
paredes dentro delas, bem como um banheiro, o qual descaracteriza o referido
ambiente;
Prazo: 1 (um) ano da
homologação deste TAC.
V - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS PRÉDIOS E INSTALAÇÕES
2.11. A COMPROMISSÁRIA se
obriga a cumprir a Resolução SC 25/96, de 11 de junho de 1996, do CONDEPHAAT, e
Resolução no. 17/2004, do CONPRESP, sobre o Tombamento do Parque, especialmente
em relação à conservação e manutenção dos edifícios. Deverá apresentar
previamente quaisquer intenções de intervenções em forma de projetos aos mesmos
órgãos, devendo, também, submeter à apreciação da população e frequentadores do
parque em forma de audiências públicas. As propostas de intervenções, em acordo
com o Plano Diretor do Parque, deverão ser aprovadas pelo Conselho Gestor do
parque a ser instituído.
2.11.1. Obriga-se, também,
a fornecer recursos materiais e humanos adequados para a manutenção permanente
do Parque, especialmente a conservação dos prédios tombados e da vegetação,
evitando-se, assim, a necessidade de reformas completas.
Prazo 6 (seis) meses após a
homologação deste TAC
VI - DO USO DE INSTALAÇÕES, PRÉDIOS E EQUIPAMENTOS
2.12. As permissões de uso
e ocupação de casas residenciais, estacionamento, prédios, salas, instalações,
equipamentos e o exercício de atividades comerciais do Parque observarão o
disposto no Decreto Estadual nº 42.341/1997 e o os princípios da administração
pública.
2.12.1. Nos casos de
entidades que ocupam instalações e que não se enquadrem nos referidos
dispositivos legais deverá ser promovida a desocupação no prazo de 6 (seis)
meses da homologação deste TAC.
2.12.2. As entidades cujas
permanências atendam aos requisitos legais serão responsáveis pela manutenção e
conservação dos prédios, salas e equipamentos que utilizem, fazendo-o em
conformidade com as normas do tombamento e ambientais.
2.12.3. A
COMPROMISSÁRIA incentivará e promoverá, no Parque, a realização de
atividades culturais e educativas voltadas para a educação ambiental, às
atividades agropecuárias e rurais e à proteção ao meio ambiente, cuja
programação deverá, também, respeitar, em termos de som, os idosos, as crianças
e os animais, observando a quantidade de decibéis permitidos por lei.
VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
3. Até que se institua o
Conselho Gestor Deliberativo paritário, quaisquer futuras intervenções no
Parque quanto à destinação e conservação do bem tombado devem ser objeto de
consulta pública e deliberação prévia, extinguindo-se qualquer ato
administrativo lavrado a partir da homologação deste TAC ou realizado na
constância da sua elaboração que viole tal propósito. As autorizações de órgãos
competentes no tocante às intervenções no Parque deverão ser requeridas
previamente às intervenções e somente a partir daí começar a execução obra pretendida, desde que autorizadas.
4. Nos três meses iniciais
da vigência deste TAC, apresentar ao MP parecer ou autorização dos órgãos
competentes de todas as intervenções já executadas ou em fase de execução para
as quais não foi requerida, anteriormente, autorização dos órgãos competentes.
5. Na constância das
intervenções no Parque, deverão ser observados os princípios da gestão verde no
tocante ao recolhimento e encaminhamento adequado dos entulhos, o
reaproveitamento dos materiais ou sua doação para reciclagem, ruídos provocados
pelas obras, sinalizações mais específicas com observância às pessoas e animais
que transitam no parque durante a obra.
6. As atividades previstas
no Item 1 (um) e subitens serão iniciadas no prazo de máximo de 30 (trinta)
dias da assinatura deste TAC e deverão ser informadas ao Ministério Público do
Estado de São Paulo através de relatórios semestrais para fiscalização. No
quarto relatório semestral deverão estar concluídas todas as atividades ora
previstas.
7. Verificado o não
cumprimento das obrigações aqui assumidas pela COMPROMISSÁRIA, nas etapas fixadas, implicará no pagamento ao
FUNDO ESPECIAL DE DEFESA E REPARAÇÃO DE INTERESSES DIFUSOS LESADOS, de que
tratam a Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e Estadual nº 6.536, de
13.11.89, e o Decreto Estadual, nº 27.070, de 08 de junho de 1987, da multa
diária correspondente no valor de R$1.000,00 (um mil reais) para cada item não
cumprido, até a satisfação integral da obrigação aqui assumida.
7.1. Em caso do
descumprimento pelo prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias e sem prejuízo
da multa prevista acima, independentemente de notificação da COMPROMISSÁRIA ficará rescindido o
presente, com a adoção das providências judiciais cabíveis, tais como ação de
obrigação de fazer e ação de reparação de danos morais coletivos e materiais
decorrentes de danos ambientais e ao patrimônio tombado não reparados, dentre
outras.
9. Este compromisso não
inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle, fiscalização e
monitoramento de qualquer órgão ambiental ou do patrimônio público, nem limita
ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições e prerrogativas legais e
regulamentares.
10. Para a perfeita
consecução dos seus objetivos, o presente TAC poderá ser aditado ou retificado
a qualquer tempo, diante de fatos novos e se as circunstâncias o exigirem,
desde que haja interesse das partes e atenda ao interesse público.
11. Este acordo produzirá
efeitos legais depois de homologado o arquivamento do respectivo inquérito
civil pelo Conselho Superior do Ministério Público, sem prejuízo da
fiscalização do seu cumprimento.
12. As questões decorrentes
deste compromisso serão dirimidas no foro da Capital.
E,
por estarem assim combinados, firmam o presente compromisso, em 04 (quatro)
vias, juntamente com o órgão do Ministério Público e as testemunhas abaixo
arroladas,
São Paulo,
.....maio .................2011
Até a data da distribuição desta ACP a Fazenda Pública
não respondeu à proposta conjunta do Autor e da sociedade civil organizada de
modo a apresentar contraproposta para exame dos interessados e que pudesse
atender ao interesse público.
Em
face disto, outra providência não há senão a promoção da presente ação para
dirimir a questão no aspecto da reparabilidade integral dos danos e também para
prevenir outras ações semelhantes.
IV
- DO DIREITO MATERIAL
9 - A
Constituição Federal, artigo 225, caput,
estabelece que: todos têm direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se do Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
Celso
Fiorillo analisa que quando a Constituição
Federal diz que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente
equilibrado, aponta a existência de um direito vinculado à hipótese de um
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. (Curso
de Direito Ambiental, Saraiva, 2009, p. 12, grifei).
Assim,
conclui com a lucidez que lhe é peculiar que a CF inovou nas categorias
clássicas dos direitos de propriedade destacando
do bem ambiental alguns desses direitos (de usar, fruir, gozar, dispor) e protegendo bens que não são suscetíveis de
apropriação, seja pela pessoa física seja pela pessoa jurídica. Na verdade, a
Constituição formulou inovação revolucionária no sentido de criar um terceiro
gênero de bens, que, em face de sua natureza jurídica, não se confunde
com ou bens públicos e muito menos com os privados. (op. p. cit.,
grifos originais), estando todas as pessoas naturais e jurídicas sujeitas a
esta restrição, inclusive o Estado.
Discernindo,
desse modo, a natureza fundamental
dos direitos ambientais, observa que dentre os bens públicos alguns possuem características de bem ambiental, os
quais são de interesse difuso, insuscetíveis
de apropriação, mas apenas e tão somente suscetíveis de gerenciamento estatal, em concurso com a
coletividade, posto que essenciais à
sadia qualidade de vida, regra esta que se reporta aos destinatários da
norma constitucional, os seres humanos. Sendo assim, a regra vinculada tem por
objetivo a tutela do ser humano o que
se concretiza na garantia da dignidade da
pessoa humana, que se perfaz somente com a sadia qualidade de vida.
Em
outras palavras, os bens de natureza ambiental pertencem à coletividade, de natureza
jurídica é difusa, suscetíveis de gerenciamento Estatal em consonância com a
Constituição e o princípio da dignidade humana do qual não pode se afastar. Por
ser fundamental à sobrevivência da espécie humana, não se limita à esfera
exclusivamente individual ou estatal. Disto decorre, também, o direito de
coparticipação da coletividade no gerenciamento de tais bens. Para isto é imprescindível o aperfeiçoamento
dos mecanismos de participação popular, vez que a própria instituição da
audiência pública tem se mostrado ineficaz.
Este
doutrinador conclui que o artigo 225 estabelece
quatro concepções fundamentais no âmbito do direito ambiental: a) todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; b) de que o direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado diz respeito à existência de um bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, criando em nosso
ordenamento o bem ambiental; c) de que a carta determina tanto ao Poder
Público como à coletividade o dever de defender o bem ambiental, assim como o
dever de preservá-lo; d) de que a defesa e a preservação do bem ambiental estão
vinculadas não só às presentes como também às futuras gerações. (op. cit. p. 14).
Esta proteção constitucional abrange não somente o
meio ambiente natural, mas também o meio ambiente artificial onde se incluem os
bens culturais, comumente analisados entre nós como patrimônio cultural.
No
caso em exame, houve violação de direitos ambientais naturais e culturais, pois
o Parque da Água Branca mereceu a proteção legal dos seus recursos naturais,
eis que teve sua vegetação inserida no rol de vegetação significativa para o Estado;
possui áreas de preservação permanente em razão das nascentes e foi protegido
nos seus aspectos naturais e culturais pelo instituto do tombamento pelos dois
órgãos paulistas de proteção, o CONDEPHAAT e o CONPRESP.
Tanto
quanto o meio ambiente natural, a proteção dos bens de valor histórico,
artístico e cultural no entre nós também está inserida no rol dos direitos
fundamentais, como não poderia deixar de ser:
Art. 215. O
Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às
fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão
das manifestações culturais.
A
proteção e a conservação do patrimônio cultural estão expressamente previstas
na Constituição, no parágrafo 1º do artigo 216, que também atribuiu esse
encargo ao Poder Público, com a
colaboração da comunidade. Do mesmo modo, trata-se de direito fundamental
de terceira geração (interesse transindividual difuso), apesar de deslocado do
Título II da Constituição Federal (artigo 216):
Art. 216: (...)
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade,
promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de
inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras
formas de acautelamento e preservação.
Para
o eminente ambientalista Paulo Affonso Leme Machado patrimônio cultural representa o trabalho, a criatividade, a
espiritualidade e as crenças, o cotidiano e o extraordinário de gerações
anteriores, diante do qual a geração presente terá que emitir um juízo de
valor, dizendo o que quererá conservar, modificar e até demolir. Esse
patrimônio é recebido sem mérito da geração que o recebe, mas não continuará a
existir sem o seu apoio. O patrimônio cultural deve ser fruído pela geração
presente, sem prejudicar a possibilidade de fruição da geração futura. (Direito
Ambiental Brasileiro, Malheiros, 2009, p. 941).
A
Constituição Federal, do mesmo modo que ao meio ambiente natural, tutela o
conjunto de bens materiais e imateriais relacionados à identidade, à ação e à
memória dos grupos formadores da sociedade brasileira.
Neste
aspecto, recepcionou a legislação ordinária quase secular da lavra do Poeta
Mário de Andrade, que apesar de incompleta e desatualizada, criou entre nós
excelentes instrumentos destinados à defesa do patrimônio cultural, dentre eles
o instituto do tombamento: o Decreto-Lei 25/37:
Art. 1º Constitui o patrimônio histórico e artístico
nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja
conservação seja de interesse público, que por sua vinculação a fatos
memoráveis da história do Brasil, que por seu excepcional valor arqueológico ou
etnográfico, bibliográfico ou artístico.
O
instituto do tombamento confere ao bem a submissão
a um regime jurídico especial, ao inseri-lo no rol daqueles essenciais para
a preservação da memoria cultural de um povo, nas suas gerações presentes e
futuras, de modo que este ato declaratório assegura a preservação do bem por
todos os meios legais disponíveis, dele não podendo se afastar o administrador
público, conforme dispõe o seu artifo 17:
Art.
17 – As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas
ou mutiladas nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob
pena de multa de cinquenta por cento do dano causado.
A
“prévia autorização” deste Decreto-Lei nº 25/37 não dá ao órgão fiscalizador do
patrimônio tombado permissão para autorizar demolições, mutilações, acréscimos,
ou qualquer tipo de deterioração e descaracterização do bem tombado. Os órgãos
de proteção, no caso o CONDEPHAAT e o CONPRESP, devem se restringir a autorizar
ações visando à preservação do bem e não homologarem à posteriori alterações descaracterizadoras, mutilações,
supressões, acréscimos, alterações na destinação e nas características do bem.
É
este o entendimento de Machado: A
administração do patrimônio histórico e artístico nacional (IPHAN) e os órgãos
públicos estaduais e municipais não têm nenhum poder para autorizar, licenciar
ou permitir a destruição, demolição ou mutilação da coisa tombada. O
decreto-lei não deixou nenhuma margem de discricionariedade na primeira parte
de seu artigo 17, usando textualmente a expressão ‘em caso nenhum’. “O poder de
intervenção da administração é somente na parte de pinturas, restauração e
reparação... Muitas vezes, o pedido de autorização não é realmente para
restaurar ou reparar, mas é para inovar, com reformas ou construções. Para
tentar mostrar boa-fé há proprietários que pedem a autorização, mas já começam
as obras, buscando ganhar com a inércia do fato consumado. Deverá o órgão
público determinar a demolição da inovação não autorizada. É preciso atentar
que se trata de reparar, pintar e/ou restaurar obras que exigem o serviço de
especialistas comprovados (...). Aplicam-se aqui os critérios da
discricionariedade técnica. O órgão público do patrimônio cultural precisa
fundamentar, com precaução e explicitação dos motivos, mostrando que está sendo
capaz, honesto, sem arbitrariedade. De outro lado, o momento da autorização é
uma oportunidade de um construtivo e transparente diálogo entre o proprietário
e a administração pública, podendo a população e as ONGS ter acesso às negociações e informações.” (O
Novo Direito Administrativo, Ambiental e Urbanístico, Org. Claudia Lima marques
et ali, Ed. RT, 2010, pág. 156, grifei).
Mais
do que o particular, a administração pública deve observar os preceitos acima
sob pena de infração aos princípios constitucionais da administração pública
expressos no artigo 37 da Constituição Cidadã. No caso de extrapolação destes
patamares legais, as decisões colegiadas dos órgãos citados estarão sujeitas à
anulação pela via judicial, com a responsabilização pessoal dos agentes no exercício
de função pública que agir de modo antijurídico.
10
- A respeito do assunto, no ano de 2011, a Procuradoria Geral de Justiça do Estado
de São Paulo constituiu um Grupo de Trabalho - Relatório foi homologado pelo
Ato PGJ- nº 36/2011 - cuja magistral conclusão exaure o assunto sobre a
natureza de dos direitos ambientais, da responsabilidade comum no gerenciamento
dos recursos ambientais, passíveis apenas de fruição e da responsabilização dos
causadores de danos, pessoas jurídicas ou naturais, públicas ou privadas, de
modo integral, isto é, e sem restrições de quaisquer espécies:
Trata-se de direito humano
fundamental, o que traz ínsito, três qualidades: a irrenunciabilidade, a
inalienabilidade e a imprescritibilidade. Irrenunciabilidade porque, em que
pese não exercido de fato, (v.g., a passividade ou mesmo complacência da vitima
ambiental), não aceita renúncia apriorística; inalienabilidade porquanto possui
titularidade pulverizada e personalíssima, de modo que é intransferível e
inegociável; imprescritibilidade, uma vez que têm perfil intertemporal,
consagrando entre seus beneficiários inclusive os incapazes e até mesmo as
futuras gerações. (grifei)
É tratado, também, como
direito de “terceira geração”, incluído entre os chamados “direitos dos povos”
ou “direito da solidariedade”. Por isso, para ser garantido, exige o esforço
conjunto do Estado, dos indivíduos, dos diversos setores da sociedade e das
diversas nações.
Dentre os benefícios da
constitucionalização do direito ao meio ambiente equilibrado, pode-se destacar
aqueles de ordem substantiva e aqueles de ordem formal:
Os de natureza
substantiva são aqueles
que reorganizam a estrutura de direitos e deveres,
destacando-se: a) o estabelecimento de um dever constitucional genérico de não
degradar, base do regime de explorabilidade limitada e condicionada; b) a
ecologização da propriedade e da sua função social; c) a proteção ambiental
como direito fundamental; d) a legitimação constitucional da função estatal
reguladora; e) a redução da discricionariedade administrativa; f) a ampliação
da participação pública .
Os benefícios de ordem
formal relacionam-se à implementação das normas de tutela ambiental,
destacando-se, dentre eles: a) máxima prevalência dos direitos, deveres e
princípios ambientais; b) segurança normativa; c) substituição do
paradigma da legalidade
ambiental; d) controle – formal e
material - da constitucionalidade de atos normativos inferiores à constituição;
e) reforço exegético pró-ambiente das normas infraconstitucionais ”.
Além de direito fundamental
e intergeracional, o meio ambiente está inserido na categoria dos direitos
difusos”.
Infere-se, assim, que os
direitos ambientais transcendem à coletividade, pois pertencem também às
gerações vindouras, revelando uma preocupação de equidade social entre as
gerações – Princípio do Desenvolvimento Sustentado, amplamente difundido na
Declaração do Rio de Janeiro/92 – o qual visa responder às necessidades do
presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de responder pelas
suas necessidades.
O artigo 8º, inciso VII, da
Lei Federal nº 6.938/81, instituidora da Política Nacional do Meio Ambiente,
dispõe que "compete ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA
estabelecer critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da
qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais,
principalmente os hídricos".
O artigo 4º, da Lei de
Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), no inciso VII, impõe ao
poluidor e ao predador a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos
causados. O artigo 3º, da mesma lei define poluidor como sendo qualquer pessoa
física ou jurídica, de Direito Público ou Privado, responsável, direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (artigo 3º,
inciso IV) e define poluição como a degradação da qualidade ambiental
resultante de atividades que direta ou indiretamente a) prejudiquem a saúde, a
segurança e o bem estar da população; e b) lancem matérias ou energia em
desacordo com os padrões ambientais estabelecidos (artigo 3º, inciso III).
Na esteira da legislação
federal retro transcrita, veio a Carta Constitucional Paulista disciplinar a
matéria em seu artigo 195, impondo que "as condutas e atividades lesivas
ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas, com aplicação de multas diárias progressivas
no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do
nível de atividade e interdição, independente da obrigação dos infratores de
reparação aos danos causados".
Na esfera municipal, a Lei
Orgânica do Município de São Paulo, artigo 183, § 1º, determina que “as
condutas e atividades que degradem o meio ambiente sujeitarão os infratores, na
forma da lei, a sanções administrativas, incluída a redução do nível de
atividade e interdição, cumulados com multas diárias e progressivas em caso de
continuidade da infração ou reincidência”.
A legislação ambiental
brasileira, além de preocupar-se com a prevenção dos danos ao meio ambiente,
trata também de medidas repressivas, que visam à reparação dos danos causados
ao meio ambiente. O principal dispositivo de caráter repressivo no âmbito civil
está contido na Lei Federal nº 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do
Meio Ambiente.
O artigo 14, § 1º, da Lei
nº 6.938/81 foi o dispositivo que consagrou a responsabilidade objetiva dos
causadores de dano ao meio ambiente. Dispõe o referido artigo que “o poluidor é
obrigado, independente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, efetuados por sua atividade. O
Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de
responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente”.
Sobre a responsabilidade
pelos danos aos bens ambientais e na correlata obrigação de repara-los
integralmente, o Relatório de Grupo de Trabalho homologado através do Ato PGJ
36/2011 firmou o entendimento sobre o tema de modo definitivo:
Quanto à reparação do dano
ambiental, segundo determina a Constituição Federal (art. 225, § 1º), devem
ser buscadas as reparações de todos os danos àquele associado, ou seja, os
danos presentes e futuros, os previsíveis e imprevisíveis, os emergentes, os
morais e, também, os lucros cessantes.(grifei)
Não se pode olvidar que a
reparação integral do dano ambiental não prescinde, em absoluto, da reparação
da perda da fruição do bem ambiental pela população durante o período de sua
efetiva reparação.
Pode-se entender que é o
dano pelo qual a sociedade fica privada da fruição do bem ou recurso ambiental afetado pela
atividade danosa e do benefício que ele proporcionava ao equilíbrio ecológico,
tal como leciona Francisco José Marques Sampaio .
Em consequência, a
sociedade tem o direito subjetivo de ser reparada “pelo período que mediar
entre a ocorrência do dano e a integral reposição da situação anterior de equilíbrio ecológico
e fruição do bem ambiental protegido” .
A reparação do dano
ambiental interino ou intercorrente, como também é classificado, não se
confunde com a reparação do dano moral ambiental, vez que visa a reparar os
efetivos prejuízos sociais decorrentes da impossibilidade de fruição dos
serviços ambientais do bem lesado o que, por consequência, impõe à sociedade
uma piora em sua qualidade de vida. (grifei)
Nesse sentido, “não se
admite qualquer limitação à plena reparabilidade do dano, características do
meio ou bem ambiental atingido. Tendo em vista a indisponibilidade do direito
protegido, nenhuma disposição legislativa, nenhum acordo entre os litigantes e
nenhuma decisão judicial tendente a limitar a extensão da reparação do dano
ambiental pode ser considerada legítima”. (grifei)
É a consagração do
princípio da reparação integral do dano ambiental, conforme esclarece Antônio
Herman de Vasconcelos e Benjamin, para quem a “Constituição Federal consagra o
princípio da reparabilidade integral do dano ambiental. Por esse princípio, são
vedadas todas as formas e fórmulas, legais ou constitucionais, de exclusão,
modificação ou limitação da reparação ambiental, que deve ser sempre integral,
assegurando a proteção efetiva ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
(grifei)
Assim posto, não se pode
admitir, a princípio, outra forma de reparação ambiental que não reparação in
natura e in situ. É o que se depreende do art. 4º da Lei nº 6.938/81.
Isso porque, “o dano ao
meio ambiente, na condição de prejuízo que se exterioriza concreta e
imediatamente na degradação de bens, recursos e sistemas naturais, artificiais
ou culturais específicos, exige que as medidas previstas para sua compensação
visem primordialmente à reconstituição do próprio meio degradado e, a partir
dele, da qualidade ambiental globalmente considerada . (grifamos).
Do exposto, infere-se, que os direitos ambientais
transcendem à coletividade, pois pertencem também às gerações vindouras,
revelando uma preocupação de equidade social entre as gerações – Princípio do
Desenvolvimento Sustentado, amplamente difundido na Declaração do Rio de
Janeiro/92 – o qual visa responder às necessidades do presente, sem comprometer
a capacidade das gerações futuras de responder pelas suas necessidades.
O artigo 4º, da Lei de Política Nacional do Meio
Ambiente (Lei nº 6.938/81), no inciso VII, impõe ao poluidor e ao predador a
obrigação de recuperar e/ou indenizar pelos danos causados.
O artigo 3º, da mesma lei define poluidor como
sendo qualquer pessoa física ou jurídica, de Direito Público ou Privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação
ambiental (artigo 3º, inciso IV).
Na esteira da legislação federal enfocada, a Carta
Constitucional Paulista disciplinou a matéria em seu artigo 195, impondo que as condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, com aplicação de multas diárias progressivas no caso
de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de
atividade e interdição, independente da obrigação dos infratores de reparação
aos danos causados.
A legislação ambiental brasileira informada pelo
princípio da prevenção dos danos ao meio ambiente sanciona de modo exemplar as
lesões consumadas através da garantia a integral reparação dos danos causados
ao meio ambiente. O principal dispositivo de caráter repressivo no âmbito civil
está contido na Lei Federal nº 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do
Meio Ambiente.
O artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 consagrou o
princípio da responsabilidade objetiva dos causadores de dano ao meio ambiente.
Dispõe o referido artigo que o poluidor é
obrigado, independente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, efetuados por sua atividade. O
Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de
responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.
Por
poluidor entenda-se o degradador em geral, dentre eles o Estado, por seus
prepostos. No caso em exame é suficiente a demonstração da ilicitude, de resto
amplamente demonstrada acima, pois os danos a despeito de estarem cabalmente
demonstrados, são presumidos. Do mesmo modo, a responsabilidade do Estado é
sempre objetiva e independe de culpa.
No
direito contemporâneo a responsabilidade por danos ambientais consiste no dever
de reparar integralmente os danos causados, independentemente de culpa ou
quaisquer condições, inclusive um suposto poder político posto que este poder
deva ser exercido em consonância com o direito vigente. Demonstrada a ilicitude
das condutas dos gestores públicos, cabe ao Estado a reparação à coletividade,
restituindo o status quo anterior ou
minimizando a perda, cumprindo-lhe, ainda, ressarcir-se perante os causadores
do dano ao erário, ou seja, os gestores refratários à lei.
Por
outro lado, que a responsabilização do Estado deverá ocorrer com base nos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade e mediante a avaliação técnica
dos danos.
V
– TUTELA JURISCIDIONAL DO MEIO AMBIENTE
11
- No caso em exame a questão incursiona pelo controle de políticas públicas
ambientais – posto que a administração optou por achincalhar a população
frequentadora do parque através de ações temerárias e ilegais -, e também pelo
modo antijurídico como foram executadas pelos órgãos estatais citados. Isto
porque as ações foram realizadas de modo açodado, sem autorização dos órgãos de
proteção e licenciamentos ambientais, sem consulta ou informação à população,
para atenderem aos interesses de uma administração de oito meses que pretendia
a qualquer preço ornamentar o Parque da Água Branca com diversas placas de
inauguração, de modo a gravar na memória da população frequentadora do parque
os desatinos que a ela impôs à custa do meio ambiente urbano do Parque.
Ensina
Paulo Magalhães da Costa Coelho que quando
o Judiciário vem a ser provocado por qualquer do povo (mediante ações
populares, ações civis públicas e mandados de segurança coletivo, dentre outros
remédios processuais, de perfil constitucional, cabíveis) ou pelo MP (a quem
foi atribuída institucionalmente, pelo legislador constituinte, a tarefa de
defender os interesses públicos em geral, bem como os interesses coletivos e
difusos), para analisar a possibilidade de ter havido algum erro por parte dos
agentes dos demais poderes, tal fato deve ser encarado com a maior
naturalidade, pois é esta a forma de funcionar um sistema realmente democrático.
(Controle Jurisdicional da Administração Pública Saraiva, 2002, pág.192/193).
Nem
busque albergue no princípio da discricionariedade administrativa o qual não
prevalece no caso em exame. A
proteção aos bens em exame está definida no sistema constitucional e a
Requerida ignorou tais mandamentos do mesmo modo que se negou a reparar os
danos administrativamente de modo que é necessário o acesso ao órgão
jurisdicional para a proteção do meio ambiente natural e cultural em questão.
Ensina
a lúcida administrativista Maria Paula Dallari Bucci que Políticas Públicas são programas de ação governamental visando a
coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, para a
realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados.
Políticas públicas são ‘metas coletivas conscientes’ e, como tais, um problema
de direito público, em sentido lato. (Direito Administrativo e Políticas
Públicas, Saraiva, 2002, pág.241). Para ela, adotar a concepção das políticas públicas em direito consiste em aceitar um
grau maior de interpenetração entre as esferas jurídica e política ou, em
outras palavras, assumir a comunicação que há entre os dois subsistemas,
reconhecendo e tornando públicos os processos dessa comunicação na estrutura
burocrática do poder, Estado e Administração Pública. (op. cit. p.
241/242). Postulando o efetivo controle das políticas públicas, - dentro dos
parâmetros de legalidade e constitucionalidade -, ressalta que Sem uma gestão eficiente do aparelho de
Estado no Brasil não é possível romper o circulo vicioso que impede o
desenvolvimento do país. (...) A inscrição de direitos sociais nas cartas
políticas nacionais não é um decalque de uma situação econômica que muda com as
circunstâncias. Os direitos constitucionais permanecem, sendo este um dos
dilemas do modelo constitucional dirigente: como garantir a efetividade do
programa constitucional cujos pressupostos econômicos, escapam ao poder de
determinação normativa?(ob. cit. p. 244/247, grifei).
Apesar
da ampla proteção jurídica ao bem ambiental enfocado, e das diversas medidas
fiscalizatórias do Autor, no exercício de suas funções constitucionais, a
Requerida reiterou na conduta antijurídica, relegando o dever de preservação dos
bens em questão, decorrendo disto a necessidade da intervenção judicial que
visa à reparação do ilícito: Vistos por
outro ângulo, os comandos constitucionais reduzem a discricionariedade da
Administração Pública, pois impõem ao administrador o permanente dever de levar
em conta o meio ambiente e de, direta e positivamente, protegê-lo, bom como
exigir seu respeito pelos demais membros da comunidade, abrindo ao cidadão a
possibilidade de questionar ‘ações administrativas que de forma significativa
prejudiquem os sistemas naturais e a biodiversidade. Daí que ao Estado não
resta mais do que uma única hipótese de comportamento: na formulação de
políticas públicas e em procedimentos decisórios individuais, optar sempre,
entre as várias alternativas viáveis ou possíveis, por aquela menos gravosa ao
equilíbrio ecológico, aventando, inclusive, a não-ação ou manutenção da
integridade do meio ambiente pela via de sinal vermelho ao empreendimento proposto.
É desse modo que há de ser entendida a determinação constitucional de que todos
os órgãos públicos levem em consideração o meio ambiente em suas decisões (art.
225, caput, e parágrafo 1º, da Constituição Brasileira), adicionando a cada uma
das suas missões primárias – não por opção, mas por obrigação – a tutela
ambiental. No Brasil, o desvio desse dever pode caracterizar improbidade
administrativa e infrações a tipos penais e administrativos. (Antônio
Herman Benjamin, Direito Constitucional Ambiental Brasileiro, org. JJGC e JRML,
2ª. Edição Saraiva, p.75).
Já
não paira dúvidas entre nós, portanto, da coparticipação - indivíduo,
coletividade, Estado - na formulação e implementação das políticas públicas
ambientais; a obrigação do estado de ouvir e acatar os anseios dos
destinatários das políticas públicas; a própria elaboração e execução das
políticas públicas ambientais em consonância com o interesse público
manifestado no sistema jurídico e também nos diversos meios de participação
comunitária: a democracia ambiental é um
conceito dinâmico que se concretiza: no acesso de todos, de forma isonômica,
inter e intragerações, aos recursos naturais em quantidade e qualidade; no
usufruto coletivo do equilíbrio ambiental; no gozo da qualidade de vida (saúde
e bem-estar individual e coletivo); na fruição da função ambiental da
propriedade pública; na fiscalização da função ambiental da propriedade
privada; na preservação da biodiversidade, dos recursos culturais e naturais
raros, na promoção das cidades sustentáveis; na adoção de processos decisórios
participativos etc.. (...) A Natureza jurídica do bem ambiental de direitos
difusos e sua garantia constitucional conduzem as políticas públicas ambientais
a regime jurídico próprio, ambiental. Diversamente das políticas públicas em
geral, aquelas que têm por objeto matéria ambiental devem assegurar, de forma
direta, a participação da coletividade no seu desenvolvimento. (...) É vasto o
amparo jurídico-normativo da participação do indivíduo e da coletividade, que
vai do direito público subjetivo, às liberdades públicas, à própria noção de
direito fundamental. (Clarissa Ferreira Macedo D´Isep, Políticas
Públicas Ambientais, RT, 2009, p.157/164, grifei).
VI
– DO DIREITO PROCESSUAL - A TUTELA
INIBITÓRIA AMBIENTAL
12
- Do exposto, considerando-se que foram esgotadas as possibilidades de solução
da questão pelas vias administrativas – através da assinatura do TAC proposto,
ainda que parcialmente -, não resta outra solução senão o recurso ao processo,
como instrumento de aplicação do direito ambiental.
A
tutela ambiental que se pauta pelo princípio da precaução deve ser atual para
fazer cessar a ilicitude elidindo o dano e sua possibilidade, bem como buscando
a sua integral reparação no caso de já ter sido consumado. Todas estas
hipóteses estão presentes no caso em exame, que comporta o deferimento da
antecipação parcial da tutela inibitória, diante do risco de outros danos ao
Parque. Enquanto a tutela cautelar visa a resguardar o resultado útil do processo,
a tutela inibitória elide a possibilidade de dano ou a sua interrupção de modo
que é a efetiva tutela preventiva.
O
artigo 5º, XXXV CF dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito. A tutela jurisdicional deve ser
efetiva e para ser efetiva deve ser tempestiva. Trata-se também de direito
fundamental. A tutela efetiva requer a flexibilização do processo para que
atinja as suas finalidades. A tutela em exame visa proteger o bem ambiental em
foco mediante imposição de obrigações de não fazer e de fazer de cunho
acautelatório enquanto a reparação do dano já ocorrido é examinada.
As
técnicas processuais inibitórias constituem um instrumento eficaz da tutela
efetiva e preventiva do dano ambiental e estão amparadas nos artigos 84 do CDC
e 461 do CPC e visam tanto os direitos individuais quanto os coletivos, difusos
e individuais homogêneos. É uma tutela contra o ato ilícito para que não se
realize (Elton Venturi, Congresso da ABRAMPA, BH, 2011) ou, como no caso, para
que seja interrompido, pois outros danos ao bem ambiental ora tutelado se avizinham.
Para
a tutela inibitória basta a prova sumária da possibilidade do ilícito: prática
atual ou iminente de um ato contrário ao direito, demostrado de sobejo acima e
nos autos, pela omissão das Requeridas na defesa do bem histórico. A tutela
inibitória pode ser concedida com grande flexibilidade, com fundamento nos
artigos 84 do CDC e 461 do CPC.
Ensina
Marinoni que Reconhece-se em ambos os
dispositivos, a possibilidade de o juiz fixar a multa (§4º, Artigos. 461 e 84)
ou determinar as chamadas “medidas necessárias” (§5º, Artigos. 461 e 84) de
ofício (na sentença ou na decisão concessiva da tutela antecipatória), para que
seja obtida a tutela específica ou o resultado prático equivalente. A doutrina
brasileira tem admitido que os Artigos 461 do CPC e 84 do CDC constituem
exceções à regra geral de que a sentença não pode fugir do pedido (Tutela
Inibitória, RT, 2000, p. 156, grifos nossos).
Na
busca da efetividade do processo visando a célere e adequada tutela
jurisdicional ao juiz foi dado um grande poder para a determinação não só do
meio executivo adequado a cada hipótese concreta, mas também para conceder
providência diversa da solicitada (Marinoni, op. cit. p. 165, grifos nossos).
Este
poder do Juiz não se dirige apenas ao Autor, mas também ao Réu, em face do
princípio da isonomia, e tem por objetivo direcionar o cumprimento da
obrigação.
Ao
traçar parâmetros para o adimplemento da obrigação o julgador direciona as
ações estatais tendentes ao adimplemento da obrigação, conforme preconiza
Marinoni, tornando-as efetivas na sua execução.
Tratando-se
de jurisdição coletiva de natureza ambiental relativa à preservação do meio
ambiente natural e cultural, o princípio acima enfocado apresenta-se como
instrumento jurisdicional eficaz de tutela ambiental, sendo imprescindível a
sua utilização.
Para
a efetiva proteção do meio ambiente não bastam normas constitucionais e
infraconstitucionais de natureza material se não estiverem acompanhadas das
correspondentes normas processuais e também das exemplares decisões de primeiro
grau elisivas do dano, sob pena da Requerida se beneficiar da demora do
processo em detrimento dos bens tutelados.
O
princípio da efetividade do processo nas ações coletivas está consagrado no
artigo 11 da LACP e artigo 83 (c.c. 90)
do CDC: para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são
admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e
efetiva tutela. Assim, entende Marinoni, não há dúvida de que o artigo 84 do
CDC sustenta a possibilidade da tutela inibitória pura para qualquer direito
difuso e coletivo.
VI
- DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
13
- Com base no artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, artigo 1º,
inciso II, da Lei da Ação Civil Pública – Lei 7.347/85, a presente Ação Civil
Pública é o meio processual adequado para a defesa dos interesses difusos em
exame e o Ministério Público é parte legítima para promover a presente ação
civil pública de conhecimento e condenatória, o que não requer maiores
digressões.
VII
- DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA
14 – Pelos motivos expostos e presentes os requisitos
para a concessão da antecipação da tutela, conforme amplamente demonstrado
acima, o Autor requer o deferimento da antecipação parcial da tutela para fins
de determinar à Requerida:
15 - A obrigação de não fazer consistente em não
executar intervenções de quaisquer espécies – tais como supressão total ou
parcial de vegetação arbórea, rasteira, sub-bosque e serapilheira; reforma,
restauro, acréscimos ou supressões;
destruir, demolir, deteriorar, mutilar ou inutilizar o bem tombado
- que excedam à simples manutenção,
conservação e limpeza, no Parque da Água Branca bem ambiental protegido pelo
tombamento, sem prévia autorização expressa e circunstanciada dos órgãos de
proteção e licenciamento (CONPRESP, CONDEPHAAT, SVMA-DEPAVE, CETESB etc.),
formalizadas em processos específicos regulares, dos quais deverá dar ampla
publicidade aos interessados com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do
início das intervenções que venham a ser autorizadas ou licenciadas, sob pena
de multa de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) por intervenção que descumpra
esta determinação e com as demais sanções e acréscimos da clausura VIII - 19
abaixo. Prazo imediato.
16
- A obrigação de fazer consistente em efetuar o replantio de árvores suprimidas
em decorrência das obras em comento ou que venham a ser suprimidas em caráter
excepcional e mediante autorização prévia dos órgãos com atribuição, somente
com espécies nativas, observado o disposto na RESOLUÇÃO CONAMA 429/2010. O
plantio de mudas e demais exemplares em qualquer caso receberá manutenção pelo
período de dois anos, com a reposição de mudas perdidas por quaisquer motivos,
coroamento, adubações, irrigações, controle de formigas, dentre outros.
Cumprindo-se, assim, fidedignamente, os objetivos da política estadual do meio
ambiente, cuja defesa ambiental se expressa em face da acelerada degradação das
espécies arbóreas no Município de São Paulo, sob a ação de múltiplos fatores
antrópicos, conforme dispõe o Decreto no. 30.443, de 20/09/1989, o qual
considera patrimônio ambiental e declara imune de corte exemplares arbóreos,
situado no Município de São Paulo, dentre eles o Parque da Água Branca. A
Requerida deverá ser condenada também a manter placas de identificação com
informações sucintas de natureza técnica sobre exemplares arbóreos e de
vegetação de interesse, compatíveis com a visualidade do Parque e visando à
educação ambiental para as espécies vegetais existentes no mesmo. A partir de
um diagnóstico da área estabelecer um zoneamento do parque de forma a criar
normas de manejo de acordo com o previsto no subitem 12 acima, que garantam: a)
a integridade de toda a área, primando, assim, pela cobertura permanente do
solo, pela manutenção da matéria orgânica e observância quanto à fertilidade do
solo; b) a não remoção da serrapilheira; c) a promoção da maior diversidade de
espécies possível; d) o monitoramento permanente da presença de pragas e
doenças e fazer uso de métodos orgânicos para seu controle; e) o
estabelecimento do corte ou supressão da vegetação a partir de critérios claros
e objetivos, promovendo, prioritariamente, tratos fitossanitários que permitam
a cura das árvores doentes, de forma a evitar sua supressão de maneira precoce;
f) o respeito às zonas de abrigo da fauna, entendendo que esse ambiente é um
reduto raro na cidade e onde a fauna encontra refúgio e alimento. Prazo: 6
(seis) meses a partir da citação sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil
reais) por dia de descumprimento da ordem judicial,
17
- A obrigação de fazer consistente, no que respeita ao danos causados no
“Talhão nº 82” ,
onde se situa a hoje denominada “TRILHA DO PAU BRASIL”, área com duas entradas
pela Rua Ministro Godoy, a qual possui um maciço arbóreo contínuo e que se
enquadra nas vedações do § 1º do Art. 18 do Decreto Estadual 30.443/89 e da
Art. 4º, § 2º, da Lei Municipal 10.365/87, constituindo área de preservação
permanente (APP), a recuperar as características naturais da área, mediante a
retirada da vegetação típica de jardinagem e substituição por vegetação
primária e natural denominada de sub-bosque (fls.273), com a manutenção da
serrapilheira. A recuperação desta área, cuja fruição da beleza paisagística é
importante, torna-se necessária para recomposição das características originais
do parque, tipicamente rurais, não se tratando de local destinado a paisagismo
urbano. A título de educação ambiental a respeito da vegetação arbórea nativa,
deverá ser recomposta a área onde hoje se encontra a TRILHA DO PAU BRASIL na
sua forma original (a “matinha”), demarcada, com chão de terra, sem contornos artificiais,
sem pedriscos, de forma a conscientizar a população da importância dessa área,
inclusive do ponto de vista climático, além das normas de bom uso, tendo como
referência as características na data do Tombamento. Prazo para conclusão do
plantio e recuperação ecossistêmia: 6 (seis) meses da citação, sob pena de multa de R$20.000,00
(vinte mil reais) por dia de descumprimento da ordem judicial. Prazo para
início: imediato.
Antecipar
ainda os efeitos da tutela, parcialmente, em relação aos itens 13, 14 e 17
abaixo, os quais deixamos de transcrever à guisa de síntese e que, do mesmo
modo que os anteriores, requerem providências imediatas deste Juízo sob pena da
continuidade das ações lesivas ao bem ambiental em exame.
VIII
- DOS PEDIDOS FINAIS
1 - Requer, finalmente, a citação da Requerida no endereço
acima informado (com a faculdade do artigo 172, parágrafo 2º, do Código de
Processo civil), para resposta no prazo legal, advertindo-a dos efeitos da
revelia.
2
- Requer se digne julgar procedente a presente ação para condenar a Requerida nas e obrigações e cominações
abaixo elencadas, bem como tornando definitiva a antecipação parcial da tutela
requerida:
3
- Na obrigação de não fazer consistente em não executar intervenções de quaisquer
espécies – tais como supressão total ou parcial de vegetação arbórea, rasteira,
sub-bosque e serapilheira; reforma, restauro, acréscimos ou supressões; destruir, demolir, deteriorar, mutilar ou
inutilizar o bem tombado - que excedam à
simples manutenção, conservação e limpeza, no Parque da Água Branca bem
ambiental protegido pelo tombamento, sem prévia autorização expressa e
circunstanciada dos órgãos de proteção e licenciamento (CONPRESP, CONDEPHAAT,
SVMA-DEPAVE, CETESB etc.), formalizadas em processos específicos regulares, dos
quais deverá dar ampla publicidade aos interessados com o prazo mínimo de 30
(trinta) dias antes do início das intervenções que venham a ser autorizadas ou
licenciadas, sob pena de multa de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) por
intervenção que descumpra esta determinação e com as demais sanções e
acréscimos da Item VIII-19 abaixo.
. 4
– Condenar a Requerida a reparação de danos materiais causados no bem ambiental
em exame, observados os requisitos legais de reparabilidade e critérios de
proporcionalidade e razoabilidade, mediante avaliação técnica por equipe
multidisciplinar de tais danos, expressa em moeda, que considere os prejuízos
para a flora, as aves, animais silvestres ou domésticos do parque, para as
áreas de preservação permanente e aquelas cuja vegetação é protegida por lei,
para as instalações executadas que tiverem que ser desfeitas, alteradas ou
refeitas e os respectivos custos, pelas intervenções que acarretaram a quebra
do equilíbrio ecossistêmico do parque e suas áreas, considerados
intrinsecamente e em relação à população frequentadora, tudo a ser corrigido
monetariamente deste a citação até a data do efetivo pagamento e a ser
convertido para o Fundo de Reparação dos Interesses Difusos Lesados e demais
sanções requeridas no item VIII-19 abaixo.
5
– À reparação por danos morais coletivos pelo sofrimento da população
frequentadora do parque e de toda a sociedade civil pela ampla repercussão
social negativa das ações deletérias ao meio ambiente; pela perda parcial ou
dificuldade da fruição das funções e serviços ecossistêmicos no período das
obras, em especial nos meses de abril a dezembro de 2010; pela falta de
consulta e informação pública e aos órgãos de proteção a respeito dos projetos,
obras e intervenções, pelo fato de que Requerida agido como se tivesse a plena
propriedade e disponibilidade do bem ambiental em detrimento da população
usuária que se viu privada das sua sadia qualidade de vida por tais ações. O valor a ser fixado ao
prudente critério deste Juízo tomando-se por base as matérias jornalísticas
constantes dos autos que evidenciam os prejuízos para a população aferido em
sede de liquidação de sentença, sendo que incidirão as normas do CDC a respeito
desta indenização.
6
- Na obrigação de fazer consistente em prestar compensação ambiental pelos
danos já demonstrados por laudos técnicos nos autos e ampla prova documental
ou, se entender necessário, por laudo técnico realizado por equipe multidisciplinar
especialmente nomeada, compensação esta que deverá consistir no florestamento de nova área dentro do Parque,
área esta situada à direita da portaria da Rua Ana Pimentel, número “19” da planta de fls. 1127, e
situada ao lado do pavilhão 15,
a qual deverá ser disponibilizada para a população nos
moldes das demais áreas verdes do parque. Prazo: 6 (seis) meses, sob pena de
multa diária de R$50.000,00 por dia de descumprimento a partir da citação.
A
compensação ambiental requerida neste item deverá ser por equivalente ecológico
mediante a implantação de área verde pública naquele local e ser igual ou
superior às áreas degradadas do parque, especialmente as do Bosque das
Palmeiras e do Talhão 82 (Trilha do Pau Brasil) e deverá ser completada com
outra área em local o mais próximo possível do local degradado (o parque) ou no
mínimo na mesma microrregião da cidade ou ainda, não sendo possível
tecnicamente, na mesma microbacia, ou seja, in
natura e ex situ.
7)
Condenar a Requerida a obrigação de fazer consistente em criar unidade
administrativa do PARQUE DR. FERNANDO COSTA – ÁGUA BRANCA, com o objetivo de
dotá-lo de estrutura administrativa e financeira próprias, com autonomia,
independência e equipe técnica concursada (administrador, arquiteto, botânico,
zootecnista, veterinário, engenheiro florestal dentre outros profissionais
necessários), a fim de coibir a partilha do Parque, à semelhança do que ocorre
atualmente (Mugeo, para a Secretaria do Meio Ambiente; o Aquário, para o
Instituto da Pesca) e mais recentemente por meio do Decreto no. 56.936, de 15
de abril de 2011, transferindo vários imóveis e áreas para a Casa Civil. Prazo:
1 (um) ano a partir da citação, sob pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil
reais) por dia de descumprimento da ordem judicial.
8
- Condenar a Requerida na obrigação de fazer consistente em preservar a
identidade do Parque, observando, inclusive, o bem cultural, histórico,
arquitetônico-urbanístico, tecnológico e paisagístico, consoante o disposto nos
Tombamentos CONDEPHAAT e CONPRESP e,
para isso, deverá: a) Adotar ações concretas para o restabelecimento e a
manutenção da identidade do Parque como modelo rural e ambiental, com a
observância de atividades voltadas para as suas características originais:
eventos da cultura paulista; b) Manter os animais soltos no Parque, com os
devidos cuidados e manejo, consolidando, dessa forma, a sua identidade, além de
ser forma de atração para os frequentadores; c) Adotar ações para que todas as
atividades culturais e educacionais promovidas no Parque estejam relacionadas à
defesa do meio ambiente, à educação ambiental, às atividades típicas do campo
(rurais), preferencialmente, condicionando eventos com finalidade comercial à
reversão de sua renda para o Parque, fortalecendo, dessa forma, a proposta de unidade administrativa; d) Não urbanizar o
Parque com vistas a subtrair as suas características rurais e ambientais seja
com relação ao patrimônio imobiliário, seja com relação aos aspectos
ambientais, de tal forma que não se permita a instalação de restaurantes, praça
de alimentação ou qualquer outra forma incompatível com as características do
Parque, uma vez que já há permissionários que cumprem bem esse quesito com
carrinhos de pipoca, de milho, de sorvetes e
quiosques com lanches rápidos condizentes com o local; e) Adotar ações
concretas no sentido de impedir que o Parque se desvirtue de sua condição
primeira: a de ser Parque voltado para o entretenimento e lazer, condições
essenciais ao desenvolvimento psíquico e emocional do ser humano: não adoção do
modelo Parque-Escola; f) Incentivar associações, e organizações não
governamentais e organizações da sociedade civil relacionadas à defesa do meio
ambiente e dos direitos culturais da cidade e preferencialmente composta por
frequentadores, isentando-as não só do aluguel mensal no caso de estarem
sediadas no Parque, como também das demais taxas e tarifas que circunscritas à
sua esfera de atuação. Prazo: imediato, a partir da citação. Pena de multa de
R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento da ordem judicial.
9
- Condenar a Requerida a obrigação de fazer consistente em criar e implantar
por meio de atos administrativos um CONSELHO GESTOR DO PARQUE DR. FERNANDO
COSTA – ÁGUA BRANCA, permanente e com poderes consultivos e deliberativos a
respeito de todos os assuntos de interesse do Parque, sem exceção, com a
finalidade de possibilitar à sociedade civil, a efetiva participação paritária,
na gestão e administração do Parque, o qual deverá observar, no mínimo, os
critérios abaixo e se reunir, ordinariamente uma vez por mês, observando-se a
redação do PL 540/05, adaptada às especificidades do Parque Dr. Fernando Costa
– Água Branca: a) Referido CONSELHO GESTOR será composto de modo paritário
(tripartite) entre representantes da sociedade civil, da administração pública
e dos funcionários do parque. A soma deverá totalizar a paridade. Funcionários + administração será igual à
quantidade de representantes da sociedade civil; b) As decisões do CONSELHO
GESTOR ocorrerão em reuniões convocadas com antecedência mínima de dez dias
úteis, de forma ampla e previamente divulgada; c) Deverão compor o CONSELHO
GESTOR, no mínimo, três representantes de associações distintas que atendam aos
requisitos do Art. 5º.,V, “a” e “b” da Lei 7.347/85, preferencialmente
associações que incluam nos seus estatutos a defesa do Parque Fernando Costa. O
número de representantes do governo e das associações previstas na estrutura do
Parque deverá ser equivalente ao número dos representantes da sociedade civil,
qual seja, os frequentadores do parque eleitos para tal propósito; d) O
CONSELHO GESTOR terá um mandato de dois anos, podendo ocorrer uma única
recondução dos seus integrantes; e) No caso de superveniência de legislação
estadual a respeito de CONSELHOS GESTORES DE PARQUES ESTADUAIS, o CONSELHO em
exercício se adequará à mesma sendo que não perderá, em nenhuma hipótese, os
seus poderes deliberativos. Prazo: 6 (seis) meses a partir da citação, sob pena
de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento da
ordem judicial com as demais sanções constantes do item VIII-19 abaixo.
10
- Condenar a Requerida na obrigação de fazer consistente em elaborar e
implantar, com a participação dos frequentadores do Parque, um Plano de
Diretor, que contemple Planos de Manejo Ambiental e dos Animais que habitam o
Parque Dr. Fernando Costa, baseado na legislação pertinente de proteção
ambiental e de patrimônio cultural (tombamentos), nele devendo constar
diretrizes para plano de manejo ambiental (vegetação, nascentes e animais);
especificação dos usos de todas as áreas e prédios do Parque Fernando Costa;
regulamento de uso; plano de conservação e valorização do patrimônio
arquitetônico; Plano de fomento de políticas culturais, de saúde, qualidade de vida e de Educação
Ambiental. Referido Plano Diretor será elaborado com a convocação do Conselho Gestor Deliberativo
paritário ou de representantes da sociedade civil e de frequentadores do
parque, enquanto estiver cumprido disposto no item 11 supra. Prazo para o
início da elaboração: 6 (seis) meses a partir da citação, sob pena de multa de
R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento da ordem judicial,
incidindo as demais sanções do item VIII-19 abaixo.
11
- Condenar a Requerida na obrigação de fazer consistente em efetuar o replantio
de árvores suprimidas em decorrência das obras em comento ou que venham a ser
suprimidas em caráter excepcional e mediante autorização prévia dos órgãos com
atribuição, somente com espécies nativas, observado o disposto na RESOLUÇÃO
CONAMA 429/2010. O plantio de mudas e demais exemplares em qualquer caso
receberá manutenção pelo período de dois anos, com a reposição de mudas
perdidas por quaisquer motivos, coroamento, adubações, irrigações, controle de
formigas, dentre outros. Cumprindo-se, assim, fidedignamente, os objetivos da
política estadual do meio ambiente, cuja defesa ambiental se expressa em face
da acelerada degradação das espécies arbóreas no Município de São Paulo, sob a
ação de múltiplos fatores antrópicos, conforme dispõe o Decreto no. 30.443, de
20/09/1989, o qual considera patrimônio ambiental e declara imune de corte
exemplares arbóreos, situado no Município de São Paulo, dentre eles o Parque da
Água Branca. A Requerida deverá ser condenada também a manter placas de
identificação com informações sucintas de natureza técnica sobre exemplares
arbóreos e de vegetação de interesse, compatíveis com a visualidade do Parque e
visando à educação ambiental para as espécies vegetais existentes no mesmo. A partir
de um diagnóstico da área estabelecer um zoneamento do parque de forma a criar
normas de manejo de acordo com o previsto no subitem 12 acima, que garantam: a)
a integridade de toda a área, primando, assim, pela cobertura permanente do
solo, pela manutenção da matéria orgânica e observância quanto à fertilidade do
solo; b) a não remoção da serrapilheira; c) a promoção da maior diversidade de
espécies possível; d) o monitoramento permanente da presença de pragas e
doenças e fazer uso de métodos orgânicos para seu controle; e) o estabelecimento
do corte ou supressão da vegetação a partir de critérios claros e objetivos,
promovendo, prioritariamente, tratos fitossanitários que permitam a cura das
árvores doentes, de forma a evitar sua supressão de maneira precoce; f) o
respeito às zonas de abrigo da fauna, entendendo que esse ambiente é um reduto
raro na cidade e onde a fauna encontra refúgio e alimento. Prazo: 6 (seis)
meses a partir da citação sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por
dia de descumprimento da ordem judicial, incidindo as demais sanções do item
VIII-19 abaixo.
12
- Condenar a Requerida na obrigação de
fazer consistente, no que respeita ao danos causados no “Talhão nº 82” , onde se situa a hoje
denominada “TRILHA DO PAU BRASIL”, área com duas entradas pela Rua Ministro
Godoy, a qual possui um maciço arbóreo contínuo e que se enquadra nas vedações
do § 1º do Art. 18 do Decreto Estadual 30.443/89 e da Art. 4º, § 2º, da Lei
Municipal 10.365/87, constituindo área de preservação permanente (APP), a
recuperar as características naturais da área, mediante a retirada da vegetação
típica de jardinagem e substituição por vegetação primária e natural denominada
de sub-bosque (fls.273), com a manutenção da serrapilheira. A recuperação desta
área, cuja fruição da beleza paisagística é importante, torna-se necessária
para recomposição das características originais do parque, tipicamente rurais,
não se tratando de local destinado a paisagismo urbano. A título de educação
ambiental a respeito da vegetação arbórea nativa, deverá ser recomposta a área
onde hoje se encontra a TRILHA DO PAU BRASIL na sua forma original (a
“matinha”), demarcada, com chão de terra, sem contornos artificiais, sem
pedriscos, de forma a conscientizar a população da importância dessa área,
inclusive do ponto de vista climático, além das normas de bom uso, tendo como
referência as características na data do Tombamento. Prazo para conclusão do
plantio e recuperação ou compensação ecológica: 6 (seis) meses da citação, sob pena de multa de R$20.000,00
(vinte mil reais) por dia de descumprimento da ordem judicial, incidindo as
demais sanções do item VIII-19
13
- Condenar a Requerida na obrigação de
fazer no que respeita às intervenções na área compreendida pela quadra
denominada “BOSQUE DAS PALMEIRAS”, área também denominada “Quadra do Lago
Preto” (36, 38, 59, 60, 62, 95 da planta de fls. 1127), definida como área de
proteção permanente, conforme artigo 1º, parágrafo 2, inciso II e artigo 2º,
alínea “c” da Lei 4771/65 e pela resolução do CONAMA 303/2002, artigo
3º, inciso II, a concluir as obras de
reformas iniciadas com observância de critérios de máxima preservação das
características originais e mínima intervenção, do seguinte modo: a) concluir o
cercamento da área com telas compatíveis e cercas vivas de modo a impedir a
circulação de pessoas no interior da área; b) eliminação da iluminação dentro
da referida quadra; c) nenhum aumento da impermeabilização da área sendo que
qualquer acréscimo de pisos deverá ser feita mediante a instalação de materiais
permeáveis, sendo que no caso de ter ocorrido aumento da área impermeabilizada
isto deverá ser desfeito nos termos acima; d) reforma do tanque de captação de
água e da construção existente para adequação do local à atividades de educação
ambiental; e) utilização do interior da quadra cercada para manejo e refúgio de
animais e aves do parque, mediante instalação de locais de acesso, abrigo e
alimentação dos mesmos; f) substituição de quaisquer exemplares arbóreos e de
vegetação em geral que venham a ser suprimidos, por necessidade e mediante
autorização dos órgãos com atribuição, por espécies nativas; g) manutenção da
Casa do Caboclo, de modo a preservar as
suas características originais, inclusive no tocante ao seu piso externo. h) Submeter
ao CONPRESP, CONDEPHAAT e CETESB, para exame ou reexame, o projeto final da passarela
em "pilots" ligando a Praça Inferior à Praça Superior, já construída
com base no projeto básico do Arquiteto Titus Meile, atendendo-se às
determinações destes órgãos em relação à mesma, inclusive no caso de sua
eventual retirada. i) Proibição de inauguração e disponibilização pública desta
passarela e áreas adjacentes enquanto o projeto não for aprovado pelo
CONDEPHAAT, CONPRESP, DEPAVE e CETESB. Prazo para cumprimento da ordem judicial:
imediato após a citação, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por
dia de descumprimento de quaisquer itens, incidindo as demais sanções do item
VIII-19 abaixo.
14
- Condenar a Requerida na obrigação de fazer consistente, durante a execução de
quaisquer obras civis e intervenções físicas no Parque, ou mesmo nas atividades
diárias que envolvam o público frequentador a: a) orientar trabalhadores das
obras, funcionários, seguranças e frequentadores com relação aos cuidados com
os animais no tocante a evitar maus-tratos, atropelamentos e até alimentação
inadequada que coloque em risco a sua
vida, coibir o furto de animais e não permitir que sejam submetidos a qualquer
forma de crueldade, conforme art. 225, parágrafo 1º.,VII, da Constituição
Federal, c/c com o Código de Proteção aos Animais do Estado de São Paulo, Lei
no. 11.977/2005; b) proceder ao desligamento da iluminação no período em que o
Parque permanece fechado, com vistas à proteção das aves e animais que lá
habitam; c) orientar trabalhadores das obras, funcionários, seguranças,
porteiros e trabalhadores do parque a tratarem com urbanidade, respeito e
educação os frequentadores do parque. Prazo para efetivação: Imediato, a partir
da citação, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) para cada ato contrário
a este item, incidindo as demais sanções do item VIII-19 abaixo.
15
- Condenar a Requerida na obrigação de
fazer consistente em contratar projetos e obras de restauro da área denominada
“pergolados”, situada no número 65 da planta de fls. 1127, observando as normas
relativas à conservação e restauro, realizando ampla pesquisa histórica do
local de modo a restabelecer sua situação original, mantendo suas finalidades e
características, sem acréscimos ou supressões que o descaracterizem, destruam,
inutilizem. Prazo: seis (seis meses) após a citação, sob pena de multa diária
de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento da ordem judicial,
incidindo as demais sanções do item VIII-19.
16
- Condenar a Requerida na obrigação de fazer consistente em desfazer e
restituir o parque à situação prevista no tombamento mais amplo, pois vários elementos integrantes do
tombamento que foram alterados por ocasião das reformas que devem ser
restabelecidos pela Requerida ao seu status quo ante; e em especial no que
respeita as novas áreas foram impermeabilizadas no parque, violando as normas
do Tombamento, o qual prevê, inclusive, a ampliação de mais áreas permeáveis:
área adjacente ao imóvel sediado ao lado do estacionamento da Ministro de Godoy
(19 ); área do conjunto de imóveis que envolvem a área de reciclagem e prédio
da manutenção do parque (69 e 70 ) e área externa às baias dos eqüinos (15); b)
por causa da reforma nas galerias pluviais, novas pavimentações das ruas do
Parque não contempladas com materiais recicláveis e permeáveis ou drenantes;
c) alteração de portarias não
condizentes com a arquitetura do Parque, descaracterizando o seu estilo,
conforme o previsto no tombamento, em especial a Portaria da Rua Ana Pimentel,
a qual deverá ser reexaminada pelos órgãos de proteção que deverão fundamentar
tecnicamente suas decisões, procedendo-se à adequação, se necessário; d) não
ampliação das áreas de estacionamento, pois incompatível com uso e atividades
de preservação do parque, além da flagrante poluição do ar, com muitos veículos
circulando no interior do Parque. Deverá ser regulamentada a circulação e o
estacionamento de veículos oficiais, de funcionários ou de terceiros que
exercem suas atividades no parque, coibindo-se o uso do local para
estacionamento particular por estes usuários, de modo a restringir ao máximo o
uso do local para estacionamento pelos mesmos; e) não instalação de novos
estabelecimentos comerciais no Parque - restaurantes e/ou praça de alimentação,
cafés – que desvirtuam a sua destinação, mesmo porque a região adjacente ao
Parque está totalmente servida de supermercados, shoppings, restaurantes,
bares, lanchonetes, sem contar que os frequentadores já consomem os produtos
servidos pelos permissionários que estão no Parque há muito tempo; f) os elementos
construtivos que foram suprimidos, alterados, substituídos, adulterados deverão
ser restaurados, recompostos à sua forma original: os postes de iluminação, os
assoalhos de madeira, que são madeira de lei, as portadas das baias e a as
próprias baias com execução de paredes dentro delas, bem como um banheiro, o
qual descaracteriza o referido ambiente deverão ser adequados ao tombamento,
mediante reexame pelos órgãos de proteção; g) Deverá a Requerida informar o
destino dado a quaisquer materiais e equipamentos retirados do Parque durante
as reformas, inclusive o material lenhoso proveniente das supressões por corte
das árvores e vegetação, postes de iluminação, bancos e demais equipamentos de
uso comum do povo. Prazo: 1 (um) ano da citação, sob pena de multa diária de
R$5.000,00 por dia de descumprimento da ordem judicial, incidindo as demais
sanções do item VIII-19.
17
- Condenar a Requerida a obrigação de fazer consistente, no que respeita as
permissões de uso e ocupação de casas residenciais, estacionamento, prédios,
salas, instalações, equipamentos e o exercício de atividades comerciais do
Parque, a observar o disposto no Decreto
Estadual nº 42.341/1997 e o os princípios da administração pública. Nos casos
de entidades que ocupam instalações e que não se enquadrem nos referidos
dispositivos legais deverá ser promovida a desocupação no prazo de 6 (seis)
meses da citação. As entidades cujas permanências atendam aos requisitos legais
serão responsáveis pela manutenção e conservação dos prédios, salas e
equipamentos que utilizem, fazendo-o em conformidade com as normas do
tombamento e ambientais.
18
- Condenar a Requerida, por seu órgão oficial e representativo do Poder
Executivo, a pedir desculpas públicas de modo circunstanciado e formal com
ampla divulgação na imprensa por todos os atos antijurídicos acima descritos,
na mesma proporção das matérias veiculadas pela Requerida sobre o “projeto de
revitalização” e com a semelhante repercussão social, à guisa de reparação
moral e para a reposição também do status
quo ante do sentimento de dignidade
da população aviltada tendo tal reparação, destarte, a função social de
minimizar o sofrimento experimentado pela população pelas ações temerárias e
abusivas e também de prevenir outros semelhantes, sendo que esta prática
deveria ser imposta a todo administrador reconhecidamente improbo. Prazo: 30
dias da citação, sob pena de multa diária de R$100.000,00 (cem mil reais) por
dia de descumprimento da ordem judicial.
19
– Todas as condenações acima serão autônomas, do mesmo modo que as multas - as
quais serão revertidas para o Fundo de Reparação dos Interesses Difusos lesados
- e deverão ser suportadas pelos próprios ordenadores da despesa e responsáveis
pelos atos, através de ações de regresso da Requerida contra os seus agentes e
também sob pena de incidirem nas sanções
da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), sem prejuízo das demais
sanções criminais, civis e administrativas.
20
– Outros requerimentos:
Requer seja concedida a
inversão do ônus da prova na presente ação civil pública ambiental.
Requer-se
a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos (Lei 7.347/85,
artigo 18 e Código de Defesa do Consumidor, artigo 87).
Requer-se
as intimações pessoais do Autor, dos atos e termos processuais (art. 236,
parágrafo 2º, CPC e art. 41, inciso IV, da Lei 8.625/93).
Apesar
do valor inestimável, atribui à causa o valor de R$10.000.000,00 (dez milhões
de reais) para efeitos fiscais.
Termos
em que,
P.
Deferimento.
São
Paulo, 15 de junho de 2012
Rol de testemunhas cujos endereços serão
fornecidos oportunamente:
1 – Sra. Deuzeni Goldman, ex-presidente
do FUSSESP
2 – Sr João Sampaio, ex-Secretário da
Agricultura
3 – Sr. José Antônio Teixeria,
ex-diretor do parque
4 – Sra. Jupira Aparecida Cauhy, SOS
Parque da Água Branca
5 – Exmo. Sr. Antônio Luiz Benedan,
Procurador de Justiça
6 – Exmo. Sr. Vereador Carlos Neder
7 – Sr. Titus Meile
8 – Sra. Claudia Lukianchiki, SOS Parque
da Água Branca
WASHINGTON LUIS LINCOLN DE ASSIS
3º. PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MEIO
AMBIENTE, designado
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