AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA


EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ____ VARA DE FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO - CAPITAL


AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

                                                           O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo Promotor de Justiça infra-assinado, com fundamento no artigo 129 incisos II e III, da Constituição Federal e artigos 1º, incisos I, III e IV, 5º e 11º, da Lei n. 7.347/85, vem à presença de Vossa Excelência promover a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS E MATERIAIS E OUTRAS COMINAÇÕES COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA, pelo rito previsto nos artigos 274 e seguintes do Código de Processo Civil, contra: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público, por meio de seu representante legal, com sede na Rua Pamplona, n° 227, Jardim Paulista, nesta Capital.


I - DOS FATOS.

                                                           1. Consta dos autos do Inquérito Civil Público nº 296/10-3 - incluso na íntegra, com onze (11) volumes e três (3) apensos, no total de quatorze (14) volumes - que a partir do mês de março de 2010 a Requerida, por seus órgãos abaixo relacionados, deu início a diversas intervenções no Parque Estadual Dr. Fernando Costa, também conhecido como Parque Da Água Branca, situado na Avenida Francisco Matarazzo, 455, nesta Capital. Estas intervenções caracterizaram-se por diversas obras de reforma, restauração, supressão total ou parcial de vegetação arbórea, arbustiva e rasteira, intervenção em áreas de preservação permanente, remoção e construção de tanques e implantação de galerias de águas pluviais, todas elas integrantes de um denominado “projeto de revitalização” do parque que foi amplamente noticiado na, imprensa (fls. 172/174).
                                                           O Parque Estadual Fernando Costa era e é gerido por diversos órgãos estaduais: o Fundo de Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo – FUSSESP - ente público sem personalidade jurídico vinculado à Casa Civil do Governo do Estado e sediado no Parque; a Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo, idem e o Departamento de Água e Energia Elétrica do Estado –DAEE -, órgãos que executaram as referidas intervenções, conforme exposição abaixo. Atualmente o FUSSESP voltou a ter o controle administrativo de grande parte das instalações do parque. Além disso, diversas entidades de classe a associações relacionadas ou não à atividade agropecuária encontram-se instaladas no parque, fazendo uso das suas instalações e explorando seus equipamentos e espaços, a título gratuito ou oneroso (fls. 1121/1599). O mesmo ocorre em relação ao comércio ambulante ou pequenos estabelecimentos que exploram o comércio ou atividade de parque de diversões no local.
                                                           A partir do terceiro trimestre do ano de 2010 a Requerida voltou as suas atenções para o Parque com a intenção de executar o “projeto de revitalização” em exame. Para esta finalidade, o Decreto Estadual n° 55.897, de 08 de junho de 2010, do Poder Executivo Estadual, transferiu a administração de diversas áreas do Parque para a Casa Civil e ao FUSSESP, conforme consta do processo SAA n° 671/2010, o que permitiu a ampliação da gestão de suas áreas pelo FUSSESP, de modo que este órgão deu inicio a diversas intervenções no local sem a observância das disposições legais e regulamentares por se tratar de bem tombado pelo CONDEPHAAT (Resolução SC-25/96, fls. 252) e o CONPRESP (Resolução nº 17/2004, fls. 1665/1668), órgãos de proteção dos bens de interesse histórico, paisagístico, cultural e ambiental, com atribuição estadual e municipal respectivamente.
                                                           Constatou-se que todas as intervenções foram iniciadas sem autorização do CONPRESP, órgão que sequer foi comunicado dos fatos, o que ocorreu somente meses depois de iniciadas as intervenções, sendo que aquele órgão acabou por acolher parte das intervenções algumas após a conclusão, porém há intervenções que até esta data não foram examinadas e aprovadas pelo referido órgão, como é o caso das obras no Bosque das Palmeiras.
                                                           Quanto ao CONDEPHAAT ficou evidenciado que atuou como mero chancelador das pretensões da administração pública estadual na maioria dos casos, a exemplo do caso dos pergolados, sendo certo que em alguns casos sequer emitiu autorização para as intervenções realizadas, ou as emitiu de modo condicional, mas com autorização para o início das intervenções. O ineditismo destas ações ficou mais evidente ainda pela participação da ex-presidente em audiência realizada na sede do FUSSESP onde foi apresentado pela Promotoria de Justiça um esboço de TAC preliminar sobre as obras dos “pergolados”.
                                                           A intervenção pelo DAEE no local denominado Bosque das Palmeiras, onde existem nascentes, foi iniciada sem autorização da CETESB, a qual foi concedida apenas após a intervenção desta PJMAC, após a suspensão das obras já com graves danos ambientais no referido local, conforme os documentos dos autos.
                                                           Assim é que no período de março a dezembro de 2010 o FUSSESP passou a administrar diversas áreas do Parque, até então fora da sua gestão, o que lhe possibilitou a contratação e gerenciamento de parte das obras noticiadas na imprensa num ritmo de urgência e sem as autorizações dos órgãos de proteção, com afronta acintosa à legislação vigente.  Desse modo, negligenciou os mais elementares princípios da administração pública e ambientais para levar adiante o seu objetivo de realizar expressivos gastos de dinheiro público naquele local num curtíssimo espaço de tempo e com total desrespeito à legislação protetiva dos meio ambiente natural e cultural e à população daquela região e de toda a cidade.
                                                           O FUSSESP, órgão usualmente gerido pela primeira dama do Estado como ocorria naquele período, passou a realizar intervenções generalizadas no parque, fez reformas na sua própria sede, implantou sistema novo de iluminação, suprimiu vegetação legalmente protegida sem autorização legal e substituiu por vegetação típica de paisagismo, em desrespeito as características rurais do Parque. Adquiriu dispendiosos móveis para o espaço de leitura mantendo-os até esta data ao relento. Pretendendo descaracterizar o local denominado “pergolados”, acabou impedido por ordem judicial em ação própria já encerrada e noticiada nos autos inclusos, pois desistiu do projeto em razão da ação. A Secretaria da Agricultura, do mesmo modo, realizou obras de reformas no parque e construiu uma nova portaria na entrada da Rua Ana Pimentel, cujo projeto é criticado por destoar do conjunto arquitetônico do parque.
                                                           Todas estas ações e muitas outras ocorreram sem autorização prévia do CONPRESP e com algumas autorizações precárias do CONDEPHAAT, feitas em processos formalmente írritos, caracterizados por autorizações condicionais e apenas com base na página de rosto dos processos, sem laudos técnicos circunstanciados e sem memoriais descritivos das intervenções que pudessem ser analisados pelos órgãos técnicos. Além disso, as intervenções foram iniciadas às pressas, em alguns casos por profissionais desqualificados e o que é mais grave, sem nenhuma informação ou consulta à sociedade civil, cujo direito de participar e ser informada previamente sobre as intervenções nos bens de natureza ambiental esta assegurado na Constituição Cidadã.  Por este motivo dezenas de representantes da sociedade civil frequentadores do Parque e membros de associações de defesa do meio ambiente, autoridades e militantes da causa urbanística ambiental e quase todos os órgãos da imprensa local se insurgiram legitimamente contra as ações temerárias ora em exame, apresentando um abaixo assinado com 1.704 assinaturas (fls. 407/528).
                                                          
                                                           2. O Inquérito Civil Público reuniu dezenas de elementos de prova dos fatos acima, as quais poderão ser confirmadas em Juízo, sem prejuízo da inversão do ônus da prova, o que desde já se requer: está provado nos autos, documentalmente, o início das obras sem nenhuma consulta ou ao menos informação pública; sem a apresentação de um projeto amplo de revitalização ou mesmo dos projetos de intervenção; sem as autorizações obrigatórias dos órgãos técnicos de proteção (CONDEPHAAT e CONPRESP, CETESB, DEPAVE) e das ações ilegais lesivas ao meio ambiente cultural e natural em exame, tais como supressão de vegetação protegida, intervenção em área de nascentes (APP) e realização de acréscimos no local, seja de área impermeabilizada, seja na nova portaria da Rua Ana Pimentel, postes de iluminação, edificação de um mirante e uma passarela de madeira no Bosque das Palmeiras (fls. 2299), dentre outras, minuciosamente mencionadas no esboço de TAC abaixo transcrito.
                                                          
De início o Inquérito Civil teve por objeto os seguintes itens:
              1 - Supressão de exemplares arbóreos e vegetação considerada “patrimônio ambiental” e “imune ao corte”, caracterizada como de “preservação permanente”, sem autorização e sem observância do critério da excepcionalidade.
             2 - Transformação de maciço arbóreo considerado de “preservação permanente” em bosque e implantação de caminho demarcado denominado “Trilha do Pau-Brasil” de modo a causar danos à vegetação protegida por lei.
             3 – Implantação de passarela elevada em piloti em área de preservação permanente no denominado “Bosque das Palmeiras”.
             4 – Gestão de parque público sem observância do princípio da gestão democrática dos interesses ambientais e do direito de informação sobre gestão ambiental; inexistência de comitê gestor com poderes deliberativos e subdivisão administrativa com risco para preservação do patrimônio tombado e de vegetação juridicamente protegida, tudo em relação ao Parque Fernando Costa ou Parque da Água Branca.
                                                           Considerando-se a multiplicidade de fatos trazidos pelos interessados a cada oportunidade, foi promovido o arquivamento parcial do inquérito civil inquérito, o qual foi devolvido sem exame pelo Colendo Conselho Superior do Ministério Público, a pedido desta PJMAC, pois durante a tramitação do inquérito civil foi apresentado à Requerida um esboço de Termo de Ajustamento de Conduta TAC - que abrange o objeto do inquérito e diversos assuntos de interesse do parque, inclusive  aqueles constantes do arquivamento parcial, conforme exposição abaixo.

II - DAS INTERVENÇÕES ILEGAIS

                                                           3. Relativamente ao item 1 do objeto do IC:
1. Supressão de exemplares arbóreos e vegetação considerada “patrimônio ambiental” e “imune ao corte”, caracterizada como de “preservação permanente”, sem autorização e sem observância do critério de excepcionalidade, restou apurado o seguinte:
                                                           Apesar da autorização do órgão incumbido da proteção vegetação arbórea da cidade, o DEPAVE, vinculado à SECRETARIA DO VERDE E MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO – SVMA -, Ofício nº DPAB/095/2008, de 28 de janeiro de 2010 (fls. 142) para remoção por corte de 33 exemplares arbóreos, constatou-se que alguns exemplares foram erradicados sem autorização.
                                                           No Laudo Técnico de fls. 269/278 o Assistente Técnico do Ministério Público, Engenheiro Agrônomo Eduardo Pereira Lustosa constatou o seguinte:

a   1) Que o despacho autorizatório de fls. 142 e a autorização de fls. 141, para supressão por corte de árvores foram expedidos em conformidade com os critérios de excepcionalidade referentes ao estado fitossanitário e risco iminente de queda (fls. 270);

     2) Houve remoção não autorizada de três exemplares arbóreos (números 41, 42 e 43 nos mapas de fls. 134/136), cuja remoção havia sido indeferida nos documentos de fls. 141 e 142 (grifei).

     3) O cedro nº 43 foi a única das 45 árvores que teve o pedido de corte negado pelo CONDEPHAAT conforme informação técnica de 16/06/2008 subscrita pelo Diretor do Centro de Projetos e Obras em Áreas Naturais Tombadas, Aldo Pereira de Carvalho (fls. 38 do Processo CONDEPHAAT 57216/08). Portanto, o corte irregular dessa árvore, além de descumprir indeferimento da prefeitura, também desrespeitou determinação do CONDEPHAAT (fls.3/4, grifei).

Evidência do desrespeito à legislação protetiva dos maciços arbóreos considerados patrimônio ambiental e imunes ao corte, por força do Decreto Estadual nº 30.443/89 (artigos 1º e 2º), como é o caso daqueles existentes no Parque da Água Branca é a supressão destas árvores, sendo que para uma delas o próprio CONDEPHAAT negou o pedido de supressão.
Referida vegetação somente pode ser suprimida por corte ou poda quando o seu estado fitossanitário justificar, mediante prévia comprovação, como ocorreu com os demais exemplares mencionados no Lauto Técnico do ATP-MPSP ou apresentar risco iminente de queda com risco à incolumidade dos frequentadores do local (Decreto Estadual 30.443/89 alterado pelo Decreto 39.743/94), ou seja, pelo critério da excepcionalidade devidamente comprovada.
A Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado admitindo o corte das árvores alegou que a supressão total de sete exemplares removidos sem autorização e imotivadamente ocorreu “por equivoco pela equipe que realizou os serviços de corte” (fls. 729).

Não fosse a imediata intervenção da população, acionando os órgãos com atribuição, inclusive a Polícia Militar Ambiental e desta PJMAC (fls. 710/715), dezenas de outras árvores de grande porte do Parque teriam sido suprimidas por corte, sem se falar na vegetação arbustiva, árvores pequenas e vegetação de sub-bosque.

4. Assim é que, sem autorização dos órgãos de proteção do patrimônio tombado ou mesmo da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente – SVMA – DEPAVE, ocorreram danos ambientais gravíssimos no local que passou a ser chamado de Trilha do Pau Brasil, constante do item 2 do objeto do IC:

2. Transformação de maciço arbóreo considerado de “preservação permanente” em bosque e implantação de caminho demarcado denominado “Trilha do Pau Brasil” de modo a causar danos à vegetação protegida por lei.
Neste aspecto o Laudo Técnico do ATP do MPSP constatou o seguinte:

d) Corte irregular do maciço arbóreo da Trilha do Pau Brasil. Outros          dois tocos resultantes do corte recente de exemplares arbóreos não mencionados nas autorizações de fls. 141/142 foram observados no interior do bosque atravessando pela Trilha do Pau Brasil, situado entre as duas entradas do parque na Rua Ministro Godói (v. anexo fotográfico) (fls. 272). Os cortes realizados para “ralear” ou “bosquear” esse maciço arbóreo não estavam previstos no despacho autorizatório de fls. 142 nem na autorização de fls. 141. Nos mapas de fls. 134 e 136 não há indicação de nenhum exemplar autorizado nem indeferido no interior dessa área. A árvore mapeada mais próxima dali é o cipreste nº 13, que estaria nas imediações de sua entrada, mas não integrava o sub-bosque por tratar-se de árvore adulta com 31 cm de DAP. Cumpre esclarecer que a trilha poderia ter sido aberta no local sem a necessidade da eliminação do sub-bosque da floresta (fls. 273/276/278).

                                                           De fato, a intervenção ilegal que causou maior clamor público foi a criação da denominada Trilha do Pau Brasil, com a supressão de toda a vegetação rasteira e substituição por plantas ornamentais, típicas de condomínios de luxo. Este evento danoso chegou ao conhecimento desta PJMAC e do CONDEPHAAT quando já estava consumado, sem possibilidade de impedimento pela via judicial ou policial dos danos ambientais naquele local, cujas características naturais e rurais - embora não originais - foram destruídas com a supressão da vegetação rasteira e de sub-bosque e substituição por vegetação típica de jardinagem.

                                                           Isto porque a vegetação de sub-bosque também é considerada de preservação permanente e imune ao corte, conforme o disposto no Decreto Estadual 30.443/89 alterado pelo Decreto 39.743/94, do mesmo modo que as árvores de grande porte, sendo certo que não houve nenhuma autorização do DEPAVE ou dos órgãos de proteção do bem tombado para a remoção desta vegetação e sua substituição por plantas ornamentais, vegetação esta totalmente distinta da então existente e que contribuía para preservar a característica rural do parque.

                                                           Com relação ao referido talhão denominado de Trilha do Pau Brasil (nº 82), a Secretaria da Agricultura do Estado alegou que havia entulho no local, que era utilizado como “motel ecológico”, admitindo que “alguém ou alguns, por descuido, por ser uma mão de obra não especializada (bolsistas ou frente de trabalho) acidentalmente provocou o corte de exemplares de arbustos (...) vegetação mais rasteira, herbácea e algumas arvoretas” (fls. 730). Isto, no entanto não elide a responsabilidade da Fazenda Pública de reparar o dano através da reconstituição vegetal do local e do instituto da compensação ambiental, do dano moral coletivo, dentre outros.

                                                           Sobre os danos causados no talhão 82 para a implantação da Trilha do Pau Brasil, atendendo ao ofício desta PJMAC nº 4366/10-3- de 20 de outubro de 2010, o Instituto Florestal do Estado respondeu em 26 de janeiro de 2011 (fls. 1830/vº e 1831/1859), o seguinte:
                                                           O Instituto Florestal do Estado, vinculado a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, no parecer técnico de fls. 1832/1854 da lavra de Osny Tadeu de Aguiar, historia a origem do Parque anotando que o Decreto 30.443/89 considerou-o patrimônio ambiental e declarou imunes ao corte todos os seus exemplares arbóreos (fls. 1833). Assevera que o Decreto Estadual 39.743, de 23 de dezembro de 1994, transferiu para a autoridade ambiental do Município de São Paulo (SVMA) o exame de qualquer intervenção no local, deliberando que o manejo deveria ocorrer em caráter excepcional e devidamente justificado.

                                                           Analisando a Trilha do Pau Brasil, que corresponde ao Talhão 82, com aproximadamente 6.144,00m, anotou que por volta de 1929 funcionava no local um aviário pertencente ao Instituto de Zootecnia e que foram plantadas diversas espécies arbóreas entre nativas e exóticas na expectativa de formação de um arboreto (fls. 1833), de modo que o maciço não é remanescente do bioma atlântico, apesar de existir árvores deste bioma no local, as quais foram plantadas.
                                                           Anota que já havia frequência do local por “desocupados”, que havia acúmulo de resíduos sólidos, folhas e plantas invasoras, cuja remoção possibilitou maior visibilidade de toda a extensão do talhão, o que deu a nítida impressão de forte interferência no Parque (fls. 1835).

                                                           No entanto, alega que “mesmo com a interferência na área ficaram rebrotas de raízes de herbáceas e gramíneas que podem ser classificadas como formas regenerantes” (...) que já apresentam sinais de rebrota, caracterizando a “resiliência da área, ou seja, a capacidade de um ambiente retornar ao equilíbrio após distúrbios”.
                                                           Assevera, ainda, que o talhão já vinha sofrendo danos decorrentes da pressão urbana na região, interferências no lençol freático, da poluição dos veículos, indagando “de quem será cobrado estas interferências que atingem a todo  momento o maciço de vegetação?” (fls. 1835) .
                                                           Ressalta que “a intervenção na área não foi de extrema gravidade, como já mencionado, permaneceram meio que possibilitam as regenerações” (fls. 1836). Nas páginas 1836 a 1845 relaciona as espécies arbóreas existentes no local, inclusive aquelas a suprimir, observando que há um “mix de espécies exóticas e nativas, incluindo árvores frutíferas atrativas da avifauna”, notadamente no sub-bosque. Anota que foram replantados como compensação ambiental pelas supressões, 32 exemplares de espécies nativas e dentre estas 11 exemplares atrativos da avifauna.

                                                           Para justificar as intervenções ocorridas no local, alega que “na área dos fatos, antes da instalação da trilha, já havia clareiras e caminhos provocados pelo trânsito continuado de pessoas com nível de perturbação potencializado.” Alega ainda que a dimensão dos danos ocorridos no local engloba na sua maioria exemplares da Palmeira seafortia, a poda de folhagens da Palmeira leque e de herbáceas e gramíneas de baixa longevidade que saíram junto com os detritos e entulhos existentes no local (fls. 1845) sem provocar profundas modificações no equilíbrio ambiental da área, ou seja, a “intervenção na área não foi de extrema gravidade” (fls. 1847).

                                                           Às fls. 1848/1854 apresenta fotografias da época do laudo, nas quais se pode constatar a remoção total da vegetação do sub-bosque e rasteira, nos moldes afirmados pelo ATP do MPSP.

                                                           Este parecer do Instituto Florestal, órgão da Requerida, reconhece expressamente a ocorrência de danos importantes à vegetação do talhão 82, pelas ações do FUSSESP acima relatadas, danos estes que devem ser integralmente reparados por todos os meios legais posto que todos os direitos ofendidos nestes casos sejam indisponíveis. Irrelevante se a pressão externa pode causar prejuízo à vegetação do parque ou intervenções no lençol freático, pois é certo que as intervenções ilegais do FUSSESP foram praticadas de modo consciente e intencional, de modo desrespeitoso com a legislação enfocada e a população do entorno do parque que se viu aviltada nos seus direitos fundamentais de natureza ambiental pela ação arrogante da administração pública.
                                                                          
                                                           5. Em outra área do Parque, denominada Bosque das Palmeiras, na qual existem nascentes, foi iniciada uma intervenção antijurídica pelo DAEE – Departamento de Águas e Energia Elétrica, através da sua Divisão Técnica de Parques e Projetos Especiais, consistente na Implantação de passarela elevada em piloti em área de preservação permanente no denominado “Bosque das Palmeiras” (Item 3 do objeto do IC), e construção de cinco tanques para criação de peixes (fls. 649/652).
                                                           Constatado pelo ATP/MPSP (656/662) que a obra de reforma dos tanques configura intervenção ilegal em área de preservação permanente, visto que a administração do parque não dispõe das licenças ambientais exigidas para tal atividade, nos termos da Resolução CONAMA 369/06, art. 4º, parágrafo 2º, ou seja, não havia licença ambiental expedida pela Agência Ambiental Paulista - CETESB, com atribuição, foi firmado o COMPROMISSO PRELIMINAR DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (fls. 654/655) para suspensão das intervenções até a obtenção das licenças cabíveis. A licença ambiental foi concedida no dia 16 de setembro de 2010, dois dias depois da assinatura do compromisso preliminar (fls. 665/672), tornando possível o reinício das obras (fls. 675/676).

                                                           A passarela acabou por ser instalada no local e as obras foram concluídas conforme a licença ambiental da CETESB e sugestões dos Interessados, sendo certo que também em relação a este local ocorreram intervenções açodadas, desprovidas de licenças ambientais e autorizações e de modo danoso para o meio ambiente natural e cultural do Parque.
                                                           Pelo fato de que as obras estavam iniciadas e a área totalmente degradada pela intervenção de pessoas e máquinas foi inserida no esboço de TAC uma cláusula na qual o Autor não se oporia à construção da passarela, obviamente mediante autorização dos órgãos de proteção o que, todavia, não ocorreu até esta data (Cláusula 2.8, “a”, do esboço de TAC proposto à Requerida e abaixo transcrito na íntegra).

                                                           Sobre a intervenção neste local, a Sra. Leila Regina Diegoli, da Seção de Projetos DPH, em reunião realizada no dia 06 de junho de 2012 com o Autor e demais interessados, declarou que há situações “incômodas” até esta data em relação ao assunto, pois sequer receberam o projeto de intervenção no Bosque das Palmeiras até esta data, pois deveria ter sido apresentado o novo projeto, o que não ocorreu. Informou que os gestores públicos tinham pleno conhecimento da falta de autorização para as intervenções no parque. Declarou que somente com a apresentação do projeto e que poderá ser analisada a situação deste setor do parque no que respeita às intervenções.
                                                           6. As questões constantes do arquivamento parcial (Volumes 1 apenso – promoção de arquivamento parcial - e 2 e 3) e outras tratadas nos autos inclusos estão amplamente abrangidas pelo esboço de TAC e integram a causa de pedir e pedidos desta ação. Estas questões se referem à pretensão dos interessados de paralisação das obras no parque; publicação dos planos de manejo florestal e da avifauna; horário de funcionamento do parque até as 22h00; pretensão de futura cobrança pelo uso do estacionamento do parque, com eventual terceirização; implantação de praça de alimentação com nova supressão de árvores; instalação de nova iluminação e suposto sumiço não comprovado de postes de ferro originais; retorno da fauna e flora que ali habitavam, pois algumas aves foram vistas em locais distante do parque; falta de cuidados veterinários ou por biólogos com os animais e aves do parque. Há também a questão do  aumento da impermeabilização do parque, substituição e portas e pisos de madeira nas baias de animais, edificação de banheiros no interior das baias e utilização de revestimentos não compatíveis com o patrimônio tombado.
                                                           No que respeita à pretensão de paralisação das obras pelo Autor mediante ação judicial, observamos que diversas obras estavam em pleno andamento e contavam com autorizações do CONDEPHAAT, sendo certo que não havia motivos até então para suspeitas de irregularidades nestas autorizações. Mesmo porque, nenhuma intervenção nos prédios e equipamentos aparentava representar efetivo risco de dano para os bens tombados, tratando-se de intervenções de pequena monta e reversíveis se necessário, tais como a substituição de telhas de cerâmica, portas e portões de madeira, pinturas e obras de conservação. Tanto que a intervenção nos pergolados foi barrada pela via judicial mediante ação cautelar do Autor.

                                                           Quanto às intervenções na vegetação, já haviam sido consumadas, conforme exposto acima. As galerias de águas pluviais estavam em processo de implantação e não havia meios de interrompê-las sob pena de riscos para o parque a o público frequentador (imagens às fls. 632, 646, 648, 659, 660). A intervenção nas áreas de nascentes foi analisada no compromisso preliminar de ajustamento de conduta (fls. 654/662 e 675/676, Volume 4) e a área foi cercada até a conclusão da intervenção para fins de disponibilização para o público, o que foi analisado no item 5 acima.
                                                           No mais, os fatos em exame revelam que a administração pública ainda não está consciente dos seus deveres legais e constitucionais nos assuntos afetos ao meio ambiente. As ações administrativas que representem intervenção no meio ambiente natural ou artificial, rural ou urbano, sejam os bens tombados ou não, exigem prévia e eficaz consulta pública com o exaurimento das objeções públicas às intervenções, posto que se trata de bens de todos, indisponíveis, sendo certo que a população é a destinatária das ações governamentais, do que ainda não se conscientizaram alguns administradores.
                                                           Além disso, exige prévia e regular consulta aos órgãos de proteção dos bens tombados ou de interesse cultural ou, ainda, de licenciamento ambiental e a atendimento de todas as suas exigências. Somente depois de supridas estas fases é que se torna legalmente possível o início de quaisquer intervenções desta natureza.

                                                           7 - A gestão democrática dos interesses ambientais impõe o dever da administração de ouvir previamente a população e mantê-la informada das suas ações, sob pena de anulação dos seus atos e integral sanção e reparação. Para isto deve constituir conselhos gestores setoriais paritários com poderes deliberativos, como já ocorre no âmbito municipal, onde a gestão dos parques vem sendo feita coma participação efetiva da população e os problemas infindáveis do Parque da Água Branca seriam protegidos com a observância do princípio da prevenção e da gestão democrática dos interesses ambientais.
                                                           Exemplo disso é que na última reunião realizada no Parque por esta PJMAC surgiram novos questionamentos sobre a portaria da Rua Ana Pimentel, relativos aos ruídos provocados pelo novo portão; o fato da cabine de segurança ser devassada, dentre outros. No documento de fls. 2476/2481 consta uma nova representação a respeito da falta de manutenção do parque infantil instalado no Parque, na entrada da Rua Germaine Buchard e também sobre a fiscalização do parque de diversões infantil que é explorado comercialmente no parque. Ou seja, os problemas de gestão dos parques são complexos - como reconheceu o Diretor do DPH Walter Pires -, e intermináveis e somente com o atendimento das pretensões dos Interessados no sentido de criação de um Conselho Gestor Deliberativo e Paritário, bem como a adoção de planos de manejo em geral e de conservação e manutenção é que o “Parque da Água Branca” sairá dos noticiários negativos.

III - DA PROPOSTA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC

                                                           8 - Considerando-se que a administração pública tem o a sua atuação baseada nos princípios da legalidade e da moralidade administrativa e demais princípios da administração publica e do meio ambiente e considerando-se que houve inobservância reiterada da legislação protetiva do meio ambiente e dos bens tombados, restou caracterizada a responsabilidade do Estado pelos atos dos seus agentes notadamente daqueles com poderes decisórios e ordenadores das despesas, pois é certo que não foram funcionários subalternos os responsáveis pelos fatos em exame, ao contrário do que querem fazer parecer alguns agentes nestes autos.
                                                           Caracterizada a responsabilidade da Requerida pelos atos em exame e o dever de reparabilidade integral dos danos de quaisquer espécies, visando uma solução administrativa para o assunto foi proposto à Requerida um esboço de Termo de Ajustamento de Conduta, no qual foram acolhidas as sugestões da sociedade civil, legitimamente interessada na formulação das políticas públicas ambientais, inclusive naqueles do parquet, de modo que o acolhimento de suas pretensões atende ao princípio da gestão democrática dos interesses ambientais. Todavia, não sendo esta a visão da administração pública, até esta data não houve resposta da Requerida, não obstante as sucessivas prorrogações do prazo a ela concedido.
                                                           O esboço de TAC abaixo transcrito relata as medidas necessárias para a reparação dos danos decorrentes das irregularidades na gestão do Parque da Água Branca, a partir do mês de março de 2010, ficando fazendo parte integrante da causa de pedir desta ação:


              Esboço de TAC – PARQUE DA ÁGUA BRANCA
PASSIVO AMBIENTAL DECORRENTE DE REFORMA E RESTAURO NO PARQUE ESTADUAL FERNANDO COSTA A SER SANADO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ATRAVÉS DO PRESENTE

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo 3º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital, abaixo assinado, e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede na cidade de São Paulo-SP por sua Procuradoria Geral, doravante chamada de COMPROMISSÁRIA, com intervenção das associações e interessados infra-assinados, nos autos do Inquérito Civil Público nº MP – 14.0482.0000296/10-3 – 3ª PJMAC, celebram o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nos seguintes termos:

A COMPROMISSÁRIA é gestora do PARQUE ESTADUAL DR. FERNANDO COSTA, também conhecido como Parque da Água Branca, com área de 136.765.41 , situado na Avenida Francisco Matarazzo,455 - Água Branca Zona Oeste de São Paulo, o qual foi criado em 2 de junho de 1929 pelo Secretário de Agricultura, Dr. Fernando Costa, com o objetivo de abrigar exposições e provas zootécnicas e que posteriormente foi tombado pelo CONDEPHAAT e CONPRESP. Desde a criação o Parque manteve e estimulou no seu território diversas atividades e características relacionadas à agricultura e ao modo de vida rural, tornando-se tradicional no mesmo a permanência de animais e aves da fauna brasileira, além de extensas áreas dotadas de exemplares de árvores e vegetação nativa, de modo que sempre exerceu importante papel na educação ambiental dos seus frequentadores.
Nos autos do presente Inquérito Civil Público nº 296/10 – 3ª. PJMAC consta que a partir do mês de abril de 2010 diversas obras de reforma e restauro no Parque da Água Branca foram iniciadas, as quais resultaram em intervenções na vegetação arbórea, rasteira e de sub-bosque, primária e natural, com substituição por vegetação típica de jardinagem em determinadas áreas; ocorreram intervenções em áreas de APP; ocorreram intervenções mediante obras civis em edifícios e instalações tombadas pelo CONDEPHAAT e pelo CONPRESP, com acréscimos e supressões. Apurou-se que a administração do Parque foi partilhada entre diversos órgãos e que as obras foram executadas de modo independente entre eles e sem a anuência dos órgãos incumbidos da fiscalização do patrimônio. Apurou-se que a sociedade civil não foi consultada a respeito das obras, em observância ao princípio da gestão democrática do meio ambiente, tendo se mobilizado para a defesa do Parque e pela manutenção das suas características originais de natureza rural. Apurou-se que partes das obras de restauro e reformas não observaram as normas relativas à proteção do bem tombado e de proteção à vegetação nele existente. Desse modo, visando à recuperação ambiental da vegetação protegida do parque e à adequação das obras de reforma e restauro e, ainda, visando à participação da sociedade civil na gestão do referido parque de modo a assegurar, doravante, a observância das normas de proteção ambiental e do patrimônio histórico, as partes acima mencionadas firmam o presente TAC nos seguintes termos:

1.        Visando à solução do passivo ambiental causado pelas obras de reforma e restauro e sem a necessidade de acesso ao órgão jurisdicional, com o conseqüente arquivamento do Inquérito Civil n. 026/97 – 3ª. PJMAC a COMPROMISSÁRIA se obriga a:
I - DAS QUESTÕES BASILARES REFERENTES AO PARQUE DR.FERNANDO COSTA - ÁGUA BRANCA
DA UNIDADE ADMINISTRATIVA

2. Obriga-se a COMPROMISSÁRIA a criar unidade administrativa do PARQUE DR. FERNANDO COSTA - Água Branca, com o objetivo de dotá-lo de estrutura administrativa e financeira próprias, com autonomia, independência e equipe técnica concursada (administrador, arquiteto, botânico, zootecnista, veterinário, engenheiro florestal dentre outros profissionais necessários), a fim de coibir a partilha do Parque, à semelhança do que já ocorreu em anos anteriores (Mugeo, para a Secretaria do Meio Ambiente; o Aquário, para o Instituto da Pesca) e mais recentemente por meio do Decreto no. 56.936, de 15 de abril de 2011, transferindo vários imóveis e áreas para a Casa Civil.
2.1. Até que seja empossado o Conselho Gestor Deliberativo e paritário, nos moldes do Projeto de Lei Estadual 540/05, que está na pauta de votação da Assembléia Legislativa, que a COMPROMISSÁRIA se obriga a revogar quaisquer transferências de administração dos imóveis e áreas do parque posteriores a dezembro de 2009 e suspender quaisquer outras transferências até a posse e reunião do Conselho Gestor Deliberativo e Paritário para deliberar sobre o assunto.

Prazo: 1 (um) ano a partir da homologação deste TAC
DA IDENTIDADE DO PARQUE  E DA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
2.2. A COMPROMISSÁRIA se obriga a preservar a identidade do Parque, observando, inclusive, o bem cultural, histórico, arquitetônico-urbanístico, tecnológico e paisagístico, consoante o disposto nos Tombamentos CONDEPHAAT e CONPRESP  e, para isso, deve:
2.2.1. Adotar ações concretas para o restabelecimento e a manutenção da identidade do Parque como modelo rural e ambiental, com a observância de atividades voltadas para as suas características originais: eventos da cultura paulista.
2.2.2. Manter os animais soltos no Parque, com os devidos cuidados e manejo, consolidando, dessa forma, a sua identidade, além de ser forma de atração para os freqüentadores.
2.2.3. Adotar ações para que todas as atividades culturais e educacionais promovidas no Parque estejam relacionadas à defesa do meio ambiente, à educação ambiental, às atividades típicas do campo (rurais), preferencialmente, condicionando eventos com finalidade comercial à reversão de sua renda para o Parque, fortalecendo, dessa forma, a proposta de  unidade administrativa.
2.2.4. Não urbanizar o Parque com vistas a subtrair as suas características rurais e ambientais seja com relação ao patrimônio imobiliário, seja com relação aos aspectos ambientais, de tal forma que não se permita a instalação de restaurantes, praça de alimentação ou qualquer outra forma incompatível com as características do Parque, uma vez que já há permissionários que cumprem bem esse quesito com carrinhos de pipoca, de milho, de sorvetes e  quiosques com lanches rápidos condizentes com o local.
2.2.5. Adotar ações concretas no sentido de impedir que o Parque se desvirtue de sua condição primeira: a de ser Parque voltado para o entretenimento e lazer, condições essenciais ao desenvolvimento psíquico e emocional do ser humano: não adoção do modelo Parque-Escola.
2.2.6. Incentivar associações como a ASSAMAPAB ou, na ausência desta, outra que venha a substituir em igual propósito e composta por frequntadores do parque na defesa das questões ambientais e culturais e de patrimônio histórico-culturais, nas quais se inclui o Parque Dr. Fernando Costa – Água Branca, isentando-a não só do aluguel mensal por estar sediada no Parque, como também das demais taxas e tarifas que circunscritas à sua esfera de atuação.

Prazo: imediatamente, após a homologação deste TAC

DO CONSELHO GESTOR
2.3. Criar e implantar por meio de atos administrativos um CONSELHO GESTOR DO PARQUE DR. FERNANDO COSTA, permanente e com poderes consultivos e deliberativos a respeito de todos os assuntos de interesse do Parque, sem exceção, com a finalidade de possibilitar à sociedade civil, a efetiva participação paritária, na gestão e administração do Parque, o qual deverá observar, no mínimo, os critérios abaixo e se reunir, ordinariamente uma vez por mês, observando-se a redação do PL 540/05, adaptada às especificidades do Parque Dr. Fernando Costa – Água Branca.
Prazo para a implantação e funcionamento: 6 (seis) meses da homologação do TAC.
2.3.1. Referido CONSELHO GESTOR será composto de modo paritário (tripartite) entre representantes da sociedade civil, da administração pública e dos funcionários do parque. A soma deverá totalizar a paridade.  Funcionários + administração será igual à quantidade de representantes da sociedade civil.
2.3.2. As decisões do CONSELHO GESTOR ocorrerão em reuniões convocadas com antecedência mínima de dez dias úteis, de forma ampla e previamente divulgada.
2.3.3. Deverão compor o CONSELHO GESTOR, no mínimo, três representantes de associações distintas que atendam aos requisitos do Art. 5º.,V, “a” e “b” da Lei 7.347/85, preferencialmente associações que incluam nos seus estatutos a defesa do Parque Fernando Costa. O número de representantes do governo e das associações previstas na estrutura do Parque deverá ser equivalente ao número dos representantes da sociedade civil, qual seja, os frequentadores do parque eleitos para tal propósito.
2.3.4. O CONSELHO GESTOR terá um mandato de dois anos, podendo ocorrer uma única recondução dos seus integrantes. 
2.3.5. No caso de superveniência de legislação estadual a respeito de CONSELHOS GESTORES DE PARQUES ESTADUAIS, o CONSELHO em exercício se adequará à mesma sendo que não perderá, em nenhuma hipótese, os seus poderes deliberativos. 
Prazo: 6 (seis) meses a partir da homologação deste TAC

DOS PLANOS DIRETOR E DE MANEJO
2.4. Elaborar e implantar, com a participação dos frequentadores do Parque, um Plano de Diretor, que contemple Planos de Manejo Ambiental e dos Animais que habitam o Parque Dr. Fernando Costa, baseado na legislação pertinente de proteção ambiental e de patrimônio cultural (tombamentos), nele devendo constar diretrizes para plano de manejo ambiental (vegetação, nascentes e animais); especificação dos usos de todas as áreas e prédios do Parque Fernando Costa; regulamento de uso; plano de conservação e valorização do patrimônio arquitetônico; Plano de fomento de políticas culturais, de  saúde, qualidade de vida e de Educação Ambiental

2.4.1. A COMPROMISSÁRIA obriga-se a elaborar o Plano Diretor com a convocação do Conselho Gestor Deliberativo paritário, nos termos do item 2.3 e subitens.
2.4.2. Planos Diretores anteriores à data de homologação deste TAC ficam suspensos até a instituição do referido Conselho Gestor Deliberativo paritário, assim como também quaisquer futuras intervenções  no Parque  no tocante à  destinação e conservação do bem tombado.
Prazo para o início da elaboração: 6 (seis) meses a partir da elaboração deste TAC

II – DAS QUESTÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS ÀS INTERVENÇÕES OCORRIDAS NO PARQUE DR.FERNANDO COSTA – ÁGUA BRANCA

DO REPLANTIO DE EXEMPLARES DE VEGETAÇÃO SUPRIMIDOS
2.5. Efetuar o replantio de árvores suprimidas em decorrência das obras em comento ou que venham a ser suprimidas em caráter excepcional e mediante autorização prévia dos órgãos com atribuição, somente com espécies nativas, observado o disposto na RESOLUÇÃO CONAMA 429/2010. O plantio de mudas e demais exemplares em qualquer caso receberá manutenção pelo período de dois anos, com a reposição de mudas perdidas por quaisquer motivos, coroamento, adubações, irrigações, controle de formigas, dentre outros. Cumprindo-se, assim, fidedignamente, os objetivos da política estadual do meio ambiente, cuja defesa ambiental se expressa em face da acelerada degradação das espécies arbóreas no Município de São Paulo, sob a ação de múltiplos fatores antrópicos, conforme dispõe o Decreto no. 30.443, de 20/09/1989, o qual considera patrimônio ambiental e declara imune de corte exemplares arbóreos, situado no Município de São Paulo, dentre eles o Parque da Água Branca,
2.5.1. Manter placas de identificação com informações sucintas de natureza técnica sobre exemplares arbóreos e de vegetação de interesse, compatíveis com a visualidade do Parque e visando à educação ambiental para as espécies vegetais existentes no mesmo.
2.5.2. A partir de um diagnóstico da área estabelecer um zoneamento do parque de forma a criar normas de manejo de acordo com o previsto no item 2.4 e subitens, que garantam: a) a integridade de toda a área, primando, assim, pela cobertura permanente do solo, pela manutenção da matéria orgânica e  observância quanto à fertilidade do solo; b) a não remoção da serrapilheira; c) a promoção da maior diversidade de espécies possível; d) o monitoramento permanente da presença de pragas e doenças e fazer uso de métodos orgânicos para seu controle; e) o estabelecimento do corte ou supressão da vegetação a partir de critérios claros e objetivos, promovendo, prioritariamente, tratos fitossanitários que permitam a cura das árvores doentes, de forma a evitar sua supressão de maneira precoce; f) o respeito às zonas de abrigo da fauna, entendendo que esse ambiente é um reduto raro na cidade e onde a fauna encontra refúgio e alimento.
Prazo: 6 (seis) meses a partir da homologação deste TAC

DO FLORESTAMENTO DE NOVA ÁREA
2.6. Proceder ao florestamento de nova área dentro do parque situada na antiga área do circo de leilões (área atrás da feira orgânica (94) e do pavilhão 15). A área sugerida reúne as condições para a formação de um novo sub-bosque de mata atlântica, com o plantio de espécies em função de compensações ambientais que são necessárias e previstas em lei, considerando o que determina a Resolução SC 25/96, art.1º., inciso IV, “a” e “b.1” , além de contribuir com o microclima da cidade de São Paulo, conforme preocupação expressa no Decreto no. 30.443, de 20/09/1989 e no próprio Estatuto da Cidade.
2.6.1.Tal compensação ecológica justifica-se devido ao significativo impacto ocorrido nas reservas naturais do Parque Água Branca com a consequente degradação ambiental, obrigando-se, assim, a COMPROMISSÁRIA não só ao florestamento como também à não supressão  ou cortes desnecessários de exemplares arbóreos. Dessa forma, consolida-se, também, um dos eixos prioritários elencados no tombamento pelo CONDEPHAAT/CONPRESP, qual seja, a permeabilização de mais áreas dentro do Parque.
Prazo para o florestamento da área: 6 (seis) meses da homologação      deste TAC

DA TRILHA DO PAU BRASIL
2.7. No “Talhão nº 82”, onde se situa a hoje denominada “TRILHA DO PAU BRASIL”, área com duas entradas pela Rua Ministro Godoy, a qual possui um maciço arbóreo contínuo e que se enquadra nas vedações do § 1º do Art. 18 do Decreto Estadual 30.443/89 e da Art. 4º, § 2º, da Lei Municipal 10.365/87, constituindo área de preservação permanente (APP), a COMPROMISSÁRIA se obriga a recuperar as características naturais da área, mediante a retirada da vegetação típica de jardinagem e substituição por vegetação primária e natural denominada de sub-bosque (fls.273), com a manutenção da serrapilheira. A recuperação desta área, cuja fruição da beleza paisagística é importante, torna-se necessária para recomposição das características originais do parque, tipicamente rurais, não se tratando de local destinado a paisagismo urbano.
2.7.1. A título de educação ambiental a respeito da vegetação arbórea nativa, deverá ser recomposta a área onde hoje se encontra a TRILHA DO PAU BRASIL na sua forma original (a “matinha”), demarcada, com chão de terra, sem contornos artificiais, sem pedriscos,de forma a conscientizar a população da importância dessa área, inclusive do ponto de vista climático, além das normas de bom uso, tendo como referência as características na data do Tombamento.
Prazo para conclusão do plantio e recuperação ou compensação ecológica: 6 (seis) meses  da homologação deste TAC.

DO BOSQUE DAS PALMEIRAS
2.8. Na área compreendida pela quadra denominada “BOSQUE DAS PALMEIRAS”, área também denominada “Quadra do Lago Preto”, definida como área de proteção permanente, conforme artigo 1º, parágrafo 2, inciso II e artigo 2º, alínea “c”  da Lei 4771/65  e pela resolução do CONAMA 303/2002, artigo 3º, inciso II, a COMPROMISSÁRIA se obriga a concluir  as obras de reformas iniciadas e interrompidas por meio de ação do MP, pelos critérios de máxima preservação das características originais e mínima intervenção, do seguinte modo:
a) manutenção mediante reparos, nos dois tanques remanescentes; b) a área dos tanques demolidos será transformada em espelho d´água natural;c) eliminação da iluminação dentro da referida quadra; d) limitação do acesso ao público; e) nenhum aumento da impermeabilização da área sendo que qualquer acréscimo de pisos deverá ser feita mediante a instalação de materiais permeáveis;f) reforma do tanque de captação de água e da construção existente para adequação do local à atividades de educação ambiental;g) cercamento da área com cerca viva compatível com a visualidade do local;h) utilização do interior da quadra cercada para manejo e refúgio de animais e aves do parque, mediante instalação de locais de acesso, abrigo e alimentação dos mesmos; i) substituição de quaisquer exemplares arbóreos e de vegetação em geral que venham a ser suprimidos, por necessidade e mediante autorização dos órgãos com atribuição, por espécies nativas; j) manutenção da Casa do Caboclo, com reformas que  preservem as suas características originais, inclusive no tocante ao seu piso externo. k) Será construída uma passarela em "pilots" ligando a Praça Inferior à Praça Superior, conforme o projeto básico do Arquiteto Titus Meile. O projeto deverá ser aprovado pelo CONDEPHAAT e CONPRESP para fins de execução. A passarela deverá intervir o mínimo possível na área de preservação permanente, inclusive durante a sua implantação, de modo que fique perfeitamente integrada ao parque, sem afetar a ambiência, visualidade, os animais e aves, a vegetação e as nascentes do Bosque das Palmeiras. Sua implantação se justifica, pois possibilita a fruição da área pela população, sem causar danos ao solo, à vegetação, às nascentes e aos animais, e por atender à proposta de implantação de um projeto de educação ambiental no parque.
Prazo para conclusão: 1 (um) ano após a homologação do TAC

III - DOS RECURSOS MATERIAIS E HUMANOS PARA O MANEJO DOS ANIMAIS E AVES DO PARQUE
2.9. A COMPROMISSÁRIA se obriga a desenvolver um Plano de Manejo nos moldes do que proposto nos itens 2.2 e 2.3. e subitens, além de fornecer recursos materiais e humanos, bem como equipamentos e instalações necessários e adequados, para os animais exóticos e nativos que habitam o Parque. Deverá, também, manter no Parque espécimes de animais e aves compatíveis com a sua finalidade rural em quantidade e condições que não ofereçam risco para a saúde dos mesmos e da população.
2.9.1. A título de incorporar o grupo de cuidadores que já atua no parque acerca de 15 (quinze) anos, com o conhecimento e autorização do administrador do parque, a COMPROMISSÁRIA deverá proceder ao cadastro dos voluntários para auxiliarem no manejo de animais domésticos, sem remuneração ou quaisquer ônus pelo Estado, mediante supervisão de profissional habilitado na área, especialmente veterinário. Contrapartida esperada: apoio da direção do Parque em campanhas de adoção e esclarecimentos com relação ao abandono de animais, aos cuidados necessários e ações pedagógicas (material educativo instrutivo aos frequentadores do Parque), além de capacitação aos funcionários e seguranças.
2.9.2. Na constância das reformas e intervenções no Parque, a COMPROMISSÁRIA deverá a) orientar trabalhadores das obras, funcionários, seguranças e frequentadores com relação aos cuidados com os animais no tocante a evitar maus-tratos, atropelamentos e até alimentação inadequada que coloque em risco a  sua vida, coibir o furto de animais e não permitir que sejam submetidos a qualquer forma de crueldade, conforme art. 225, parágrafo 1º.,VII, da Constituição Federal, c/c com o Código de Proteção aos Animais do Estado de São Paulo, Lei no. 11.977/2005; b) proceder ao desligamento da iluminação no período em que o Parque permanece fechado, com vistas à proteção das aves e animais que lá habitam, tal providência deverá ser mantida, também, após o término das reformas. 
Prazo para efetivação: 6 (seis) meses da homologação deste TAC e início imediato no tocante ao item 2. 9.1 e 2. 9.2. 

IV - DAS REFORMAS E RESTAUROS COM SUPRESSÕES E ACRÉSCIMOS
2.10. A COMPROMISSÁRIA se obriga a adequar todas as instalações e equipamentos, acréscimos e acessórios de todos os prédios tombados que estejam em desacordo com as normas do tombamento, restabelecendo, assim, todas as descaracterizações fruto da reforma, mediante pareceres prévios expressos do CONDEPHAAT e CONPRESP.
2.10.1.Os pergolados serão restaurados dentro das normas aplicáveis para restauração de bens tombados, sem acréscimos, supressões, alterações das suas finalidades e utilizações atuais e originais, de acordo com o tombamento.
2.10.2. De acordo com a Resolução 25/96, art.1º. II, “a”, há vários elementos integrantes do tombamento que foram alterados por ocasião das reformas que devem ser restabelecidos pela COMPROMISSÁRIA  ao seu status quo ante:
a) novas áreas foram impermeabilizadas no parque, violando as normas do Tombamento, o qual prevê, inclusive, a ampliação de mais áreas permeáveis: área adjacente ao imóvel sediado ao lado do estacionamento da Ministro de Godoy (19  ); área do conjunto de imóveis que envolvem a área de reciclagem e prédio da manutenção do parque (69 e 70 ) e área externa às baias dos eqüinos (15); b) por causa da reforma nas galerias pluviais, novas pavimentações das ruas do Parque não contempladas com materiais recicláveis e permeáveis ou drenantes; c)  alteração de algumas portarias não condizentes com o tipo de Parque, descaracterizando o seu estilo, conforme o previsto no tombamento; d) não ampliação das áreas de estacionamento, é incompatível com uso e atividades de preservação do parque, além da flagrante poluição do ar, com muitos veículos circulando no interior do Parque; e) não instalação de novos estabelecimentos comerciais no Parque - restaurantes e/ou praça de alimentação, cafés – que desvirtuam a sua destinação, mesmo porque a região adjacente ao Parque está totalmente servida de supermercados, shoppings, restaurantes, bares, lanchonetes, sem contar que os frequentadores já consomem os produtos servidos pelos permissionários que estão no Parque há muito tempo; f) elementos construtivos que foram suprimidos, alterados, substituídos, adulterados deverão ser restaurados, recompostos à sua forma original: os postes de iluminação, os assoalhos de madeira, que são madeira de lei, as portadas das baias e a as próprias baias com execução de paredes dentro delas, bem como um banheiro, o qual descaracteriza o referido ambiente;
Prazo: 1 (um) ano da homologação deste TAC.

V - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS PRÉDIOS E INSTALAÇÕES
2.11. A COMPROMISSÁRIA se obriga a cumprir a Resolução SC 25/96, de 11 de junho de 1996, do CONDEPHAAT, e Resolução no. 17/2004, do CONPRESP, sobre o Tombamento do Parque, especialmente em relação à conservação e manutenção dos edifícios. Deverá apresentar previamente quaisquer intenções de intervenções em forma de projetos aos mesmos órgãos, devendo, também, submeter à apreciação da população e frequentadores do parque em forma de audiências públicas. As propostas de intervenções, em acordo com o Plano Diretor do Parque, deverão ser aprovadas pelo Conselho Gestor do parque a ser instituído.
2.11.1. Obriga-se, também, a fornecer recursos materiais e humanos adequados para a manutenção permanente do Parque, especialmente a conservação dos prédios tombados e da vegetação, evitando-se, assim, a necessidade de reformas completas.
Prazo 6 (seis) meses após a homologação deste TAC

VI - DO USO DE INSTALAÇÕES, PRÉDIOS E EQUIPAMENTOS
2.12. As permissões de uso e ocupação de casas residenciais, estacionamento, prédios, salas, instalações, equipamentos e o exercício de atividades comerciais do Parque observarão o disposto no Decreto Estadual nº 42.341/1997 e o os princípios da administração pública.
2.12.1. Nos casos de entidades que ocupam instalações e que não se enquadrem nos referidos dispositivos legais deverá ser promovida a desocupação no prazo de 6 (seis) meses da homologação deste TAC.
2.12.2. As entidades cujas permanências atendam aos requisitos legais serão responsáveis pela manutenção e conservação dos prédios, salas e equipamentos que utilizem, fazendo-o em conformidade com as normas do tombamento e ambientais.
2.12.3. A COMPROMISSÁRIA incentivará e promoverá, no Parque, a realização de atividades culturais e educativas voltadas para a educação ambiental, às atividades agropecuárias e rurais e à proteção ao meio ambiente, cuja programação deverá, também, respeitar, em termos de som, os idosos, as crianças e os animais, observando a quantidade de decibéis permitidos por lei.

VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
3. Até que se institua o Conselho Gestor Deliberativo paritário, quaisquer futuras intervenções no Parque quanto à destinação e conservação do bem tombado devem ser objeto de consulta pública e deliberação prévia, extinguindo-se qualquer ato administrativo lavrado a partir da homologação deste TAC ou realizado na constância da sua elaboração que viole tal propósito. As autorizações de órgãos competentes no tocante às intervenções no Parque deverão ser requeridas previamente às intervenções e somente a partir daí começar a execução  obra pretendida, desde que autorizadas.
4. Nos três meses iniciais da vigência deste TAC, apresentar ao MP parecer ou autorização dos órgãos competentes de todas as intervenções já executadas ou em fase de execução para as quais não foi requerida, anteriormente, autorização dos  órgãos competentes.
5. Na constância das intervenções no Parque, deverão ser observados os princípios da gestão verde no tocante ao recolhimento e encaminhamento adequado dos entulhos, o reaproveitamento dos materiais ou sua doação para reciclagem, ruídos provocados pelas obras, sinalizações mais específicas com observância às pessoas e animais que transitam no parque durante a obra.
6. As atividades previstas no Item 1 (um) e subitens serão iniciadas no prazo de máximo de 30 (trinta) dias da assinatura deste TAC e deverão ser informadas ao Ministério Público do Estado de São Paulo através de relatórios semestrais para fiscalização. No quarto relatório semestral deverão estar concluídas todas as atividades ora previstas.
7. Verificado o não cumprimento das obrigações aqui assumidas pela COMPROMISSÁRIA, nas etapas fixadas, implicará no pagamento ao FUNDO ESPECIAL DE DEFESA E REPARAÇÃO DE INTERESSES DIFUSOS LESADOS, de que tratam a Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e Estadual nº 6.536, de 13.11.89, e o Decreto Estadual, nº 27.070, de 08 de junho de 1987, da multa diária correspondente no valor de R$1.000,00 (um mil reais) para cada item não cumprido, até a satisfação integral da obrigação aqui assumida.
7.1. Em caso do descumprimento pelo prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias e sem prejuízo da multa prevista acima, independentemente de notificação da COMPROMISSÁRIA ficará rescindido o presente, com a adoção das providências judiciais cabíveis, tais como ação de obrigação de fazer e ação de reparação de danos morais coletivos e materiais decorrentes de danos ambientais e ao patrimônio tombado não reparados, dentre outras.
8. A fiscalização do cumprimento do compromisso ora firmado será feita pelos órgãos com atribuição legal ou outro órgão público que vier a ser indicado pelo Ministério Público, através da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital, sendo certo que a manifestação formal de qualquer agente público de fiscalização valerá como prova do descumprimento do presente TAC para fins de incidência da multa e eventual rescisão.
9. Este compromisso não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle, fiscalização e monitoramento de qualquer órgão ambiental ou do patrimônio público, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições e prerrogativas legais e regulamentares.
10. Para a perfeita consecução dos seus objetivos, o presente TAC poderá ser aditado ou retificado a qualquer tempo, diante de fatos novos e se as circunstâncias o exigirem, desde que haja interesse das partes e atenda ao interesse público.
11. Este acordo produzirá efeitos legais depois de homologado o arquivamento do respectivo inquérito civil pelo Conselho Superior do Ministério Público, sem prejuízo da fiscalização do seu cumprimento.
12. As questões decorrentes deste compromisso serão dirimidas no foro da Capital.
E, por estarem assim combinados, firmam o presente compromisso, em 04 (quatro) vias, juntamente com o órgão do Ministério Público e as testemunhas abaixo arroladas,

                               São Paulo, .....maio .................2011 

                                                           Até a data da distribuição desta ACP a Fazenda Pública não respondeu à proposta conjunta do Autor e da sociedade civil organizada de modo a apresentar contraproposta para exame dos interessados e que pudesse atender ao interesse público.
                                                           Em face disto, outra providência não há senão a promoção da presente ação para dirimir a questão no aspecto da reparabilidade integral dos danos e também para prevenir outras ações semelhantes.

IV - DO DIREITO MATERIAL
                                                           9 - A Constituição Federal, artigo 225, caput, estabelece que: todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se do Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
                                                           Celso Fiorillo analisa que quando a Constituição Federal diz que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, aponta a existência de um direito vinculado à hipótese de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. (Curso de Direito Ambiental, Saraiva, 2009, p. 12, grifei).
                                                           Assim, conclui com a lucidez que lhe é peculiar que a CF inovou nas categorias clássicas dos direitos de propriedade destacando do bem ambiental alguns desses direitos (de usar, fruir, gozar, dispor) e protegendo bens que não são suscetíveis de apropriação, seja pela pessoa física seja pela pessoa jurídica. Na verdade, a Constituição formulou inovação revolucionária no sentido de criar um terceiro gênero de bens, que, em face de sua natureza jurídica, não se confunde com ou bens públicos e muito menos com os privados. (op. p. cit., grifos originais), estando todas as pessoas naturais e jurídicas sujeitas a esta restrição, inclusive o Estado.
                                                           Discernindo, desse modo, a natureza fundamental dos direitos ambientais, observa que dentre os bens públicos alguns possuem características de bem ambiental, os quais são de interesse difuso, insuscetíveis de apropriação, mas apenas e tão somente suscetíveis de gerenciamento estatal, em concurso com a coletividade, posto que essenciais à sadia qualidade de vida, regra esta que se reporta aos destinatários da norma constitucional, os seres humanos. Sendo assim, a regra vinculada tem por objetivo a tutela do ser humano o que se concretiza na garantia da dignidade da pessoa humana, que se perfaz somente com a sadia qualidade de vida.
                                                           Em outras palavras, os bens de natureza ambiental pertencem à coletividade, de natureza jurídica é difusa, suscetíveis de gerenciamento Estatal em consonância com a Constituição e o princípio da dignidade humana do qual não pode se afastar. Por ser fundamental à sobrevivência da espécie humana, não se limita à esfera exclusivamente individual ou estatal. Disto decorre, também, o direito de coparticipação da coletividade no gerenciamento de tais bens.  Para isto é imprescindível o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação popular, vez que a própria instituição da audiência pública tem se mostrado ineficaz.
                                                           Este doutrinador conclui que o artigo 225 estabelece quatro concepções fundamentais no âmbito do direito ambiental: a) todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; b) de que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado diz respeito à existência de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, criando em nosso ordenamento o bem ambiental; c) de que a carta determina tanto ao Poder Público como à coletividade o dever de defender o bem ambiental, assim como o dever de preservá-lo; d) de que a defesa e a preservação do bem ambiental estão vinculadas não só às presentes como também às futuras gerações.  (op. cit. p. 14). 
                                                           Esta proteção constitucional abrange não somente o meio ambiente natural, mas também o meio ambiente artificial onde se incluem os bens culturais, comumente analisados entre nós como patrimônio cultural.
                                                           No caso em exame, houve violação de direitos ambientais naturais e culturais, pois o Parque da Água Branca mereceu a proteção legal dos seus recursos naturais, eis que teve sua vegetação inserida no rol de vegetação significativa para o Estado; possui áreas de preservação permanente em razão das nascentes e foi protegido nos seus aspectos naturais e culturais pelo instituto do tombamento pelos dois órgãos paulistas de proteção, o CONDEPHAAT e o CONPRESP.
                                                           Tanto quanto o meio ambiente natural, a proteção dos bens de valor histórico, artístico e cultural no entre nós também está inserida no rol dos direitos fundamentais, como não poderia deixar de ser:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
                                                           A proteção e a conservação do patrimônio cultural estão expressamente previstas na Constituição, no parágrafo 1º do artigo 216, que também atribuiu esse encargo ao Poder Público, com a colaboração da comunidade. Do mesmo modo, trata-se de direito fundamental de terceira geração (interesse transindividual difuso), apesar de deslocado do Título II da Constituição Federal (artigo 216):
Art. 216: (...)
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
                                                           Para o eminente ambientalista Paulo Affonso Leme Machado patrimônio cultural representa o trabalho, a criatividade, a espiritualidade e as crenças, o cotidiano e o extraordinário de gerações anteriores, diante do qual a geração presente terá que emitir um juízo de valor, dizendo o que quererá conservar, modificar e até demolir. Esse patrimônio é recebido sem mérito da geração que o recebe, mas não continuará a existir sem o seu apoio. O patrimônio cultural deve ser fruído pela geração presente, sem prejudicar a possibilidade de fruição da geração futura. (Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros, 2009, p. 941).
                                                           A Constituição Federal, do mesmo modo que ao meio ambiente natural, tutela o conjunto de bens materiais e imateriais relacionados à identidade, à ação e à memória dos grupos formadores da sociedade brasileira.
                                                           Neste aspecto, recepcionou a legislação ordinária quase secular da lavra do Poeta Mário de Andrade, que apesar de incompleta e desatualizada, criou entre nós excelentes instrumentos destinados à defesa do patrimônio cultural, dentre eles o instituto do tombamento: o Decreto-Lei 25/37:
Art. 1º Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, que por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, que por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
                                                           O instituto do tombamento confere ao bem a submissão a um regime jurídico especial, ao inseri-lo no rol daqueles essenciais para a preservação da memoria cultural de um povo, nas suas gerações presentes e futuras, de modo que este ato declaratório assegura a preservação do bem por todos os meios legais disponíveis, dele não podendo se afastar o administrador público, conforme dispõe o seu artifo 17:
            Art. 17 – As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado.

                                                           A “prévia autorização” deste Decreto-Lei nº 25/37 não dá ao órgão fiscalizador do patrimônio tombado permissão para autorizar demolições, mutilações, acréscimos, ou qualquer tipo de deterioração e descaracterização do bem tombado. Os órgãos de proteção, no caso o CONDEPHAAT e o CONPRESP, devem se restringir a autorizar ações visando à preservação do bem e não homologarem à posteriori alterações descaracterizadoras, mutilações, supressões, acréscimos, alterações na destinação e nas características do bem.
                                                           É este o entendimento de Machado: A administração do patrimônio histórico e artístico nacional (IPHAN) e os órgãos públicos estaduais e municipais não têm nenhum poder para autorizar, licenciar ou permitir a destruição, demolição ou mutilação da coisa tombada. O decreto-lei não deixou nenhuma margem de discricionariedade na primeira parte de seu artigo 17, usando textualmente a expressão ‘em caso nenhum’. “O poder de intervenção da administração é somente na parte de pinturas, restauração e reparação... Muitas vezes, o pedido de autorização não é realmente para restaurar ou reparar, mas é para inovar, com reformas ou construções. Para tentar mostrar boa-fé há proprietários que pedem a autorização, mas já começam as obras, buscando ganhar com a inércia do fato consumado. Deverá o órgão público determinar a demolição da inovação não autorizada. É preciso atentar que se trata de reparar, pintar e/ou restaurar obras que exigem o serviço de especialistas comprovados (...). Aplicam-se aqui os critérios da discricionariedade técnica. O órgão público do patrimônio cultural precisa fundamentar, com precaução e explicitação dos motivos, mostrando que está sendo capaz, honesto, sem arbitrariedade. De outro lado, o momento da autorização é uma oportunidade de um construtivo e transparente diálogo entre o proprietário e a administração pública, podendo a população e as ONGS ter  acesso às negociações e informações.” (O Novo Direito Administrativo, Ambiental e Urbanístico, Org. Claudia Lima marques et ali, Ed. RT, 2010, pág. 156, grifei).  
                                                           Mais do que o particular, a administração pública deve observar os preceitos acima sob pena de infração aos princípios constitucionais da administração pública expressos no artigo 37 da Constituição Cidadã. No caso de extrapolação destes patamares legais, as decisões colegiadas dos órgãos citados estarão sujeitas à anulação pela via judicial, com a responsabilização pessoal dos agentes no exercício de função pública que agir de modo antijurídico.
                                                           10 - A respeito do assunto, no ano de 2011, a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo constituiu um Grupo de Trabalho - Relatório foi homologado pelo Ato PGJ- nº 36/2011 - cuja magistral conclusão exaure o assunto sobre a natureza de dos direitos ambientais, da responsabilidade comum no gerenciamento dos recursos ambientais, passíveis apenas de fruição e da responsabilização dos causadores de danos, pessoas jurídicas ou naturais, públicas ou privadas, de modo integral, isto é, e sem restrições de quaisquer espécies:
Trata-se de direito humano fundamental, o que traz ínsito, três qualidades: a irrenunciabilidade, a inalienabilidade e a imprescritibilidade. Irrenunciabilidade porque, em que pese não exercido de fato, (v.g., a passividade ou mesmo complacência da vitima ambiental), não aceita renúncia apriorística; inalienabilidade porquanto possui titularidade pulverizada e personalíssima, de modo que é intransferível e inegociável; imprescritibilidade, uma vez que têm perfil intertemporal, consagrando entre seus beneficiários inclusive os incapazes e até mesmo as futuras gerações. (grifei)
É tratado, também, como direito de “terceira geração”, incluído entre os chamados “direitos dos povos” ou “direito da solidariedade”. Por isso, para ser garantido, exige o esforço conjunto do Estado, dos indivíduos, dos diversos setores da sociedade e das diversas nações.
Dentre os benefícios da constitucionalização do direito ao meio ambiente equilibrado, pode-se destacar aqueles de ordem substantiva e aqueles de ordem formal:
Os de natureza substantiva  são  aqueles  que  reorganizam  a estrutura de direitos e deveres, destacando-se: a) o estabelecimento de um dever constitucional genérico de não degradar, base do regime de explorabilidade limitada e condicionada; b) a ecologização da propriedade e da sua função social; c) a proteção ambiental como direito fundamental; d) a legitimação constitucional da função estatal reguladora; e) a redução da discricionariedade administrativa; f) a ampliação da participação pública .
Os benefícios de ordem formal relacionam-se à implementação das normas de tutela ambiental, destacando-se, dentre eles: a) máxima prevalência dos direitos, deveres e princípios ambientais; b) segurança normativa; c) substituição do paradigma  da  legalidade  ambiental;  d) controle – formal e material - da constitucionalidade de atos normativos inferiores à constituição; e) reforço exegético pró-ambiente das normas infraconstitucionais ”.
Além de direito fundamental e intergeracional, o meio ambiente está inserido na categoria dos direitos difusos”.
Infere-se, assim, que os direitos ambientais transcendem à coletividade, pois pertencem também às gerações vindouras, revelando uma preocupação de equidade social entre as gerações – Princípio do Desenvolvimento Sustentado, amplamente difundido na Declaração do Rio de Janeiro/92 – o qual visa responder às necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de responder pelas suas necessidades.
O artigo 8º, inciso VII, da Lei Federal nº 6.938/81, instituidora da Política Nacional do Meio Ambiente, dispõe que "compete ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA estabelecer critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos".
O artigo 4º, da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), no inciso VII, impõe ao poluidor e ao predador a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados. O artigo 3º, da mesma lei define poluidor como sendo qualquer pessoa física ou jurídica, de Direito Público ou Privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (artigo 3º, inciso IV) e define poluição como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população; e b) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos (artigo 3º, inciso III).
Na esteira da legislação federal retro transcrita, veio a Carta Constitucional Paulista disciplinar a matéria em seu artigo 195, impondo que "as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, com aplicação de multas diárias progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e interdição, independente da obrigação dos infratores de reparação aos danos causados".
Na esfera municipal, a Lei Orgânica do Município de São Paulo, artigo 183, § 1º, determina que “as condutas e atividades que degradem o meio ambiente sujeitarão os infratores, na forma da lei, a sanções administrativas, incluída a redução do nível de atividade e interdição, cumulados com multas diárias e progressivas em caso de continuidade da infração ou reincidência”.
A legislação ambiental brasileira, além de preocupar-se com a prevenção dos danos ao meio ambiente, trata também de medidas repressivas, que visam à reparação dos danos causados ao meio ambiente. O principal dispositivo de caráter repressivo no âmbito civil está contido na Lei Federal nº 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente.
O artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 foi o dispositivo que consagrou a responsabilidade objetiva dos causadores de dano ao meio ambiente. Dispõe o referido artigo que “o poluidor é obrigado, independente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, efetuados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente”.
Sobre a responsabilidade pelos danos aos bens ambientais e na correlata obrigação de repara-los integralmente, o Relatório de Grupo de Trabalho homologado através do Ato PGJ 36/2011 firmou o entendimento sobre o tema de modo definitivo:
Quanto à reparação do dano ambiental, segundo determina a Constituição Federal (art. 225, § 1º), devem ser buscadas as reparações de todos os danos àquele associado, ou seja, os danos presentes e futuros, os previsíveis e imprevisíveis, os emergentes, os morais e, também, os lucros cessantes.(grifei)
Não se pode olvidar que a reparação integral do dano ambiental não prescinde, em absoluto, da reparação da perda da fruição do bem ambiental pela população durante o período de sua efetiva reparação.
Pode-se entender que é o dano pelo qual a sociedade fica privada da fruição  do bem ou recurso ambiental afetado pela atividade danosa e do benefício que ele proporcionava ao equilíbrio ecológico, tal como leciona Francisco José Marques Sampaio .     
Em consequência, a sociedade tem o direito subjetivo de ser reparada “pelo período que mediar entre a ocorrência do dano e a integral reposição  da situação anterior de equilíbrio ecológico e fruição do bem ambiental protegido” .
A reparação do dano ambiental interino ou intercorrente, como também é classificado, não se confunde com a reparação do dano moral ambiental, vez que visa a reparar os efetivos prejuízos sociais decorrentes da impossibilidade de fruição dos serviços ambientais do bem lesado o que, por consequência, impõe à sociedade uma piora em sua qualidade de vida. (grifei)        
Nesse sentido, “não se admite qualquer limitação à plena reparabilidade do dano, características do meio ou bem ambiental atingido. Tendo em vista a indisponibilidade do direito protegido, nenhuma disposição legislativa, nenhum acordo entre os litigantes e nenhuma decisão judicial tendente a limitar a extensão da reparação do dano ambiental pode ser considerada legítima”. (grifei)
É a consagração do princípio da reparação integral do dano ambiental, conforme esclarece Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin, para quem a “Constituição Federal consagra o princípio da reparabilidade integral do dano ambiental. Por esse princípio, são vedadas todas as formas e fórmulas, legais ou constitucionais, de exclusão, modificação ou limitação da reparação ambiental, que deve ser sempre integral, assegurando a proteção efetiva ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. (grifei)
Assim posto, não se pode admitir, a princípio, outra forma de reparação ambiental que não reparação in natura e in situ. É o que se depreende do art. 4º da Lei nº 6.938/81.
Isso porque, “o dano ao meio ambiente, na condição de prejuízo que se exterioriza concreta e imediatamente na degradação de bens, recursos e sistemas naturais, artificiais ou culturais específicos, exige que as medidas previstas para sua compensação visem primordialmente à reconstituição do próprio meio degradado e, a partir dele, da qualidade ambiental globalmente considerada . (grifamos).

Do exposto, infere-se, que os direitos ambientais transcendem à coletividade, pois pertencem também às gerações vindouras, revelando uma preocupação de equidade social entre as gerações – Princípio do Desenvolvimento Sustentado, amplamente difundido na Declaração do Rio de Janeiro/92 – o qual visa responder às necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de responder pelas suas necessidades.
O artigo 4º, da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), no inciso VII, impõe ao poluidor e ao predador a obrigação de recuperar e/ou indenizar pelos danos causados.
O artigo 3º, da mesma lei define poluidor como sendo qualquer pessoa física ou jurídica, de Direito Público ou Privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (artigo 3º, inciso IV).
Na esteira da legislação federal enfocada, a Carta Constitucional Paulista disciplinou a matéria em seu artigo 195, impondo que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, com aplicação de multas diárias progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e interdição, independente da obrigação dos infratores de reparação aos danos causados.
A legislação ambiental brasileira informada pelo princípio da prevenção dos danos ao meio ambiente sanciona de modo exemplar as lesões consumadas através da garantia a integral reparação dos danos causados ao meio ambiente. O principal dispositivo de caráter repressivo no âmbito civil está contido na Lei Federal nº 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente.
O artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 consagrou o princípio da responsabilidade objetiva dos causadores de dano ao meio ambiente. Dispõe o referido artigo que o poluidor é obrigado, independente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, efetuados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.
                                                           Por poluidor entenda-se o degradador em geral, dentre eles o Estado, por seus prepostos. No caso em exame é suficiente a demonstração da ilicitude, de resto amplamente demonstrada acima, pois os danos a despeito de estarem cabalmente demonstrados, são presumidos. Do mesmo modo, a responsabilidade do Estado é sempre objetiva e independe de culpa.
                                                           No direito contemporâneo a responsabilidade por danos ambientais consiste no dever de reparar integralmente os danos causados, independentemente de culpa ou quaisquer condições, inclusive um suposto poder político posto que este poder deva ser exercido em consonância com o direito vigente. Demonstrada a ilicitude das condutas dos gestores públicos, cabe ao Estado a reparação à coletividade, restituindo o status quo anterior ou minimizando a perda, cumprindo-lhe, ainda, ressarcir-se perante os causadores do dano ao erário, ou seja, os gestores refratários à lei.
                                                           Por outro lado, que a responsabilização do Estado deverá ocorrer com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e mediante a avaliação técnica dos danos.

V – TUTELA JURISCIDIONAL DO MEIO AMBIENTE                                                                                               
                                                           11 - No caso em exame a questão incursiona pelo controle de políticas públicas ambientais – posto que a administração optou por achincalhar a população frequentadora do parque através de ações temerárias e ilegais -, e também pelo modo antijurídico como foram executadas pelos órgãos estatais citados. Isto porque as ações foram realizadas de modo açodado, sem autorização dos órgãos de proteção e licenciamentos ambientais, sem consulta ou informação à população, para atenderem aos interesses de uma administração de oito meses que pretendia a qualquer preço ornamentar o Parque da Água Branca com diversas placas de inauguração, de modo a gravar na memória da população frequentadora do parque os desatinos que a ela impôs à custa do meio ambiente urbano do Parque.
                                                           Ensina Paulo Magalhães da Costa Coelho que quando o Judiciário vem a ser provocado por qualquer do povo (mediante ações populares, ações civis públicas e mandados de segurança coletivo, dentre outros remédios processuais, de perfil constitucional, cabíveis) ou pelo MP (a quem foi atribuída institucionalmente, pelo legislador constituinte, a tarefa de defender os interesses públicos em geral, bem como os interesses coletivos e difusos), para analisar a possibilidade de ter havido algum erro por parte dos agentes dos demais poderes, tal fato deve ser encarado com a maior naturalidade, pois é esta a forma de funcionar um sistema realmente democrático. (Controle Jurisdicional da Administração Pública Saraiva, 2002, pág.192/193).
                                                           Nem busque albergue no princípio da discricionariedade administrativa o qual não prevalece no caso em exame. A proteção aos bens em exame está definida no sistema constitucional e a Requerida ignorou tais mandamentos do mesmo modo que se negou a reparar os danos administrativamente de modo que é necessário o acesso ao órgão jurisdicional para a proteção do meio ambiente natural e cultural em questão.
                                                           Ensina a lúcida administrativista Maria Paula Dallari Bucci que Políticas Públicas são programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados. Políticas públicas são ‘metas coletivas conscientes’ e, como tais, um problema de direito público, em sentido lato. (Direito Administrativo e Políticas Públicas, Saraiva, 2002, pág.241). Para ela, adotar a concepção das políticas públicas em direito consiste em aceitar um grau maior de interpenetração entre as esferas jurídica e política ou, em outras palavras, assumir a comunicação que há entre os dois subsistemas, reconhecendo e tornando públicos os processos dessa comunicação na estrutura burocrática do poder, Estado e Administração Pública. (op. cit. p. 241/242). Postulando o efetivo controle das políticas públicas, - dentro dos parâmetros de legalidade e constitucionalidade -, ressalta que Sem uma gestão eficiente do aparelho de Estado no Brasil não é possível romper o circulo vicioso que impede o desenvolvimento do país. (...) A inscrição de direitos sociais nas cartas políticas nacionais não é um decalque de uma situação econômica que muda com as circunstâncias. Os direitos constitucionais permanecem, sendo este um dos dilemas do modelo constitucional dirigente: como garantir a efetividade do programa constitucional cujos pressupostos econômicos, escapam ao poder de determinação normativa?(ob. cit. p. 244/247, grifei).
                                                           Apesar da ampla proteção jurídica ao bem ambiental enfocado, e das diversas medidas fiscalizatórias do Autor, no exercício de suas funções constitucionais, a Requerida reiterou na conduta antijurídica, relegando o dever de preservação dos bens em questão, decorrendo disto a necessidade da intervenção judicial que visa à reparação do ilícito: Vistos por outro ângulo, os comandos constitucionais reduzem a discricionariedade da Administração Pública, pois impõem ao administrador o permanente dever de levar em conta o meio ambiente e de, direta e positivamente, protegê-lo, bom como exigir seu respeito pelos demais membros da comunidade, abrindo ao cidadão a possibilidade de questionar ‘ações administrativas que de forma significativa prejudiquem os sistemas naturais e a biodiversidade. Daí que ao Estado não resta mais do que uma única hipótese de comportamento: na formulação de políticas públicas e em procedimentos decisórios individuais, optar sempre, entre as várias alternativas viáveis ou possíveis, por aquela menos gravosa ao equilíbrio ecológico, aventando, inclusive, a não-ação ou manutenção da integridade do meio ambiente pela via de sinal vermelho ao empreendimento proposto. É desse modo que há de ser entendida a determinação constitucional de que todos os órgãos públicos levem em consideração o meio ambiente em suas decisões (art. 225, caput, e parágrafo 1º, da Constituição Brasileira), adicionando a cada uma das suas missões primárias – não por opção, mas por obrigação – a tutela ambiental. No Brasil, o desvio desse dever pode caracterizar improbidade administrativa e infrações a tipos penais e administrativos. (Antônio Herman Benjamin, Direito Constitucional Ambiental Brasileiro, org. JJGC e JRML, 2ª. Edição Saraiva, p.75).
                                                           Já não paira dúvidas entre nós, portanto, da coparticipação - indivíduo, coletividade, Estado - na formulação e implementação das políticas públicas ambientais; a obrigação do estado de ouvir e acatar os anseios dos destinatários das políticas públicas; a própria elaboração e execução das políticas públicas ambientais em consonância com o interesse público manifestado no sistema jurídico e também nos diversos meios de participação comunitária: a democracia ambiental é um conceito dinâmico que se concretiza: no acesso de todos, de forma isonômica, inter e intragerações, aos recursos naturais em quantidade e qualidade; no usufruto coletivo do equilíbrio ambiental; no gozo da qualidade de vida (saúde e bem-estar individual e coletivo); na fruição da função ambiental da propriedade pública; na fiscalização da função ambiental da propriedade privada; na preservação da biodiversidade, dos recursos culturais e naturais raros, na promoção das cidades sustentáveis; na adoção de processos decisórios participativos etc.. (...) A Natureza jurídica do bem ambiental de direitos difusos e sua garantia constitucional conduzem as políticas públicas ambientais a regime jurídico próprio, ambiental. Diversamente das políticas públicas em geral, aquelas que têm por objeto matéria ambiental devem assegurar, de forma direta, a participação da coletividade no seu desenvolvimento. (...) É vasto o amparo jurídico-normativo da participação do indivíduo e da coletividade, que vai do direito público subjetivo, às liberdades públicas, à própria noção de direito fundamental. (Clarissa Ferreira Macedo D´Isep, Políticas Públicas Ambientais, RT, 2009, p.157/164, grifei).
                                                          
VI –  DO DIREITO PROCESSUAL - A TUTELA INIBITÓRIA AMBIENTAL     

                                                           12 - Do exposto, considerando-se que foram esgotadas as possibilidades de solução da questão pelas vias administrativas – através da assinatura do TAC proposto, ainda que parcialmente -, não resta outra solução senão o recurso ao processo, como instrumento de aplicação do direito ambiental.
                                                           A tutela ambiental que se pauta pelo princípio da precaução deve ser atual para fazer cessar a ilicitude elidindo o dano e sua possibilidade, bem como buscando a sua integral reparação no caso de já ter sido consumado. Todas estas hipóteses estão presentes no caso em exame, que comporta o deferimento da antecipação parcial da tutela inibitória, diante do risco de outros danos ao Parque. Enquanto a tutela cautelar visa a resguardar o resultado útil do processo, a tutela inibitória elide a possibilidade de dano ou a sua interrupção de modo que é a efetiva tutela preventiva.
                                                           O artigo 5º, XXXV CF dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito. A tutela jurisdicional deve ser efetiva e para ser efetiva deve ser tempestiva. Trata-se também de direito fundamental. A tutela efetiva requer a flexibilização do processo para que atinja as suas finalidades. A tutela em exame visa proteger o bem ambiental em foco mediante imposição de obrigações de não fazer e de fazer de cunho acautelatório enquanto a reparação do dano já ocorrido é examinada.
                                                           As técnicas processuais inibitórias constituem um instrumento eficaz da tutela efetiva e preventiva do dano ambiental e estão amparadas nos artigos 84 do CDC e 461 do CPC e visam tanto os direitos individuais quanto os coletivos, difusos e individuais homogêneos. É uma tutela contra o ato ilícito para que não se realize (Elton Venturi, Congresso da ABRAMPA, BH, 2011) ou, como no caso, para que seja interrompido, pois outros danos ao bem ambiental ora tutelado se avizinham.
                                                           Para a tutela inibitória basta a prova sumária da possibilidade do ilícito: prática atual ou iminente de um ato contrário ao direito, demostrado de sobejo acima e nos autos, pela omissão das Requeridas na defesa do bem histórico. A tutela inibitória pode ser concedida com grande flexibilidade, com fundamento nos artigos 84 do CDC e 461 do CPC.
                                                           Ensina Marinoni que Reconhece-se em ambos os dispositivos, a possibilidade de o juiz fixar a multa (§4º, Artigos. 461 e 84) ou determinar as chamadas “medidas necessárias” (§5º, Artigos. 461 e 84) de ofício (na sentença ou na decisão concessiva da tutela antecipatória), para que seja obtida a tutela específica ou o resultado prático equivalente. A doutrina brasileira tem admitido que os Artigos 461 do CPC e 84 do CDC constituem exceções à regra geral de que a sentença não pode fugir do pedido (Tutela Inibitória, RT, 2000, p. 156, grifos nossos).
                                                           Na busca da efetividade do processo visando a célere e adequada tutela jurisdicional ao juiz foi dado um grande poder para a determinação não só do meio executivo adequado a cada hipótese concreta, mas também para conceder providência diversa da solicitada (Marinoni, op. cit. p. 165, grifos nossos).
                                                           Este poder do Juiz não se dirige apenas ao Autor, mas também ao Réu, em face do princípio da isonomia, e tem por objetivo direcionar o cumprimento da obrigação.
                                                           Ao traçar parâmetros para o adimplemento da obrigação o julgador direciona as ações estatais tendentes ao adimplemento da obrigação, conforme preconiza Marinoni, tornando-as efetivas na sua execução.
                                                           Tratando-se de jurisdição coletiva de natureza ambiental relativa à preservação do meio ambiente natural e cultural, o princípio acima enfocado apresenta-se como instrumento jurisdicional eficaz de tutela ambiental, sendo imprescindível a sua utilização.
                                                           Para a efetiva proteção do meio ambiente não bastam normas constitucionais e infraconstitucionais de natureza material se não estiverem acompanhadas das correspondentes normas processuais e também das exemplares decisões de primeiro grau elisivas do dano, sob pena da Requerida se beneficiar da demora do processo em detrimento dos bens tutelados.
                                                           O princípio da efetividade do processo nas ações coletivas está consagrado no artigo 11 da LACP  e artigo 83 (c.c. 90) do CDC: para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. Assim, entende Marinoni, não há dúvida de que o artigo 84 do CDC sustenta a possibilidade da tutela inibitória pura para qualquer direito difuso e coletivo.

VI - DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
                                                           13 - Com base no artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, artigo 1º, inciso II, da Lei da Ação Civil Pública – Lei 7.347/85, a presente Ação Civil Pública é o meio processual adequado para a defesa dos interesses difusos em exame e o Ministério Público é parte legítima para promover a presente ação civil pública de conhecimento e condenatória, o que não requer maiores digressões.

VII -  DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA

                                                           14 – Pelos motivos expostos e presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela, conforme amplamente demonstrado acima, o Autor requer o deferimento da antecipação parcial da tutela para fins de determinar à Requerida:
                                                           15 - A obrigação de não fazer consistente em não executar intervenções de quaisquer espécies – tais como supressão total ou parcial de vegetação arbórea, rasteira, sub-bosque e serapilheira; reforma, restauro, acréscimos ou supressões;  destruir, demolir, deteriorar, mutilar ou inutilizar o bem tombado -  que excedam à simples manutenção, conservação e limpeza, no Parque da Água Branca bem ambiental protegido pelo tombamento, sem prévia autorização expressa e circunstanciada dos órgãos de proteção e licenciamento (CONPRESP, CONDEPHAAT, SVMA-DEPAVE, CETESB etc.), formalizadas em processos específicos regulares, dos quais deverá dar ampla publicidade aos interessados com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do início das intervenções que venham a ser autorizadas ou licenciadas, sob pena de multa de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) por intervenção que descumpra esta determinação e com as demais sanções e acréscimos da clausura VIII - 19 abaixo. Prazo imediato.
                                                           16 - A obrigação de fazer consistente em efetuar o replantio de árvores suprimidas em decorrência das obras em comento ou que venham a ser suprimidas em caráter excepcional e mediante autorização prévia dos órgãos com atribuição, somente com espécies nativas, observado o disposto na RESOLUÇÃO CONAMA 429/2010. O plantio de mudas e demais exemplares em qualquer caso receberá manutenção pelo período de dois anos, com a reposição de mudas perdidas por quaisquer motivos, coroamento, adubações, irrigações, controle de formigas, dentre outros. Cumprindo-se, assim, fidedignamente, os objetivos da política estadual do meio ambiente, cuja defesa ambiental se expressa em face da acelerada degradação das espécies arbóreas no Município de São Paulo, sob a ação de múltiplos fatores antrópicos, conforme dispõe o Decreto no. 30.443, de 20/09/1989, o qual considera patrimônio ambiental e declara imune de corte exemplares arbóreos, situado no Município de São Paulo, dentre eles o Parque da Água Branca. A Requerida deverá ser condenada também a manter placas de identificação com informações sucintas de natureza técnica sobre exemplares arbóreos e de vegetação de interesse, compatíveis com a visualidade do Parque e visando à educação ambiental para as espécies vegetais existentes no mesmo. A partir de um diagnóstico da área estabelecer um zoneamento do parque de forma a criar normas de manejo de acordo com o previsto no subitem 12 acima, que garantam: a) a integridade de toda a área, primando, assim, pela cobertura permanente do solo, pela manutenção da matéria orgânica e observância quanto à fertilidade do solo; b) a não remoção da serrapilheira; c) a promoção da maior diversidade de espécies possível; d) o monitoramento permanente da presença de pragas e doenças e fazer uso de métodos orgânicos para seu controle; e) o estabelecimento do corte ou supressão da vegetação a partir de critérios claros e objetivos, promovendo, prioritariamente, tratos fitossanitários que permitam a cura das árvores doentes, de forma a evitar sua supressão de maneira precoce; f) o respeito às zonas de abrigo da fauna, entendendo que esse ambiente é um reduto raro na cidade e onde a fauna encontra refúgio e alimento. Prazo: 6 (seis) meses a partir da citação sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento da ordem judicial,
                                                           17 - A obrigação de fazer consistente, no que respeita ao danos causados no “Talhão nº 82”, onde se situa a hoje denominada “TRILHA DO PAU BRASIL”, área com duas entradas pela Rua Ministro Godoy, a qual possui um maciço arbóreo contínuo e que se enquadra nas vedações do § 1º do Art. 18 do Decreto Estadual 30.443/89 e da Art. 4º, § 2º, da Lei Municipal 10.365/87, constituindo área de preservação permanente (APP), a recuperar as características naturais da área, mediante a retirada da vegetação típica de jardinagem e substituição por vegetação primária e natural denominada de sub-bosque (fls.273), com a manutenção da serrapilheira. A recuperação desta área, cuja fruição da beleza paisagística é importante, torna-se necessária para recomposição das características originais do parque, tipicamente rurais, não se tratando de local destinado a paisagismo urbano. A título de educação ambiental a respeito da vegetação arbórea nativa, deverá ser recomposta a área onde hoje se encontra a TRILHA DO PAU BRASIL na sua forma original (a “matinha”), demarcada, com chão de terra, sem contornos artificiais, sem pedriscos, de forma a conscientizar a população da importância dessa área, inclusive do ponto de vista climático, além das normas de bom uso, tendo como referência as características na data do Tombamento. Prazo para conclusão do plantio e recuperação ecossistêmia: 6 (seis) meses  da citação, sob pena de multa de R$20.000,00 (vinte mil reais) por dia de descumprimento da ordem judicial. Prazo para início: imediato.
                                                           Antecipar ainda os efeitos da tutela, parcialmente, em relação aos itens 13, 14 e 17 abaixo, os quais deixamos de transcrever à guisa de síntese e que, do mesmo modo que os anteriores, requerem providências imediatas deste Juízo sob pena da continuidade das ações lesivas ao bem ambiental em exame.

VIII - DOS PEDIDOS FINAIS

                                                           1 - Requer, finalmente, a citação da Requerida no endereço acima informado (com a faculdade do artigo 172, parágrafo 2º, do Código de Processo civil), para resposta no prazo legal, advertindo-a dos efeitos da revelia.
                                                           2 - Requer se digne julgar procedente a presente ação para condenar a Requerida nas e obrigações e cominações abaixo elencadas, bem como tornando definitiva a antecipação parcial da tutela requerida:
                                                           3 - Na obrigação de não fazer consistente em não executar intervenções de quaisquer espécies – tais como supressão total ou parcial de vegetação arbórea, rasteira, sub-bosque e serapilheira; reforma, restauro, acréscimos ou supressões;  destruir, demolir, deteriorar, mutilar ou inutilizar o bem tombado -  que excedam à simples manutenção, conservação e limpeza, no Parque da Água Branca bem ambiental protegido pelo tombamento, sem prévia autorização expressa e circunstanciada dos órgãos de proteção e licenciamento (CONPRESP, CONDEPHAAT, SVMA-DEPAVE, CETESB etc.), formalizadas em processos específicos regulares, dos quais deverá dar ampla publicidade aos interessados com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do início das intervenções que venham a ser autorizadas ou licenciadas, sob pena de multa de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) por intervenção que descumpra esta determinação e com as demais sanções e acréscimos da Item VIII-19 abaixo.
.                                                          4 – Condenar a Requerida a reparação de danos materiais causados no bem ambiental em exame, observados os requisitos legais de reparabilidade e critérios de proporcionalidade e razoabilidade, mediante avaliação técnica por equipe multidisciplinar de tais danos, expressa em moeda, que considere os prejuízos para a flora, as aves, animais silvestres ou domésticos do parque, para as áreas de preservação permanente e aquelas cuja vegetação é protegida por lei, para as instalações executadas que tiverem que ser desfeitas, alteradas ou refeitas e os respectivos custos, pelas intervenções que acarretaram a quebra do equilíbrio ecossistêmico do parque e suas áreas, considerados intrinsecamente e em relação à população frequentadora, tudo a ser corrigido monetariamente deste a citação até a data do efetivo pagamento e a ser convertido para o Fundo de Reparação dos Interesses Difusos Lesados e demais sanções requeridas no item VIII-19 abaixo.
                                                           5 – À reparação por danos morais coletivos pelo sofrimento da população frequentadora do parque e de toda a sociedade civil pela ampla repercussão social negativa das ações deletérias ao meio ambiente; pela perda parcial ou dificuldade da fruição das funções e serviços ecossistêmicos no período das obras, em especial nos meses de abril a dezembro de 2010; pela falta de consulta e informação pública e aos órgãos de proteção a respeito dos projetos, obras e intervenções, pelo fato de que Requerida agido como se tivesse a plena propriedade e disponibilidade do bem ambiental em detrimento da população usuária que se viu privada das sua sadia qualidade de vida  por tais ações. O valor a ser fixado ao prudente critério deste Juízo tomando-se por base as matérias jornalísticas constantes dos autos que evidenciam os prejuízos para a população aferido em sede de liquidação de sentença, sendo que incidirão as normas do CDC a respeito desta indenização.
                                                           6 - Na obrigação de fazer consistente em prestar compensação ambiental pelos danos já demonstrados por laudos técnicos nos autos e ampla prova documental ou, se entender necessário, por laudo técnico realizado por equipe multidisciplinar especialmente nomeada, compensação esta que deverá consistir no  florestamento de nova área dentro do Parque, área esta situada à direita da portaria da Rua Ana Pimentel, número “19” da planta de fls. 1127, e situada ao lado do pavilhão 15, a qual deverá ser disponibilizada para a população nos moldes das demais áreas verdes do parque. Prazo: 6 (seis) meses, sob pena de multa diária de R$50.000,00 por dia de descumprimento a partir da citação.
                                                           A compensação ambiental requerida neste item deverá ser por equivalente ecológico mediante a implantação de área verde pública naquele local e ser igual ou superior às áreas degradadas do parque, especialmente as do Bosque das Palmeiras e do Talhão 82 (Trilha do Pau Brasil) e deverá ser completada com outra área em local o mais próximo possível do local degradado (o parque) ou no mínimo na mesma microrregião da cidade ou ainda, não sendo possível tecnicamente, na mesma microbacia, ou seja, in natura e ex situ.
                                                           7) Condenar a Requerida a obrigação de fazer consistente em criar unidade administrativa do PARQUE DR. FERNANDO COSTA – ÁGUA BRANCA, com o objetivo de dotá-lo de estrutura administrativa e financeira próprias, com autonomia, independência e equipe técnica concursada (administrador, arquiteto, botânico, zootecnista, veterinário, engenheiro florestal dentre outros profissionais necessários), a fim de coibir a partilha do Parque, à semelhança do que ocorre atualmente (Mugeo, para a Secretaria do Meio Ambiente; o Aquário, para o Instituto da Pesca) e mais recentemente por meio do Decreto no. 56.936, de 15 de abril de 2011, transferindo vários imóveis e áreas para a Casa Civil. Prazo: 1 (um) ano a partir da citação, sob pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento da ordem judicial.          
                                                           8 - Condenar a Requerida na obrigação de fazer consistente em preservar a identidade do Parque, observando, inclusive, o bem cultural, histórico, arquitetônico-urbanístico, tecnológico e paisagístico, consoante o disposto nos Tombamentos CONDEPHAAT e CONPRESP  e, para isso, deverá: a) Adotar ações concretas para o restabelecimento e a manutenção da identidade do Parque como modelo rural e ambiental, com a observância de atividades voltadas para as suas características originais: eventos da cultura paulista; b) Manter os animais soltos no Parque, com os devidos cuidados e manejo, consolidando, dessa forma, a sua identidade, além de ser forma de atração para os frequentadores; c) Adotar ações para que todas as atividades culturais e educacionais promovidas no Parque estejam relacionadas à defesa do meio ambiente, à educação ambiental, às atividades típicas do campo (rurais), preferencialmente, condicionando eventos com finalidade comercial à reversão de sua renda para o Parque, fortalecendo, dessa forma, a proposta de  unidade administrativa; d) Não urbanizar o Parque com vistas a subtrair as suas características rurais e ambientais seja com relação ao patrimônio imobiliário, seja com relação aos aspectos ambientais, de tal forma que não se permita a instalação de restaurantes, praça de alimentação ou qualquer outra forma incompatível com as características do Parque, uma vez que já há permissionários que cumprem bem esse quesito com carrinhos de pipoca, de milho, de sorvetes e  quiosques com lanches rápidos condizentes com o local; e) Adotar ações concretas no sentido de impedir que o Parque se desvirtue de sua condição primeira: a de ser Parque voltado para o entretenimento e lazer, condições essenciais ao desenvolvimento psíquico e emocional do ser humano: não adoção do modelo Parque-Escola; f) Incentivar associações, e organizações não governamentais e organizações da sociedade civil relacionadas à defesa do meio ambiente e dos direitos culturais da cidade e preferencialmente composta por frequentadores, isentando-as não só do aluguel mensal no caso de estarem sediadas no Parque, como também das demais taxas e tarifas que circunscritas à sua esfera de atuação. Prazo: imediato, a partir da citação. Pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento da ordem judicial.     
                                                           9 - Condenar a Requerida a obrigação de fazer consistente em criar e implantar por meio de atos administrativos um CONSELHO GESTOR DO PARQUE DR. FERNANDO COSTA – ÁGUA BRANCA, permanente e com poderes consultivos e deliberativos a respeito de todos os assuntos de interesse do Parque, sem exceção, com a finalidade de possibilitar à sociedade civil, a efetiva participação paritária, na gestão e administração do Parque, o qual deverá observar, no mínimo, os critérios abaixo e se reunir, ordinariamente uma vez por mês, observando-se a redação do PL 540/05, adaptada às especificidades do Parque Dr. Fernando Costa – Água Branca: a) Referido CONSELHO GESTOR será composto de modo paritário (tripartite) entre representantes da sociedade civil, da administração pública e dos funcionários do parque. A soma deverá totalizar a paridade.  Funcionários + administração será igual à quantidade de representantes da sociedade civil; b) As decisões do CONSELHO GESTOR ocorrerão em reuniões convocadas com antecedência mínima de dez dias úteis, de forma ampla e previamente divulgada; c) Deverão compor o CONSELHO GESTOR, no mínimo, três representantes de associações distintas que atendam aos requisitos do Art. 5º.,V, “a” e “b” da Lei 7.347/85, preferencialmente associações que incluam nos seus estatutos a defesa do Parque Fernando Costa. O número de representantes do governo e das associações previstas na estrutura do Parque deverá ser equivalente ao número dos representantes da sociedade civil, qual seja, os frequentadores do parque eleitos para tal propósito; d) O CONSELHO GESTOR terá um mandato de dois anos, podendo ocorrer uma única recondução dos seus integrantes; e) No caso de superveniência de legislação estadual a respeito de CONSELHOS GESTORES DE PARQUES ESTADUAIS, o CONSELHO em exercício se adequará à mesma sendo que não perderá, em nenhuma hipótese, os seus poderes deliberativos. Prazo: 6 (seis) meses a partir da citação, sob pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento da ordem judicial com as demais sanções constantes do item VIII-19 abaixo. 
                                                           10 - Condenar a Requerida na obrigação de fazer consistente em elaborar e implantar, com a participação dos frequentadores do Parque, um Plano de Diretor, que contemple Planos de Manejo Ambiental e dos Animais que habitam o Parque Dr. Fernando Costa, baseado na legislação pertinente de proteção ambiental e de patrimônio cultural (tombamentos), nele devendo constar diretrizes para plano de manejo ambiental (vegetação, nascentes e animais); especificação dos usos de todas as áreas e prédios do Parque Fernando Costa; regulamento de uso; plano de conservação e valorização do patrimônio arquitetônico; Plano de fomento de políticas culturais, de  saúde, qualidade de vida e de Educação Ambiental. Referido Plano Diretor será elaborado com  a convocação do Conselho Gestor Deliberativo paritário ou de representantes da sociedade civil e de frequentadores do parque, enquanto estiver cumprido disposto no item 11 supra. Prazo para o início da elaboração: 6 (seis) meses a partir da citação, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento da ordem judicial, incidindo as demais sanções do item VIII-19 abaixo.
                                                           11 - Condenar a Requerida na obrigação de fazer consistente em efetuar o replantio de árvores suprimidas em decorrência das obras em comento ou que venham a ser suprimidas em caráter excepcional e mediante autorização prévia dos órgãos com atribuição, somente com espécies nativas, observado o disposto na RESOLUÇÃO CONAMA 429/2010. O plantio de mudas e demais exemplares em qualquer caso receberá manutenção pelo período de dois anos, com a reposição de mudas perdidas por quaisquer motivos, coroamento, adubações, irrigações, controle de formigas, dentre outros. Cumprindo-se, assim, fidedignamente, os objetivos da política estadual do meio ambiente, cuja defesa ambiental se expressa em face da acelerada degradação das espécies arbóreas no Município de São Paulo, sob a ação de múltiplos fatores antrópicos, conforme dispõe o Decreto no. 30.443, de 20/09/1989, o qual considera patrimônio ambiental e declara imune de corte exemplares arbóreos, situado no Município de São Paulo, dentre eles o Parque da Água Branca. A Requerida deverá ser condenada também a manter placas de identificação com informações sucintas de natureza técnica sobre exemplares arbóreos e de vegetação de interesse, compatíveis com a visualidade do Parque e visando à educação ambiental para as espécies vegetais existentes no mesmo. A partir de um diagnóstico da área estabelecer um zoneamento do parque de forma a criar normas de manejo de acordo com o previsto no subitem 12 acima, que garantam: a) a integridade de toda a área, primando, assim, pela cobertura permanente do solo, pela manutenção da matéria orgânica e observância quanto à fertilidade do solo; b) a não remoção da serrapilheira; c) a promoção da maior diversidade de espécies possível; d) o monitoramento permanente da presença de pragas e doenças e fazer uso de métodos orgânicos para seu controle; e) o estabelecimento do corte ou supressão da vegetação a partir de critérios claros e objetivos, promovendo, prioritariamente, tratos fitossanitários que permitam a cura das árvores doentes, de forma a evitar sua supressão de maneira precoce; f) o respeito às zonas de abrigo da fauna, entendendo que esse ambiente é um reduto raro na cidade e onde a fauna encontra refúgio e alimento. Prazo: 6 (seis) meses a partir da citação sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento da ordem judicial, incidindo as demais sanções do item VIII-19 abaixo.
                                                           12 -  Condenar a Requerida na obrigação de fazer consistente, no que respeita ao danos causados no “Talhão nº 82”, onde se situa a hoje denominada “TRILHA DO PAU BRASIL”, área com duas entradas pela Rua Ministro Godoy, a qual possui um maciço arbóreo contínuo e que se enquadra nas vedações do § 1º do Art. 18 do Decreto Estadual 30.443/89 e da Art. 4º, § 2º, da Lei Municipal 10.365/87, constituindo área de preservação permanente (APP), a recuperar as características naturais da área, mediante a retirada da vegetação típica de jardinagem e substituição por vegetação primária e natural denominada de sub-bosque (fls.273), com a manutenção da serrapilheira. A recuperação desta área, cuja fruição da beleza paisagística é importante, torna-se necessária para recomposição das características originais do parque, tipicamente rurais, não se tratando de local destinado a paisagismo urbano. A título de educação ambiental a respeito da vegetação arbórea nativa, deverá ser recomposta a área onde hoje se encontra a TRILHA DO PAU BRASIL na sua forma original (a “matinha”), demarcada, com chão de terra, sem contornos artificiais, sem pedriscos, de forma a conscientizar a população da importância dessa área, inclusive do ponto de vista climático, além das normas de bom uso, tendo como referência as características na data do Tombamento. Prazo para conclusão do plantio e recuperação ou compensação ecológica: 6 (seis) meses  da citação, sob pena de multa de R$20.000,00 (vinte mil reais) por dia de descumprimento da ordem judicial, incidindo as demais sanções do item VIII-19
                                                           13 -  Condenar a Requerida na obrigação de fazer no que respeita às intervenções na área compreendida pela quadra denominada “BOSQUE DAS PALMEIRAS”, área também denominada “Quadra do Lago Preto” (36, 38, 59, 60, 62, 95 da planta de fls. 1127), definida como área de proteção permanente, conforme artigo 1º, parágrafo 2, inciso II e artigo 2º, alínea “c”  da Lei 4771/65  e pela resolução do CONAMA 303/2002, artigo 3º, inciso II, a concluir  as obras de reformas iniciadas com observância de critérios de máxima preservação das características originais e mínima intervenção, do seguinte modo: a) concluir o cercamento da área com telas compatíveis e cercas vivas de modo a impedir a circulação de pessoas no interior da área; b) eliminação da iluminação dentro da referida quadra; c) nenhum aumento da impermeabilização da área sendo que qualquer acréscimo de pisos deverá ser feita mediante a instalação de materiais permeáveis, sendo que no caso de ter ocorrido aumento da área impermeabilizada isto deverá ser desfeito nos termos acima; d) reforma do tanque de captação de água e da construção existente para adequação do local à atividades de educação ambiental; e) utilização do interior da quadra cercada para manejo e refúgio de animais e aves do parque, mediante instalação de locais de acesso, abrigo e alimentação dos mesmos; f) substituição de quaisquer exemplares arbóreos e de vegetação em geral que venham a ser suprimidos, por necessidade e mediante autorização dos órgãos com atribuição, por espécies nativas; g) manutenção da Casa do Caboclo, de modo a  preservar as suas características originais, inclusive no tocante ao seu piso externo. h) Submeter ao CONPRESP, CONDEPHAAT e CETESB, para exame ou reexame, o projeto final da passarela em "pilots" ligando a Praça Inferior à Praça Superior, já construída com base no projeto básico do Arquiteto Titus Meile, atendendo-se às determinações destes órgãos em relação à mesma, inclusive no caso de sua eventual retirada. i) Proibição de inauguração e disponibilização pública desta passarela e áreas adjacentes enquanto o projeto não for aprovado pelo CONDEPHAAT, CONPRESP, DEPAVE e CETESB. Prazo para cumprimento da ordem judicial: imediato após a citação, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento de quaisquer itens, incidindo as demais sanções do item VIII-19 abaixo.
                                                           14 - Condenar a Requerida na obrigação de fazer consistente, durante a execução de quaisquer obras civis e intervenções físicas no Parque, ou mesmo nas atividades diárias que envolvam o público frequentador a: a) orientar trabalhadores das obras, funcionários, seguranças e frequentadores com relação aos cuidados com os animais no tocante a evitar maus-tratos, atropelamentos e até alimentação inadequada que coloque em risco a  sua vida, coibir o furto de animais e não permitir que sejam submetidos a qualquer forma de crueldade, conforme art. 225, parágrafo 1º.,VII, da Constituição Federal, c/c com o Código de Proteção aos Animais do Estado de São Paulo, Lei no. 11.977/2005; b) proceder ao desligamento da iluminação no período em que o Parque permanece fechado, com vistas à proteção das aves e animais que lá habitam; c) orientar trabalhadores das obras, funcionários, seguranças, porteiros e trabalhadores do parque a tratarem com urbanidade, respeito e educação os frequentadores do parque. Prazo para efetivação: Imediato, a partir da citação, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) para cada ato contrário a este item, incidindo as demais sanções do item VIII-19 abaixo.
                                                           15 -  Condenar a Requerida na obrigação de fazer consistente em contratar projetos e obras de restauro da área denominada “pergolados”, situada no número 65 da planta de fls. 1127, observando as normas relativas à conservação e restauro, realizando ampla pesquisa histórica do local de modo a restabelecer sua situação original, mantendo suas finalidades e características, sem acréscimos ou supressões que o descaracterizem, destruam, inutilizem. Prazo: seis (seis meses) após a citação, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento da ordem judicial, incidindo as demais sanções do item VIII-19.
                                                           16 - Condenar a Requerida na obrigação de fazer consistente em desfazer e restituir o parque à situação prevista no tombamento mais amplo,  pois vários elementos integrantes do tombamento que foram alterados por ocasião das reformas que devem ser restabelecidos pela Requerida  ao seu status quo ante; e em especial no que respeita as novas áreas foram impermeabilizadas no parque, violando as normas do Tombamento, o qual prevê, inclusive, a ampliação de mais áreas permeáveis: área adjacente ao imóvel sediado ao lado do estacionamento da Ministro de Godoy (19 ); área do conjunto de imóveis que envolvem a área de reciclagem e prédio da manutenção do parque (69 e 70 ) e área externa às baias dos eqüinos (15); b) por causa da reforma nas galerias pluviais, novas pavimentações das ruas do Parque não contempladas com materiais recicláveis e permeáveis ou drenantes; c)  alteração de portarias não condizentes com a arquitetura do Parque, descaracterizando o seu estilo, conforme o previsto no tombamento, em especial a Portaria da Rua Ana Pimentel, a qual deverá ser reexaminada pelos órgãos de proteção que deverão fundamentar tecnicamente suas decisões, procedendo-se à adequação, se necessário; d) não ampliação das áreas de estacionamento, pois incompatível com uso e atividades de preservação do parque, além da flagrante poluição do ar, com muitos veículos circulando no interior do Parque. Deverá ser regulamentada a circulação e o estacionamento de veículos oficiais, de funcionários ou de terceiros que exercem suas atividades no parque, coibindo-se o uso do local para estacionamento particular por estes usuários, de modo a restringir ao máximo o uso do local para estacionamento pelos mesmos; e) não instalação de novos estabelecimentos comerciais no Parque - restaurantes e/ou praça de alimentação, cafés – que desvirtuam a sua destinação, mesmo porque a região adjacente ao Parque está totalmente servida de supermercados, shoppings, restaurantes, bares, lanchonetes, sem contar que os frequentadores já consomem os produtos servidos pelos permissionários que estão no Parque há muito tempo; f) os elementos construtivos que foram suprimidos, alterados, substituídos, adulterados deverão ser restaurados, recompostos à sua forma original: os postes de iluminação, os assoalhos de madeira, que são madeira de lei, as portadas das baias e a as próprias baias com execução de paredes dentro delas, bem como um banheiro, o qual descaracteriza o referido ambiente deverão ser adequados ao tombamento, mediante reexame pelos órgãos de proteção; g) Deverá a Requerida informar o destino dado a quaisquer materiais e equipamentos retirados do Parque durante as reformas, inclusive o material lenhoso proveniente das supressões por corte das árvores e vegetação, postes de iluminação, bancos e demais equipamentos de uso comum do povo. Prazo: 1 (um) ano da citação, sob pena de multa diária de R$5.000,00 por dia de descumprimento da ordem judicial, incidindo as demais sanções do item VIII-19.
                                                           17 - Condenar a Requerida a obrigação de fazer consistente, no que respeita as permissões de uso e ocupação de casas residenciais, estacionamento, prédios, salas, instalações, equipamentos e o exercício de atividades comerciais do Parque, a  observar o disposto no Decreto Estadual nº 42.341/1997 e o os princípios da administração pública. Nos casos de entidades que ocupam instalações e que não se enquadrem nos referidos dispositivos legais deverá ser promovida a desocupação no prazo de 6 (seis) meses da citação. As entidades cujas permanências atendam aos requisitos legais serão responsáveis pela manutenção e conservação dos prédios, salas e equipamentos que utilizem, fazendo-o em conformidade com as normas do tombamento e ambientais.
                                                           18 - Condenar a Requerida, por seu órgão oficial e representativo do Poder Executivo, a pedir desculpas públicas de modo circunstanciado e formal com ampla divulgação na imprensa por todos os atos antijurídicos acima descritos, na mesma proporção das matérias veiculadas pela Requerida sobre o “projeto de revitalização” e com a semelhante repercussão social, à guisa de reparação moral e para a reposição também do status quo ante  do sentimento de dignidade da população aviltada tendo tal reparação, destarte, a função social de minimizar o sofrimento experimentado pela população pelas ações temerárias e abusivas e também de prevenir outros semelhantes, sendo que esta prática deveria ser imposta a todo administrador reconhecidamente improbo. Prazo: 30 dias da citação, sob pena de multa diária de R$100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento da ordem judicial.
                                                           19 – Todas as condenações acima serão autônomas, do mesmo modo que as multas - as quais serão revertidas para o Fundo de Reparação dos Interesses Difusos lesados - e deverão ser suportadas pelos próprios ordenadores da despesa e responsáveis pelos atos, através de ações de regresso da Requerida contra os seus agentes e também sob pena de incidirem  nas sanções da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), sem prejuízo das demais sanções criminais, civis e administrativas.      
                                                           20 – Outros requerimentos:
                                                           Requer seja concedida a inversão do ônus da prova na presente ação civil pública ambiental.
                                                           Requer-se a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos (Lei 7.347/85, artigo 18 e Código de Defesa do Consumidor, artigo 87).
                                                           Requer-se as intimações pessoais do Autor, dos atos e termos processuais (art. 236, parágrafo 2º, CPC e art. 41, inciso IV, da Lei 8.625/93).
                                                           Apesar do valor inestimável, atribui à causa o valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) para efeitos fiscais.
                                                           Termos em que,
                                                           P. Deferimento.
                                                           São Paulo, 15 de junho de 2012                   
Rol de testemunhas cujos endereços serão fornecidos oportunamente:
1 – Sra. Deuzeni Goldman, ex-presidente do FUSSESP
2 – Sr João Sampaio, ex-Secretário da Agricultura
3 – Sr. José Antônio Teixeria, ex-diretor do parque
4 – Sra. Jupira Aparecida Cauhy, SOS Parque da Água Branca
5 – Exmo. Sr. Antônio Luiz Benedan, Procurador de Justiça
6 – Exmo. Sr. Vereador Carlos Neder
7 – Sr. Titus Meile
8 – Sra. Claudia Lukianchiki, SOS Parque da Água Branca


WASHINGTON LUIS LINCOLN DE ASSIS
3º. PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE, designado


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