DECRETOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS

Decreto Nº 42.341, de 15 de outubro de 1997

Delega ao Secretário de Agricultura e Abastecimento competência para permitir o uso de dependências do Parque "Fernando Costa" e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica delegada ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, competência para permitir o uso de dependências e instalações do Parque "Fernando Costa", na Capital, a entidades:

I - credenciadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento para a execução de atividades de registro genealógico ou promoção do desenvolvimento das espécies e/ou das raças de animais de valor econômico;

II - que desenvolvam trabalhos de finalidade social, educativa ou de apoio à defesa agropecuária, que já se encontrem instaladas no Parque.

Parágrafo único - Não poderão se beneficiar da permissão de uso entidades que, havendo ocupado anteriormente instalações do Parque, se encontrem em débito com o Estado pela falta de pagamento de encargos previstos nos respectivos termos de permissão.

Artigo 2.º - Caberá ao Secretário de Agricultura e Abastecimento estabelecer as condições de uso das dependências e instalações, bem como os preços a serem pagos pelas respectivas permissões.

Parágrafo único - Os valores correspondentes aos preços mencionados no "caput" deste artigo serão recolhidos ao Fundo Especial de Despesa do Gabinete do Secretário de Agricultura e Abastecimento.

Artigo 3.º - As condições a que se refere o "caput" do artigo anterior serão estabelecidas em termo de permissão de uso lavrado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, devendo a entidade beneficiária comprometer-se, expressamente, ao seu cumprimento.

Parágrafo único - O termo de permissão de uso deverá prever a extinção automática, de pleno direito, na hipótese de inadimplemento, por período superior a três meses, do pagamento dos preços e demais encargos financeiros ou, ainda, de descumprimento de qualquer outra obrigação a que estiver sujeita a permissionária.

Artigo 4.º - A permissão de uso será comunicada diretamente à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, da Procuradoria Geral do Estado, com cópia do termo lavrado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, para fins cadastrais.

Artigo 5.º - A permissão de uso decorrente deste decreto é revogável a qualquer tempo, a critério da Administração, não gerando quaisquer direitos à permissionária, que se obrigará a desocupar as  dependências e instalações no prazo de 60 (sessenta) dias contados da notificação de desocupação formulada pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 1997


MÁRIO COVAS

Francisco Graziano Neto
Secretário de Agricultura e Abastecimento

Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antônio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 15 de outubro de 1997.



Decreto nº 52.100, de 28 de agosto de 2007


Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto nº 42.341, de 15 de outubro de 1997, que delega ao Secretário de Agricultura e Abastecimento competência para permitir o uso de dependências do Parque "Fernando Costa" e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:

Artigo 1º - O artigo 2º do Decreto nº 42.341, de 15 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º - Caberá ao Secretário de Agricultura e Abastecimento estabelecer as condições de uso das dependências e instalações, inclusive de pessoas físicas que comercializem coisas, em ponto fixo, munidas de equipamentos.". (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 2007

JOSÉ SERRA

Publicado em: 29/08/2007
Atualizado em: 29/08/2007 11:07




Decreto nº 43.142, de 2 de junho de 1998 de São Paulo

Reorganiza a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e à vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, Decreta:


TÍTULO I

Disposição Preliminar

Artigo 1 º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento fica reorganizada nos termos deste decreto.


TÍTULO II

Do Campo Funcional

Artigo 2 º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Agricultura e Abastecimento:

I - a execução da política do Governo do Estado nas áreas de agricultura e abastecimento;

II - a execução de pesquisas científicas e tecnológicas nos campos da agropecuária e da sócio-economia;

III - a prestação de assistência técnica à agropecuária, abrangendo a difusão de conhecimentos nos campos da tecnologia agropecuária, sócio-economia rural e engenharia rural;

IV - a promoção do desenvolvimento rural sustentado, mediante a garantia da qualidade dos produtos agropecuários e da conservação do solo e da água;

V - a execução de atividades de defesa sanitária animal e vegetal;

VI - a fiscalização de insumos agropecuários e da classificação de produtos agrícolas;

VII - a inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal, destinados ao comércio intermunicipal;

VIII - o suprimento de sementes, mudas e outros insumos ao setor agropecuário;

IX - a informação técnica, científica e sócio-econômica referente ao setor agropecuário;

X - a promoção da integração entre o poder público e o setor produtivo dos agronegócios;

XI - a promoção do cooperativismo e do associativismo rural;

XII - a atuação direta e indireta na comercialização e industrialização de produtos e insumos agrícolas;

XIII - a operacionalização de programas de escoamento de produtos agrícolas e de oferta de alimentos à população, em projetos de atendimento social.


TÍTULO III

Da Estrutura


CAPÍTULO I

Da Estrutura Básica

Artigo 3 º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete do Secretário;

II - Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;

III - Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios;

IV - Conselho Superior da Pesquisa Agropecuária;

V - Instituto Agronômico;

VI - Instituto Biológico;

VII - Instituto de Economia Agrícola;

VIII - Instituto de Pesca;

IX - Instituto de Tecnologia de Alimentos;

X - Instituto de Zootecnia.

Parágrafo único - A Secretaria conta, ainda, com:

1. a Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo - CODASP, como entidade vinculada;

2. o Conselho de Desenvolvimento Rural do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 7.774, de 6 de abril de 1992;

3. os seguintes fundos vinculados, ratificados pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990:

a) Fundo Especial de Despesa do Gabinete do Secretário;

b) Fundo Especial de Despesa da Administração da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral;

c) Fundo Especial de Despesa do Departamento de Sementes Mudas e Matrizes;

d) Fundo Especial de Despesa do Instituto Agronômico;

e) Fundo Especial de Despesa do Instituto Biológico;

f) Fundo Especial de Despesa do Instituto de Economia Agrícola;

g) Fundo Especial de Despesa do Instituto de Pesca;

h) Fundo Especial de Despesa do Instituto de Tecnologia de Alimentos;

i) Fundo Especial de Despesa do Instituto de Zootecnia;

j) Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca, com a denominação alterada pela Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pela Lei nº 9.510, de 20 de março de 1997;

4. o Fundo Especial de Despesa do Departamento de Defesa Agropecuária, criado pela Lei nº 8.208, de 30 de dezembro de 1992.

Artigo 4 º - A Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI tem sua estrutura, atribuições e competências definidas no Decreto nº 41.608, de 24 de fevereiro de 1997.

Artigo 5 º - O Conselho Superior da Pesquisa Agropecuaria e os Institutos de Pesquisa referidos nos incisos V a X do artigo 3º deste decreto, tem suas estruturas, atribuicoes e competencias definidas no Decreto nº 43.037, de 15 de abril de 1998.


CAPITULO II

Do Detalhamento da Estrutura Básica SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário

Artigo 6 º - Integram o Gabinete do Secretário:

I - Chefia de Gabinete;

II - Assessoria Técnica.

Parágrafo único - A unidade referida no inciso I conta com Assistência Técnica e a referida no inciso II, com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.


SEÇÃO II

Da Chefia de Gabinete

Artigo 7 º - Subordinam-se à Chefia de Gabinete:

I - Núcleo de Apoio Administrativo;

II - Comissão Processante Permanente;

III - Consultoria Jurídica;

IV - Grupo de Planejamento Setorial;

V - Departamento de Recursos Humanos;

VI - Departamento de Administração;

VII - Parque "Dr. Fernando Costa";

VIII - Núcleo de Engenharia.

Parágrafo único - As unidades referidas nos incisos III e VIII contam, cada uma, com Célula de Apoio Administrativo.


SUBSEÇÃO I

Do Departamento de Recursos Humanos

Artigo 8 º - O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:

I - Centro de Planejamento e Controle de Recursos Humanos;

II - Centro de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;

III - Centro de Legislação de Pessoal e Estudos Salariais;

IV - Núcleo de Expediente de Pessoal;

V - Núcleo de Cadastro e Freqüência;

VI - Centro de Convivência Infantil, com:

a) Equipe de Orientação e Atendimento Especializado;

b) Equipe de Apoio Administrativo;

VII - Ambulatório Médico.

Parágrafo único - O Departamento de Recursos Humanos conta com Assistência Técnica e os Centros referidos nos incisos I a III, com Corpo Técnico.


SUBSEÇÃO II

Do Departamento de Administração

Artigo 9 º - O Departamento de Administração tem a seguinte estrutura:

I - Divisão de Finanças, com:

a) Núcleo de Orçamento e Custos;

b) Núcleo de Receita e Despesa;

II - Divisão de Comunicações Administrativas, com:

a) Núcleo de Protocolo e Arquivo;

b) Equipe de Produção Gráfica;

III - Divisão de Suprimentos, com:

a) Núcleo de Compras;

b) Núcleo de Programação e Controle de Estoques;

c) Núcleo de Administração Patrimonial;

IV - Divisão de Infra-Estrutura, com:

a) Núcleo de Manutenção e Serviços Gerais;

b) Núcleo de Transportes.

Parágrafo único - O Departamento de Administração conta com uma Célula de Apoio Administrativo.


SUBSEÇÃO III

Do Parque "Dr. Fernando Costa"

Artigo 10 - O Parque "Dr. Fernando Costa" tem a seguinte estrutura:

I - Conselho Consultivo;

II - Centro Histórico e Pedagógico da Agricultura Paulista;

III - Centro Técnico-Operacional.

Parágrafo único - O Parque "Dr. Fernando Costa" conta com uma Célula de Apoio Administrativo e os Centros referidos nos incisos II e III, com Corpo Técnico.


SEÇÃO III

Da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios

Artigo 11 - A Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios tem a seguinte estrutura:

I - Departamento de Abastecimento, com:

a) Centro de Planejamento;

b) Centro de Operações;

II - Grupo de Informações e Cooperação Institucional;

III - Instituto de Cooperativismo e Associativismo, com:

a) Centro de Treinamento e Apoio Técnico;

b) Centro de Organização Rural;

IV - Centro Administrativo, com:

a) Núcleo de Pessoal;

b) Núcleo de Finanças;

c) Núcleo de Suprimentos;

d) Núcleo de Infra-Estrutura;

V - Núcleo de Informática;

VI - Biblioteca.

Parágrafo único - A Coordenadoria conta com Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo e o Grupo e os Centros referidos, respectivamente, no inciso II e nas alíneas a e b dos incisos I e III, com Corpo Técnico.


TÍTULO IV

Das Atribuições


CAPÍTULO I

Das Atribuições Comuns


SEÇÃO I

Das Assistências Técnicas

Artigo 12 - As Assistências Técnicas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;

II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes a área de atuação da unidade;

III - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;

V - promover a integração entre as atividades e os projetos das unidades subordinadas;

VI - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;

VII - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;

VIII - orientar as unidades na elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, objetivando sua coerência e padronização;

IX - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação.

SEÇÃO II

Dos Corpos Técnicos

Artigo 13 - Os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - elaborar planos, programas e projetos;

II - realizar estudos e prestar orientação técnica sobre assuntos relativos à sua área de atuação;

III - elaborar sistema de acompanhamento, avaliação e controle das atividades desenvolvidas pela unidade;

IV - elaborar relatórios e emitir pareceres;

V - apresentar propostas visando a melhoria e ao aperfeiçoamento das atividades próprias da unidade;

VI - realizar análises e produzir informações gerenciais relativas às atividades e projetos da respectiva unidade;

VII - propor e participar do processo de informatização da unidade;

VIII - propor normas e procedimentos aplicáveis às atividades da unidade.

SEÇÃO III

Das Células de Apoio Administrativo

Artigo 14 - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

II - preparar o expediente das respectivas unidades;

III - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;

IV - prever, requisitar e guardar o material de consumo das unidades;

V - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;

VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade.

Parágrafo único - À Célula de Apoio Administrativo, do Núcleo de Engenharia cabe, ainda, manter arquivo técnico das obras e fichário dos projetos, desenhos e catálogos de materiais e equipamentos.

CAPÍTULO II

Das Atribuições Específicas

SEÇÃO I

Da Chefia de Gabinete

Artigo 15 - A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:

I - examinar e preparar os expedientes encaminhados ao Titular da Pasta;

II - executar as atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário;

III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas:

a)  ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/São Paulo;

b) à administração geral da Pasta.

SUBSEÇÃO I

Do Núcleo de Apoio Administrativo

Artigo 16 - O Núcleo de Apoio Administrativo tem as atribuições descritas no artigo 14 deste decreto, em relação ao Titular da Pasta, ao Secretário Adjunto e à Chefia de Gabinete.

SUBSEÇÃO II

Da Consultoria Jurídica

Artigo 17 - A Consultoria Jurídica é o órgão de execução da advocacia consultiva do Estado no âmbito da Secretaria.

SUBSEÇÃO III

Do Departamento de Recursos Humanos

Artigo 18 - O Departamento de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:

I - executar as atividades constantes do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, na seguinte conformidade:

a)  por meio da Assistência Técnica, o previsto no artigo 3º;

b)  por meio do Centro de Planejamento e Controle de Recursos Humanos, o previsto no artigo 5º;

c)  por meio do Centro de Legislação de Pessoal e Estudos Salariais, o previsto nos artigos 6º e 8º;

d)  por meio do Centro de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos, o previsto no artigo 7º;

e)  por meio do Núcleo de Expediente de Pessoal, o previsto no artigo 9º;

f)  por meio do Núcleo de Cadastro e Freqüência, o previsto nos artigos 13, 14 e 15;

II - por meio do Centro de Convivência Infantil, executar o previsto no artigo 7º do Decreto nº 33.174, de 8 de abril de 1991;

III - por meio do Ambulatório Médico:

a)  prestar atendimento médico e de enfermagem de emergência aos servidores da Secretaria, durante o horário de trabalho;

b)  promover ou providenciar a remoção do servidor do local de trabalho para estabelecimento hospitalar;

c)  manter e controlar estoque de material e medicamentos de primeiros socorros.

SUBSEÇÃO IV

Do Departamento de Administração

Artigo 19 - Ao Departamento de Administração cabe a prestação de serviços nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, comunicações administrativas, transportes internos, controle de serviços de terceiros e atividades complementares.

Artigo 20 - A Divisão de Finanças tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Núcleo de Orçamento e Custos, executar o previsto nos incisos I dos artigos 9º e 10 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II - por meio do Núcleo de Receita e Despesa:

a)  executar o previsto nos incisos II dos artigos 9º e 10 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

b)  providenciar a impressão e controlar a distribuição e utilização de guias de recolhimento;

c)  efetuar tomada de contas dos responsáveis pelo recolhimento de receitas;

d)  proceder à classificação da receita;

e)  elaborar balancete mensal de arrecadação;

f)  efetuar depósitos bancários;

g)  preparar o expediente necessário à suplementação de dotações;

h)  emitir guias e efetuar recolhimentos;

III - encaminhar à administração do SIAFEM a relação dos pagamentos a serem efetivados pelas unidades;

IV - preparar os expedientes a serem encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado e acompanhar a aprovação das despesas efetuadas pela Secretaria.

Artigo 21 - A Divisão de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Núcleo de Protocolo e Arquivo:

a)  receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;

b)  informar sobre a localização dos processos e papéis;

c)  arquivar papéis e processos;

d)  expedir papéis, processos e certidões;

e)  receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;

II - por meio da Equipe de Produção Gráfica:

a)  receber e registrar ordens de serviço;

b)  estabelecer prazos de entrega e programar a produção de impressos;

c)  executar serviços relativos a composição, diagramação e impressão de materiais gráficos, bem como o seu acabamento;

d)  produzir fotolitos e gravar chapas;

e)  manter arquivo de textos originais e de produtos acabados;

f)  executar as atividades de reprografia e zelar pela correta utilização dos equipamentos;

g)  efetuar o controle da produção;

h)  programar a manutenção de máquinas e equipamentos.

Artigo 22 - A Divisão de Suprimentos tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Núcleo de Compras:

a)  organizar e manter atualizado cadastro de fornecedores de materiais e serviços;

b)  colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade de empresas para fins de cadastramento;

c)  preparar os expedientes referentes a aquisição de material e a prestação de serviços;

d)  analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços;

e)  elaborar contratos relativos à compra de materiais e à prestação de serviços;

f)  acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos de prestação de serviços de terceiros;

II - por meio do Núcleo de Programação e Controle de Estoques:

a)  analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

b)  fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;

c)  elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;

d)  controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;

e)  comunicar à unidade responsável pela aquisição e à unidade requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;

f)  receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;

g)  controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;

h)  manter atualizados os registros de entrada e saída  e de valores dos materiais do estoque;

i)  realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor dos materiais em estoque;

j)  efetuar levantamento estatístico do consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;

l)  elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;

III- por meio do Núcleo de Administração Patrimonial:

a)  cadastrar e chapear o material permanente e equipamentos recebidos;

b)  manter fichário dos bens móveis e controlar sua movimentação;

c)  verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;

d)  providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

e)  providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;

f)  proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis constantes do cadastro;

g)  providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica.

Artigo 23 - A Divisão de Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Núcleo de Manutenção e Serviços Gerais:

a)  prestar informações ao público;

b)  encaminhar a correspondência e outros expedientes recebidos às unidades da sede;

c)  executar ou fiscalizar, quando a cargo de terceiros, os serviços de limpeza da sede;

d)  zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;

e)  manter a vigilância na área, edifícios e instalações da sede;

f)  exercer fiscalização sobre a entrada e saída de bens, no âmbito da sede;

g)  controlar a entrada e saída, bem como a movimentação de pessoas e veículos na área da sede;

h)  expedir identificações, para controle interno, dos veículos dos servidores que prestam serviços na sede e dos empregados de empresas fornecedoras de bens e serviços;

i)  executar atividades relativas aos serviços de copa;

j)  distribuir vales de refeições e controlar seu devido uso;

l)  zelar pela correta utilização dos mantimentos, provisões, aparelhos e utensílios;

m)  providenciar a execução dos serviços de marcenaria relativos às reformas ou reparos dos bens móveis da sede;

n)  providenciar as mudanças e adaptações de instalações e de móveis em geral;

o)  providenciar os serviços de manutenção ou reforma de máquinas e equipamentos;

p)  zelar pela correta utilização de máquinas e aparelhos, bem como pelo uso e segurança das instalações e equipamentos;

q)  executar os serviços de telefonia;

II - por meio do Nucleo de Transportes, executar o previsto nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

SUBSECAO V

Do Parque "Dr

Artigo 24 - O Parque "Dr. Fernando Costa" tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Centro Histórico e Pedagógico da Agricultura Paulista:

a)  promover eventos agropecuários, exposições e provas zootécnicas de pequeno e médio porte, exceto leilões, e atividades de lazer, arte e cultura;

b)  receber, coletar, cadastrar e manter o acervo de documentos e peças de valor histórico, referentes a atuação da Secretaria;

c)  pesquisar e promover a divulgação da história e evolução da agricultura paulista;

d)  zelar pela manutenção, preservação e restauro do acervo;

e)  realizar programação cultural que envolva os estudantes e o público em geral;

f)  monitorar a visitação pública nas dependências do Parque;

g)  treinar monitores para acompanhamento do público nos locais de visitação;

h)  elaborar material informativo sobre as atividades desenvolvidas;

i)  manter contatos e intercâmbio com instituições públicas e privadas;

II - por meio do Centro Técnico-Operacional:

a)  programar as atividades de manejo da área verde e dos animais de criação alocados nas exposições permanentes;

b)  organizar e coordenar os grupos de trabalho para a realização das tarefas da área verde e da área zootécnica;

c)  fiscalizar as atividades dos permissionários durante os eventos;

d)  promover a execução dos serviços de manutenção, reparos e reformas de bens móveis e imóveis, instalações e equipamentos;

e)  manter e fiscalizar, quando a cargo de terceiros, a vigilância, os serviços de limpeza, interna e externa, e de portaria.

SUBSEÇÃO VI

Do Núcleo de Engenharia

Artigo 25 - O Núcleo de Engenharia tem as seguintes atribuições:

I - promover a execução da manutenção e conservação dos prédios e instalações da sede;

II - acompanhar o andamento das obras e serviços civis, elaborando relatórios de vistorias e emitindo atestados para fins de execução financeira do contratos;

III - prestar assistência técnica nas obras e serviços civis executados diretamente pelas unidades da Pasta;

IV - promover o treinamento e orientação dos servidores sobre medidas preventivas contra incêndios;

V - executar outras atividades pertinentes a sua área de atuação, determinadas pela Chefia de Gabinete.

SEÇÃO II

Da Assessoria Técnica

Artigo 26 - A Assessoria Técnica, por meio do Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - assessorar o Secretário na formulação e no controle de planos, programas e projetos da Pasta;

II - acompanhar e analisar a execução da programação da Pasta e avaliar os resultados;

III - desenvolver projetos específicos determinados pelo Secretário;

IV - elaborar minutas de projeto de lei e de decreto, atos normativos e despachos do Secretário;

V - proceder à análise final de atos, minutas de projeto de lei e de decreto elaborados pelas unidades da Pasta;

VI - elaborar informações gerenciais para subsidiar as decisões do Secretário;

VII - emitir pareceres sobre assuntos relacionados com a área de atuação da Pasta;

VIII - realizar os procedimentos legais necessários à celebração de convênios;

IX - organizar e manter atualizado o cadastro de convênios das unidades da Pasta;

X - elaborar e manter permanentemente atualizado o manual de gestão de convênios;

XI - elaborar, implantar e manter sistema de acompanhamento, avaliação e controle das atividades das unidades da Pasta;

XII - realizar estudos para o desenvolvimento de instrumentos de avaliação e controle das atividades, planos e programas da Secretaria;

XIII - criar e manter canais de comunicação com órgãos da imprensa, bem como com entidades e autoridades da administração pública e privada;

XIV - avaliar a eficiência e a eficácia das unidades da Secretaria, bem como das entidades vinculadas;

XV - elaborar relatórios periódicos sobre as atividades da Secretaria.

Parágrafo único - A Assessoria Técnica terá um dirigente, designado pelo Secretário.

SEÇÃO III

Da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios

Artigo 27 - À Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios cabe:

I - promover a integração entre a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o setor produtivo dos agronegócios;

II - prover o setor produtivo dos agronegócios de informações e apoio mercadológico;

III - promover a cooperação institucional entre a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e órgãos nacionais e internacionais relacionados com os agronegócios;

IV - promover o associativismo e o cooperativismo como formas de melhorar a competitividade dos agronegócios;

V - propor normas para a comercialização de alimentos e o abastecimento popular;

VI - operacionalizar programas de escoamento de produtos agrícolas e de oferta de alimentos à população, em projetos de atendimento social;

VII - coordenar os trabalhos das Camaras Setoriais e dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural, de que tratam a Lei nº 7.774, de 6 de abril de 1992, e o Decreto nº 40.103, de 25 de maio de 1995, alterado pelo Decreto nº 41.718, de 16 de abril de 1997.

SUBSECAO I

Do Departamento de Abastecimento

Artigo 28 - O Departamento de Abastecimento tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Centro de Planejamento:

a)  elaborar e propor normas para a comercialização de alimentos e o abastecimento popular;

b)  executar atividades de planejamento indicativo e indutivo na forma de programas e projetos;

c)  selecionar e tratar dados objetivos para tomada de decisões sobre programas e projetos;

d)  definir indicadores para facilitar a harmonização e convergência das finalidades do Departamento de Abastecimento com os demais órgãos governamentais;

e)  desenvolver estudos para elaboração de contratos e convênios, visando aperfeiçoar tecnologia e legislação pertinentes;

f)  elaborar programas de escoamento de produtos agrícolas e de ofertas de alimentos a preços reduzidos ou gratuitamente, em projetos de atendimento social;

g)  elaborar editais de licitação e outros mecanismos de compras de produtos alimentícios para atender às necessidades de ações de distribuição à população;

h)  desenvolver mecanismos de seleção e acompanhamento dos beneficiários dos programas do Departamento, instituindo normas de avaliação e fiscalização;

i)  solicitar a colaboração técnico-científica das unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, bem como de instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;

II - por meio do Centro de Operações:

a)  implantar e supervisionar os programas e projetos aprovados;

b)  manter cadastro dos programas e projetos desenvolvidos;

c)  elaborar cronogramas de acompanhamento da execução dos programas e projetos;

d)  executar atividades de assistência, treinamento, orientação e divulgação dos assuntos relacionados com o abastecimento e a comercialização de gêneros alimentícios;

e)  prestar serviços de orientação ao consumidor, quanto à manipulação e ao aproveitamento integral de alimentos.

SUBSEÇÃO II

Do Grupo de Informações e Cooperação Institucional

Artigo 29 - O Grupo de Informações e Cooperação Institucional, por meio do Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - articular:

a)  a criação e o funcionamento de centrais de recebimento de informações relativas à produção agrícola, aos volumes comercializados, aos preços praticados, aos insumos fornecidos aos produtores e às necessidades dos segmentos comerciais e industriais;

b)  a promoção do tratamento técnico das informações recebidas, para produzir prognósticos e identificar oportunidades de negócios;

c)  apoio mercadológico aos empreendimentos baseados em produtos agropecuários;

II - promover a cooperação entre a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e órgãos nacionais e internacionais relacionados com os agronegócios, visando abrir linhas de financiamento à produção, estabelecer acordos comerciais e de transferência de informações e de tecnologia.

SUBSEÇÃO III

Do Instituto de Cooperativismo e Associativismo

Artigo 30 - O Instituto de Cooperativismo e Associativismo tem as seguintes atribuições:

I - promover o cooperativismo e o associativismo, em especial, junto aos pequenos empreendedores;

II - por meio do Centro de Treinamento e Apoio Técnico:

a)  prestar assistência técnica às associações e cooperativas para que melhor exerçam seu papel de apoio à produção e à comercialização;

b)  oferecer treinamento especializado aos agentes envolvidos na constituição e administração de cooperativas e associações;

III - por meio do Centro de Organização Rural:

a)  sistematizar conhecimentos na área de organização rural;

b)  elaborar e executar programas e projetos de implantação de cooperativas e associações;

c)  manter intercâmbio com instituições de pesquisa sócio-econômica e extensão rural.

SUBSEÇÃO IV

Do Centro Administrativo

Artigo 31   Ao Centro Administrativo cabe desenvolver as atividades relativas a finanças e orçamento, pessoal, suprimentos, patrimônio, transportes, zeladoria e comunicações administrativas.

Artigo 32 - O Núcleo de Pessoal tem as atribuições previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

Artigo 33 - O Núcleo de Finanças tem as atribuições previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Artigo 34 - O Núcleo de Suprimentos tem as seguintes atribuições:

I - em relação às compras:

a)  organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;

b)  colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento;

c)  preparar os expedientes referentes a aquisição de materiais e a prestação de serviços;

d)  analisar as propostas de fornecimentos e de prestação de serviços;

e)  elaborar contratos relativos à compra de materiais e à prestação de serviços;

f)  acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos de prestação de serviços de terceiros;

g)  analisar a composição dos estoques, verificando sua correspondência com as necessidades efetivas e relacionar os materiais considerados excedentes ou em desuso;

h)  fixar níveis de estoque;

i)  controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições propostas e constantes das encomendas efetuadas, comunicando às unidades responsáveis a ocorrência de atrasos ou outras irregularidades;

j)  receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;

l)  manter atualizados registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

m)  realizar balancetes mensais e inventários, físicos e financeiros, do material em estoque;

n)  efetuar o levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;

II - em relação ao patrimônio;

a)  cadastrar e chapear o material permanente recebido;

b)  registrar a movimentação de bens móveis;

c)  verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e equipamentos e solicitar providências para a sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;

d)  providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis;

e)  proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

f)  promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais.

Artigo 35 - O Núcleo de Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições:

I - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

II - em relação à manutenção:

a)  solicitar a execução dos serviços de manutenção e reformas de bens móveis e imóveis e das instalações;

b)  promover a execução da manutenção de máquinas e equipamentos;

c)  zelar pela conservação, manutenção e limpeza das máquinas e equipamentos;

III- em relação à zeladoria:

a)  executar ou fiscalizar, quando a cargo de terceiros, os serviços de limpeza interna e externa no âmbito da sede;

b)  zelar pela conservação dos móveis da sede;

IV - em relação às comunicações administrativas:

a)  receber, registrar, autuar, distribuir e expedir papéis e processos;

b)  acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos;

c)  manter arquivo de papéis e processos.

SUBSEÇÃO V

Do Núcleo de Informática

Artigo 36 - O Núcleo de Informática tem as seguintes atribuições:

I - organizar, implantar e manter atualizados sistemas de informações para subsidiar a atuação da Coordenadoria e dos demais segmentos de interesse;

II - administrar as redes de computadores da Coordenadoria, controlar acessos e analisar o uso de sistemas básicos e aplicações;

III - estabelecer padrões técnicos e gerenciar os recursos de informática da Coordenadoria;

IV - identificar as necessidades de treinamento de recursos humanos na área;

V - observar as diretrizes gerais de informática e comunicação de dados fixados pela administração pública estadual e pela própria Pasta.

SUBSEÇÃO VI

Da Biblioteca

Artigo 37 - A Biblioteca tem as seguintes atribuições:

I - organizar e manter atualizado o registro bibliográfico de livros, documentos técnicos e de legislação;

II - catalogar e classificar o acervo da unidade, zelando pela sua conservação;

III - organizar e manter atualizada a documentação dos trabalhos realizados pela Coordenadoria;

IV - preparar sumários de revistas e resumos de artigos especializados, para fins de divulgação interna;

V - realizar pesquisas e levantamentos de livros e documentos de assuntos relacionados com as atividades da Coordenadoria;

VI - divulgar, periodicamente, no âmbito da Coordenadoria, a bibliografia existente na unidade;

VII - manter serviços de consultas e empréstimos;

VIII - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação;

IX - providenciar a aquisição de obras culturais e científicas, e de periódicos de interesse das unidades da Coordenadoria.

TÍTULO V

Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 38 - As unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Departamento Técnico:

a)  o Parque "Dr. Fernando Costa";

b)  o Departamento de Recursos Humanos;

c)  o Departamento de Abastecimento;

d)  o Grupo de Informações e Cooperação Institucional;

e)  o Instituto de Cooperativismo e Associativismo;

II - de Departamento, o Departamento de Administração;

III- de Divisão Técnica:

a)  o Centro Histórico e Pedagógico da Agricultura Paulista;

b)  o Centro Técnico-Operacional;

c)  o Centro de Planejamento e Controle de Recursos Humanos;

d)  o Centro de Legislação de Pessoal e Estudos Salariais;

e)  o Centro de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;

f)  o Centro de Planejamento;

g)  o Centro de Operações;

h)  o Centro de Treinamento e Apoio Técnico;

i)  o Centro de Organização Rural;

IV - de Serviço Técnico:

a)  o Núcleo de Engenharia;

b)  o Centro de Convivência Infantil;

c)  o Núcleo de Informática;

d)  a Biblioteca;

V - de Divisão:

a)  a Divisão de Finanças;

b)  a Divisão de Suprimentos;

c)  a Divisão de Comunicações Administrativas;

d)  a Divisão de Infra-Estrutura;

e)  o Centro Administrativo;

VI - de Serviço:

a)  o Núcleo de Apoio Administrativo;

b)  o Núcleo de Cadastro e Freqüência;

c)  o Núcleo de Expediente de Pessoal;

d)  o Núcleo de Orçamento e Custos;

e)  o Núcleo de Receita e Despesa;

f)  o Núcleo de Protocolo e Arquivo;

g)  o Núcleo de Compras;

h)  o Núcleo de Programação e Controle de Estoques;

i)  o Núcleo de Administração Patrimonial;

j)  o Núcleo de Manutenção e Serviços Gerais;

l)  o Núcleo de Transportes;

m)  o Núcleo de Pessoal;

n)  o Núcleo de Finanças;

o)  o Núcleo de Suprimentos;

p)  o Núcleo de Infra-Estrutura;

VII - de Seção Técnica de Saúde, o Ambulatório Médico;

VIII - de Seção Técnica, a Equipe de Orientação e Atendimento Especializado;

IX - de Seção:

a)  a Equipe de Apoio Administrativo;

b)  a Equipe de Produção Gráfica.

Artigo 39 - As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

TÍTULO VI

Das Unidades e dos Órgãos

dos Sistemas de Administracao Geral

CAPI

TULO I Dos Órgãos do Sistema de Administração de Pessoal

Artigo 40 - O Departamento de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal da Pasta, cabendo-lhe exercer as atividades de órgão subsetorial em relação às unidades componentes da estrutura básica da Secretaria, que não contam com unidade de administração de pessoal própria.

Artigo 41 - O Núcleo de Pessoal, do Centro Administrativo é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos dos Sistemas de

Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 42 - São órgãos setoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:

I - a Divisão de Finanças, do Departamento de Administração;

II - o Núcleo de Finanças, do Centro Administrativo.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos do Sistema de Administração

dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 43 - São órgãos setoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:

I - o Núcleo de Transportes, da Divisão de Infra-Estrutura, do Departamento de Administração;

II - o Núcleo de Infra-Estrutura, do Centro Administrativo.

TÍTULO VII

Das Competências

CAPÍTULO I

Do Secretário de Agricultura e Abastecimento

Artigo 44 - Ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:

I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:

a)  propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;

b)  submeter à apreciação do Governador projetos de lei e decreto;

c)  referendar os atos do Governador relativos à área de atuação de sua Pasta;

d)  manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;

e)  propor a divulgação de atos e atividades da Pasta;

f)  designar os membros dos Conselhos, das Comissões e do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;

g)  criar grupos de trabalho e comissões não permanentes;

h)  comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

II - em relação às atividades gerais da Pasta:

a)  administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Pasta, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governo;

b)  cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;

c)  expedir atos e instruções para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e regulamentos, no âmbito da Secretaria;

d)  decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas;

e)  avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação específica;

f)  decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;

g)  estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Pasta;

h)  expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;

i)  autorizar entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;

j)  autorizar cancelamento de débitos de lavradores beneficiados por leis especiais;

l)  praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, autoridades ou servidores subordinados;

m)  aprovar os planos, programas e projetos das entidades vinculadas à Pasta, em face das políticas básicas traçadas pelo Estado no setor;

n)  assinar convênios, em conformidade com a autorização governamental;

o)  apresentar relatório anual dos serviços executados pela Pasta;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 20 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 12 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

V - em relação ao Sistema de Administração de Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

VI - em relação à administração de material e patrimônio:

a)  expedir normas para a aplicação de multas, nos termos da legislação em vigor;

b)  autorizar a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;

c)  autorizar o recebimento de doações de bens móveis e semoventes, sem encargos;

d)  expedir normas para doação de produtos agropecuários, a título de fomento ou inservíveis para plantio ou reprodução, oriundos de unidades da Pasta, bem como para prestação gratuita de serviços.

CAPÍTULO II

Do Secretário Adjunto

Artigo 45 - Ao Secretário Adjunto, além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:

I - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;

II - representar o Secretário junto a autoridades e órgãos;

III - coordenar os trabalhos das unidades da Pasta e das entidades descentralizadas a elas vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e atividades;

IV - assessorar o Secretário no desempenho de suas funções.

CAPÍTULO III

Do Chefe de Gabinete

Artigo 46 - Ao Chefe de Gabinete, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:

I - em relação às atividades gerais:

a)  assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;

b)  propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

c)  coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

d)  zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;

e)  propor a criação, extinção ou modificação de unidades administrativas;

f)  baixar regimentos e normas de funcionamento das unidades subordinadas, mediante proposta de seus dirigentes, inclusive normas sobre prestação de serviços, fornecimento de bens e utilização de próprios do Estado;

g)  responder conclusivamente às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;

h)  solicitar informações a outros órgãos da administração pública ou entidades;

i)  decidir sobre pedidos de "vista" de processos;

j)  autorizar a produção e a divulgação de matérias técnico-científicas, bem como a realização de atividades de treinamento de pessoal, em regime de cooperação com entidades públicas ou privadas;

l)  autorizar o fornecimento gratuito, a órgãos públicos e entidades filantrópicas e de utilidade pública, de serviços, produtos e subprodutos das unidades subordinadas, à título de fomento e intercâmbio, até o limite máximo anual fixado pela legislação pertinente;

m)  estabelecer preços para prestação de serviços, venda de produtos, subprodutos e publicações das unidades subordinadas;

n)  criar comissões e grupos de trabalho não permanentes;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 25 e 26 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a)  autorizar o recebimento de doações de bens móveis e semoventes, sem encargos;

b)  autorizar a transferência de bens móveis e semoventes, entre as unidades administrativas subordinadas;

c)  decidir sobre assuntos referentes a licitação podendo, nos termos da legislação vigente:

1. autorizar sua abertura, dispensa ou declarar a inexigibilidade;

2. designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite;

3. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia autorizando sua substituição, liberação ou restituição;

4. homologar o resultado e adjudicar o objeto do certame;

5. anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;

6. autorizar a alteração do contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

7. designar servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato;

8. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;

9. aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;

d)  decidir sobre a utilização de próprios do Estado;

e)  autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado.

CAPÍTULO IV

Do Dirigente da Assessoria Técnica

Artigo 47 - Ao Dirigente da Assessoria Técnica, em sua área de atuação, compete:

I - em relação às atividades gerais, exercer o previsto no inciso I do artigo 46 deste decreto;

II - em relacao ao Sistema de Administracao de Pessoal, exercer o previsto no artigo 25 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

CAPITULO V

Do Coordenador de Desenvolvimento dos Agronegócios

Artigo 48 - Ao Coordenador de Desenvolvimento dos Agronegócios, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, compete:

I - em relação às atividades gerais, exercer o previsto no inciso I do artigo 46 deste decreto;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 25 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a)  exercer o previsto no Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe for delegado pelo Titular da Pasta;

b)  autorizar o recebimento de doação de bens móveis e semoventes, sem encargos;

c)  autorizar venda ou permuta de bens móveis ou semoventes.

CAPÍTULO VI

Dos Diretores de Departamento

e de Unidades de Nível Equivalente

Artigo 49 - Aos Diretores de Departamento e de unidades de nível equivalente, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:

I - encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

II - prestar orientação ao pessoal subordinado;

III  autorizar a produção de material de conhecimento técnico-científico e a realização de atividades de treinamento de pessoal;

IV - solicitar informações a órgãos da administração pública;

V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

Artigo 50 - Ao Diretor do Departamento de Administração, em sua respectiva área de atuação, compete ainda:

I - visar extratos para publicação no Diário Oficial;

II - expedir certidões de peças processuais;

III - responder pela gestão dos contratos com terceiros realizados no âmbito da sede;

IV - exercer o previsto no Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe for delegado pelo Titular da Pasta.

CAPÍTULO VII

Dos Diretores de Divisão, de Serviço e de Unidades de Nível Equivalente

Artigo 51 - Aos Diretores de Divisão, de Serviço e de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:

I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

Artigo 52 - Ao Diretor do Centro Administrativo, em sua respectiva área de atuação, compete, ainda:

I - subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;

II - visar extratos para publicação no Diário Oficial;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a)  aprovar a relação de material a ser mantido em estoque e a de material a ser adquirido;

b)  autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio.

Artigo 53 - Ao Diretor da Divisão de Suprimentos compete, ainda, exercer o previsto no inciso III do artigo anterior.

Artigo 54 - Ao Diretor da Divisão de Comunicações Administrativas e ao Diretor do Núcleo de Infra-Estrutura, do Centro Administrativo, compete, ainda, expedir certidões de peças de autos arquivados.

CAPÍTULO VIII

Dos Chefes de Seção

Artigo 55 - Aos Chefes de Seção e de unidades de nivel equivalente, em suas respectivas areas de atuacao, alem do que lhes for conferido por lei ou decreto, compete exercer o previsto no artigo 31 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

CAPITULO IX

Das Competências Comuns

Artigo 56 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidades, até o nível de Diretor de Serviço e de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a)  promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;

b)  corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;

c)  decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

d)  determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

e)  manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

f)  avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

g)  adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:

1. o aprimoramento de suas áreas;

2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;

h)  encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;

i)  apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;

j)  praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos ou servidores subordinados;

l)  avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências de qualquer unidade ou servidor subordinado;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

III - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.

Artigo 57 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidades, até o nível de Chefe de Seção e de unidades de nível equivalente, nas suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a)  encaminhar a autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

b)  elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;

c)  cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

d)  transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

e)  contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;

f)  dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

g)  dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas graves, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhe são afetadas;

h)  manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando as autoridades superiores, conforme o caso;

i)  manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

j)  providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

l)  indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a)  requisitar material permanente ou de consumo;

b)  zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.

Artigo 58 - As competências previstas neste Capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO X

Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos

dos Sistemas de Administracao Geral

SEÇÃO I

Do Sistema de Administração de Pessoal

Artigo 59 - O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, na qualidade de responsável pelo órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito da Secretaria, tem as competências previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

Artigo 60 - O Diretor do Nucleo de Pessoal, do Centro Administrativo, na qualidade de responsavel por orgao subsetorial do Sistema de Administracao de Pessoal, tem as competencias previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

SEÇÃO II

Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 61 - Os dirigentes de unidades orçamentárias têm as competências previstas no artigo 13 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Artigo 62 - Os dirigentes de unidades de despesa têm as competências previstas nos incisos I, IV, V e VI do artigo 14 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Artigo 63 - Os Diretores da Divisao de Financas, do Departamento de Administracao e do Nucleo de Financas, do Centro Administrativo, tem as competencias previstas no artigo 15 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

SEÇÃO III

Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 64 - Os dirigentes de frota têm as competências previstas no artigo 16 e no inciso I do artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Artigo 65 - Os dirigentes de orgao detentor tem as competencias previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

TITULO VIII

Dos Órgãos Colegiados CAPÍTULO I

Do Grupo de Planejamento Setorial

Artigo 66 - O Grupo de Planejamento Setorial tem a composicao, as atribuicoes e as competencias previstas no Decreto nº 47.830, de 16 de março de 1967.

CAPITULO II

Da Comissão Processante Permanente

Artigo 67 - A Comissao Processante Permanente tem a composicao, o mandato e as atribuicoes previstas nos artigos 278 a 282 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

CAPITULO III

Do Conselho Consultivo do Parque "Dr

Artigo 68 - O Conselho Consultivo do Parque "Dr. Fernando Costa" tem a seguinte composição:

I - o Diretor do Parque, que é seu Presidente nato;

II - 1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP;

III - 1 (um) representante de unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sediadas no Parque;

IV - 2 (dois) representantes de entidades credenciadas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento para a execução de atividades de registro genealógico ou promoção do desenvolvimento das espécies e das raças de animais de valor econômico, instaladas no Parque;

V - 2 (dois) representantes de organizações não-governamentais que desenvolvam trabalhos de finalidade social, educativa ou de apoio à defesa agropecuária, instalados no Parque.

§ 1º - Os representantes referidos nos incisos II a V deste artigo terão um suplente, que os substituirá em seus impedimentos legais, temporários ou ocasionais.

§ 2º - Os representantes referidos nos incisos III a V deste artigo e seus suplentes serão eleitos por maioria simples de votos, por seus pares, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 3º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de serviço público relevante.

Artigo 69 - O Conselho Consultivo de que trata o artigo anterior tem as seguintes atribuições:

I - assistir a direção do Parque nas questões relativas a conservação, preservação, manutenção e manejo da área do Parque;

II - propor normas gerais de utilização da área do Parque;

III - opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela direção do Parque.

Artigo 70 - Ao Presidente do Conselho Consultivo compete:

I - presidir as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos;

II - fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias.

TÍTULO IX

Do "Pro Labore"

Artigo 71 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público adiante enumeradas, destinadas às unidades da Secretaria, na seguinte conformidade:

I - 1 (uma) de Coordenador, à Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios;

II - 5 (cinco) de Diretor Técnico de Departamento, sendo:

a) 1 (uma) ao Parque "Dr. Fernando Costa";

b) 1 (uma) ao Departamento de Recursos Humanos;

c) 1 (uma) ao Departamento de Abastecimento;

d) 1 (uma) ao Grupo de Informações e Cooperação Institucional;

e) 1 (uma) ao Instituto de Cooperativismo e Associativismo;

III - 1 (uma) de Diretor de Departamento, ao Departamento de Administração;

IV - 9 (nove) de Diretor Técnico de Divisão, sendo:

a) 1 (uma) ao Centro Histórico e Pedagógico da Agricultura Paulista;

b) 1 (uma) ao Centro Técnico-Operacional;

c) 1 (uma) ao Centro de Planejamento e Controle de Recursos Humanos;

d) 1 (uma) ao Centro de Legislação de Pessoal e Estudos Salariais;

e) 1 (uma) ao Centro de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;

f) 1 (uma) ao Centro de Planejamento, do Departamento de Abastecimento;

g) 1 (uma) ao Centro de Operações, do Departamento de Abastecimento;

h) 1 (uma) ao Centro de Treinamento e Apoio Técnico, do Instituto de Cooperativismo e Associativismo;

i) 1 (uma) ao Centro de Organização Rural, do Instituto de Cooperativismo e Associativismo;

V - 4 (quatro) de Diretor Técnico de Serviço, sendo:

a) 1 (uma) ao Núcleo de Engenharia;

b) 1 (uma) ao Centro de Convivência Infantil;

c) 1 (uma) à Biblioteca;

d) 1 (uma) ao Núcleo de Informática;

VI - 5 (cinco) de Diretor de Divisão, sendo:

a) 1 (uma) à Divisão de Comunicações Administrativas, do Departamento de Administração;

b) 1 (uma) à Divisão de Suprimentos, do Departamento de Administração;

c) 1 (uma) à Divisão de Infra-Estrutura, do Departamento de Administração;

d) 1 (uma) à Divisão de Finanças, do Departamento de Administração;

e) 1 (uma) ao Centro Administrativo;

VII - 15 (quinze) de Diretor de Serviço, sendo:

a) 1 (uma) ao Núcleo de Apoio Administrativo, da Chefia de Gabinete;

b) 1 (uma) ao Núcleo de Cadastro e Freqüência, do Departamento de Recursos Humanos;

c) 1 (uma) ao Núcleo de Expediente de Pessoal, do Departamento de Recursos Humanos;

d) 1 (uma) ao Núcleo de Orçamento e Custos, da Divisão de Finanças, do Departamento de Administração;

e) 1 (uma) ao Núcleo de Receita e Despesa, da Divisão de Finanças, do Departamento de Administração;

f) 1 (uma) ao Núcleo de Protocolo e Arquivo, da Divisão de Comunicações Administrativas, do Departamento de Administração;

g) 1 (uma) ao Núcleo de Compras, da Divisão de Suprimentos, do Departamento de Administração;

h) 1 (uma) ao Núcleo de Programação e Controle de Estoques, da Divisão de Suprimentos, do Departamento de Administração;

i) 1 (uma) ao Núcleo de Administração Patrimonial, da Divisão de Suprimentos, do Departamento de Administração;

j) 1 (uma) ao Núcleo de Transportes, da Divisão de Infra-Estrutura, do Departamento de Administração;

l) 1 (uma) ao Núcleo de Manutenção e Serviços Gerais, da Divisão de Infra-Estrutura, do Departamento de Administração;

m) 1 (uma) ao Núcleo de Pessoal, do Centro Administrativo;

n) 1 (uma) ao Núcleo de Finanças, do Centro Administrativo;

o) 1 (uma) ao Núcleo de Suprimentos, do Centro Administrativo;

p) 1 (uma) ao Núcleo de Infra-Estrutura, do Centro Administrativo;

VIII - 1 (uma) de Chefe de Seção Técnica, à Equipe de Orientação e Atendimento Especializado, do Centro de Convivência Infantil;

IX - 2 (duas) de Chefe de Seção, sendo:

a) 1 (uma) à Equipe de Apoio Administrativo, do Centro de Convivência Infantil;

b) 1 (uma) à Equipe de Produção Gráfica, da Divisão de Comunicações Administrativas, do Departamento de Administração.

Artigo 72 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, fica identificada como específica da classe de Médico, uma função de Chefe de Seção Técnica de Saúde, destinada ao  Ambulatório Médico.

Artigo 73 - Serão exigidos dos servidores designados para funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos do artigo 71, os seguintes requisitos:

I - para Diretor Técnico de Departamento, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 5 (cinco) anos de atuação profissional;

II - para Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional;

III - para Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional.

TÍTULO X

Disposições Gerais e Finais

Artigo 74 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas por ato do Secretário da Pasta.

Artigo 75 - As designações para exercício de funções retribuídas mediante "pro labore" mencionadas nos artigos 71 e 72 só poderão ocorrer após as seguintes providências:

I - classificação, nas respectivas unidades criadas, dos cargos de direção de nível correspondente, existentes na Pasta;

II - efetiva implantação ou funcionamento das unidades.

Parágrafo único - Ficam dispensados para efeito deste decreto, os procedimentos definidos no Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983.

Artigo 76 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento deverá encaminhar à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste decreto:

I - relação dos cargos referidos no inciso I do artigo anterior, do qual conste denominação do cargo e da unidade na qual foi classificado;

II - relação dos cargos de direção remanescentes da classificação efetuada, da qual conste o número de cargos vagos, por denominação e dos cargos providos, com o nome dos respectivos ocupantes.

Artigo 77 - Este decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial:

I - o Decreto nº 11.138, de 3 de fevereiro de 1978;

II - o Decreto nº 14.034, de 1º de outubro de 1979;

III - o Decreto nº 16.755, de 6 de março de 1981;

IV - o Decreto nº 17.828, de 13 de outubro de 1981;

V - o Decreto nº 20.938, de 30 de maio de 1983;

VI - o Decreto nº 22.026, de 22 de março de 1984;

VII - o Decreto nº 22.338, de 7 de junho de 1984;

VIII - o Decreto nº 22.391, de 25 de junho de 1984;

IX - o Decreto nº 23.236, de 29 de janeiro de 1985;

X - o Decreto nº 24.973, de 14 de abril de 1986;

XI - o Decreto nº 27.974, de 18 de dezembro de 1987;

XII - o Decreto nº 28.131, de 20 de janeiro de 1988;

XIII - o Decreto nº 29.622, de 2 de fevereiro de 1989;

XIV - o Decreto nº 30.235, de 8 de agosto de 1989;

XV - o Decreto nº 32.178, de 16 de agosto de 1990;

XVI - o Decreto nº 32.830, de 11 de janeiro de 1991;

XVII - o Decreto nº 36.491, de 15 de fevereiro de 1993.

TITULO XI

Disposições Transitórias

Artigo 1 º - Ficam exonerados, na data de publicação deste decreto, os servidores nomeados para os cargos adiante mencionados, pertencentes:

I - ao Quadro da Administração Superior da Secretaria e da Sede:

a) Chefe de Seção Técnica;

b) Supervisor de Equipe Técnica;

c) Chefe de Seção;

d) Encarregado de Setor;

II - ao Quadro da Coordenadoria de Abastecimento e da Coordenadoria Sócio-Econômica:

a) Coordenador;

b) Diretor Técnico de Departamento;

c) Diretor Técnico de Divisão;

d) Diretor Técnico de Serviço;

e) Diretor de Departamento;

f) Diretor de Divisão;

g) Diretor de Serviço;

h) Supervisor de Equipe Técnica;

i) Chefe de Seção Técnica;

j) Encarregado de Setor Técnico;

l) Chefe de Seção;

m) Encarregado de Setor.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que tenham assegurada, por lei, a efetividade no cargo.

Artigo 2 º - Ficam cessadas, na data da publicação deste decreto, as atuais designações de servidores para o exercício das funções de serviço público, retribuídas mediante "pro labore", com fundamento:

I - no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

II - no artigo 13 da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1985, alterado pela Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às designações de substitutos e responsáveis pelo exercício de cargo vago.

Artigo 3 º - As funções de serviço público classificadas anteriormente à edição deste decreto, para efeito de atribuição de "pro labore", com fundamento no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, destinadas à Administração Superior da Secretaria e Sede, à Coordenadoria de Abastecimento e à Coordenadoria Sócio-Econômica ficam extintas a partir da data da publicação deste decreto.

Artigo 4 º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento expedirá os atos relativos aos servidores abrangidos pelos artigos 1º e 2º destas Disposições Transitórias.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 1998

MÁRIO COVAS

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antônio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de junho de 1998.

Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de junho de 1998.



Considera patrimônio ambiental e declara imunes de corte exemplares arbóreos, situado no Município de São Paulo, e dá outras providências

Orestes Quércia, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o dever do Poder Público de preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sua vida, incluindo a proteção da fauna e da flora, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica e que promovem a extinção de espécies, nos termos do Artigo 225, Inciso VII, da Constituição Federal;

Considerando a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de proteger e preservar o meio ambiente, nos termos do Artigo 23, Incisos VI e VII, da Constituição Federal;

Considerando a necessidade da conjugação da ação pública estadual e municipal para a proteção, conservação e preservação dos exemplares arbóreos urbanos, especialmente os situados em áreas de grande densidade populacional como a do Município de São Paulo;

Considerando a urgência dessa defesa ambiental em face da acelerada degradação das espécies arbóreas no Município de São Paulo, sob a ação de múltiplos fatores antrópicos;

Considerando a necessidade de se concretizar a proteção ecológica, com vistas a integrar medidas singulares com os objetivos da política estadual do meio ambiente;

Considerando a necessidade de defender e preservar os exemplares arbóreos existentes no Município de São Paulo, por motivo de sua localização raridade, beleza ou condição de porta-sementes, nos termos do Artigo 7º, da Lei Federal 4.771, de 15 de Setembro de 1965, alterada pela Lei Federal 7.803, de 18 de Julho de 1989;

Considerando a convergência dos interesses do Estado e do Município, no exercício da competência comum na defesa e proteção do meio ambiente, decreta:

Artigo 1º - Ficam considerados patrimônio ambiental os exemplares arbóreos classificados e descritos no documento "Vegetação Significativa do Município de São Paulo", que faz parte do presente Decreto, encontrando-se seu exemplar depositado e registrado na Seção de Documentação da Secretaria do Meio Ambiente.

Artigo 2º - São imunes de corte, em razão de sua localização, todas as árvores existentes nos seguintes parques e reservas:



- Reserva Estadual da Cantareira
- Reserva Estadual do Curucutu
- Parque Anhanguera
- Parque Estadual do Jaraguá
- Parque São Domingos
- Parque Estadual da Capital
- Parque Ecológico do Tietê
- Parque Vila dos Remédios
- Parque Fernando Costa
- Parque da Luz
- Parque Dom Pedro II
- Parque Siqueira Campos (Trianon) e Praça Alexandre de Gusmão
- Parque do Piqueri
- Parque da Providência
- Parque do Morumbi
- Parque da Aclimação
- Parque Ibirapuera
- Parque da Independência
- Parque do Carmo
- Parque Guarapiranga
- Parque da Conceição
- Parque Estadual das Fontes do Ipiranga
- Parque do Nabuco.



Artigo 3º - São imunes de corte, em razão de sua localização, todas as árvores existentes nas seguintes praças e espaços urbanos:


- Parque Domingos Luís (e áreas públicas adjacentes)
- Praça Padre Aleixo Monteiro Mafra
- Praça sem nome (antigo cemitério de São Miguel)
- Praça EEPG Arquiteto Luís Saia
- Praça Fortunato da Silveira
- Praça Silva Telles
- Praça Petrolândia, São Ricardo e General Guimarães
- Praça do Maçom
- Praça Constantino P. Rodrigues Júnior
- Praça Otávio Perez Velasco
- Praça Monteiro Lobato
- Praça da Igreja Matriz de Nossa Senhora do Ó e Largo da Matriz Velha
- Praça Cívica
- Praça Cornélia
- Praça Diogo do Amaral
- Praça Conde Francisco Matarazzo Júnior
- Praça Tomás Morus
- Praça Benedito Calixto
- Praça do Cemitério e Dirceu de Lima
- Praça Marechal Deodoro
- Praça Olavo Bilac
- Praça Princesa Isabel
- Praça Júlio Pretes
- Praça Coronel Fernando Prestes
- Praça Buenos Aires
- Praça Rotary
- Largo do Arouche
- Praça Júlio Mesquita
- Praça da República
- Largo do Paissandu
- Praça Roosevelt
- Praça Dom José Gaspar
- Largo da Memória
- Vale do Anhangabaú
- Colina do Pátio do Colégio
- Praça da Sé
- Praça João Mendes e largo Sete de Setembro
- Praça Santo Eduardo e Vias Arborizadas
- Praça General Humberto de Souza Melo
- Praça na Vila Maria Zélia
- Largo da Concórdia
- Praça da Biblioteca Infantil Hans Cristian Andersen e Biblioteca Cassiano Ricardo
- Praça José Giudice
- Praça Dom Justino José Santana
- Praça Silvio Romero
- Praça Araruna e Escola Municipal de 1º Grau Visconde de Cairu
- Praça José Cardoso de Moura
- Praça da Estação Itaquera
- Praça Machacalis
- Praça Frontal à Igreja
- Praça Ennio Barreto
- Praça das Guianas
- Praça Comandante Lineu Gomes
- Praça Brejetuca
- Praça Arborizada
- Conjunto de Praças e entorno da Administração Regional de Campo Limpo
- Praça Santa Cruz, Praça do Teatro Paulo Eiró, Jardim da Escola Municipal Lineu Prestes
- Praça Floriano Peixoto e Salim Farah Maluf
- Praça André Nunes
- Praça Monróvia, Praça V. Galilei (área parcialmente ocupada por Viveiro da Administração Regional).



Artigo 4º - São imunes de corte, em razão de sua localização, todas as árvores existentes nas seguintes áreas institucionais e de uso público:

- Palácio dos Bandeirantes
- Convento das Metras Pias Felippini
- Seminário José Alamano
- Recanto Nossa Senhora Consolata
- Invernada da Polícia Militar
- Hospital Parque do Mandaqui, Pronto-Socorro e Secretaria da Saúde
- Hospital São Luiz Gonzaga (Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo)
- Instituto Salesiano XI
- Cidade Universitária
- Área da SABESP
- Convento dos Dominicanos
- Complexo Hospitalar, Científico, Educacional e Esportivo (Faculdade de Higiene e Saúde Pública, Faculdade de Medicina da USP, Instituto Adolfo Lutz, Hospital Emílio Ribas, Hospital das Clínicas e Praça de Esportes Oswaldo Cruz)
- Hospital Samaritano
- Mosteiro da Luz (Museu de Arte Sacra)
- Santa Casa de Misericórdia de São Paulo
- Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
- Hospital Santa Helena
- Propriedade da SABESP
- Centro Infantil e Casa de Saúde Santa Marcelina
- Instituto Butantã
- Fundação Maria Luiza e Oscar Americano
- Museu da Casa Brasileira
- Hospital Oswaldo Cruz
- Institutos Biológicos e do Coração, Divisão de Tratamento da SABESP e DETRAN
- Seminário Maior dos Missionários de São Carlos Escalabrianos João XXIII
- Biblioteca Pública Amadeu Amaral (e escolas municipais)
- Instituto Adventista de Ensino e Indústria de Produtos Superbom
- Fundação Julieta Prado Alves de Lima (e Lar Maria Albertina)
- ELETROPAULO - Associação Desportiva
- Escola Cristã Panamericana
- Penitenciária do Estado.

Artigo 5º - São imunes de corte, em razão de sua localização, todas as árvores existentes nos seguintes cemitérios;

- Necrópole da Freguesia do Ó
- Cemitério do Tremembé
- Necrópole do Araçá, Santíssimo Sacramento e do Redentor
- Necrópole São Paulo
- Necrópole da Consolação
- Cemitério de Vila Formosa
- Necrópole do Lajeado
- Cemitério da Paz.

Artigo 6º - São imunes de corte, em razão de sua localização, todas as árvores existentes nos seguintes clubes e áreas de recreação:

- Jaraguá Clube Campestre
- Clube de Regatas Tietê
- Clube São Paulo
- Clube Esportivo da Penha
- Clube Círculo Italiano
- Centro Recreativo Pernambucanas
- Área do Jockey Club
- Clube Pinheiros
- Sociedade Hípica Paulista
- Sociedade Japonesa de Educação e Cultura
- Associação Atlética Banco do Brasil
- São Paulo Golf Club
- Recreio Chuvisco da Fundação Rubem Berta
- Clube de Campo de São Paulo
- SESC - Centro Campestre José Papa Júnior.



Artigo 7º - São imunes de corte, em razão de sua localização, todas as árvores existentes nas seguintes escolas:

- EEPG Suzana de Campos e Biblioteca Municipal
- Parque Infantil Pedro de Toledo
- EMEI Professora Neide Guzzi de Chiacchio
- EMEI Noêmia Ippólito
- EMEI Ricardo Gonçalves
- EEPG Miss Browne e EMEI Santos Dumont
- EEPG Professor José Carlos Dias
- Colégio Santa Marcelina
- Escola Panamericana
- Instituto de Educação Boni Consili
- Campus da Universidade Mackenzie, EMEI Gabriel Prestes e Arquivo Histórico Municipal Washington Luís
- Educandário São Paulo
- EEPG Professora Marisa de Mello
- EMEI Vila Santa Isabel
- EEPG Professor Gabriel Peliciotti
- EMEI Cidade Líder de EEPG Ascânio de Azevedo Castilho
- EEPSG Pedro Taques
- EMEI Rodrigues de Abreu
- Colégio Nossa Senhora do Morumbi
- Colégio Visconde de Porto Seguro
- Colégio Aclimação
- Colégio Madre Cabrini
- EEPG Pandiá Calógeras
- Faculdade São Marcos
- Colégio Irmãs de Nossa Senhora do Calvário
- EEPG Felício Pagluiso e EMEI
- Escola Municipal Coronel Mário Rangel
- Escola Municipal Borba Gato
- Escola Mater Amabilis
- Escola Municipal Leonor Mendes de Barros.

Artigo 8º - São imunes de corte, em razão de sua localização de beleza, todas as árvores existentes nos seguintes logradouros públicos de Bairros-Jardins:

- Avenida Luiz Carlos Gentile de Laet (Vila Albertina)
- Lote 54 da Rua Andréa del Sarto (Tremembé)
- Rua Mercedes, praças John Lennon, Senador J. Roberto l. Penteado, entre as ruas Barão da Passagem, Visconde de Pelotas e Conde de Porto Alegre (Alto da Lapa)
- Avenida Pedroso de Morais, Avenida Professor Fonseca Rodrigues, Avenida Antônia Batuíra, Praça Silveira Santos, Avenida Professor Manoel José Chaves, Praças Pinheiros, São Marcos, Barão Pinto Lima (Alto de Pinheiros)
- Avenida Queiróz Filho, Avenida Padre Pereira Andrade (Jardim Boaçava)
- Avenida Valentim Gentil, Praça Vicente Rodrigues, Avenida Valdemar Pereira, Avenida Afrânio Peixoto (junto à Cidade Universitária)
- Praça Ana Gaia Solera (Sumaré)
- Praça Charles Miller e Ruas Desembargador Paulo Passalaqua e Itápolis (Pacaembu)
- Praças Vinícios de Moraes, Renato Checchia, Mário Garnero, Monsenhor Galvão de Souza, rotatórias e canteiros diversos, e a Avenida Morumbi (Morumbi)
- Todas as ruas e praças do Jardim América, Jardim Europa, Jardim Paulista, Vila Nova Conceição, Jardim São Bento, praças Coronel Fernandes Lima e Paul Harris e as ruas do Jardim Novo Mundo
- Todas as ruas do Alto da Boa Vista, Jardins Santo Amaro, Petrópolis, Cordeiro, dos Estados e Brooklin Paulista
- Todas as ruas e praças da Vila Lusitânia (Ibirapuera)
- Todas as ruas e praças de Vila Nova Caledônia
- Todas as ruas do loteamento interlagos e Sete Praias.


Artigo 9º - São imunes de corte, em razão de sua localização, todas as árvores existentes nos seguintes bairros e logradouros arborizados:

- Parque Continental
- Higienópolis
- Cerqueira César
- Previdência
- Vila Inah e Jardim Leonor
- Jardim Jussara
- Jardim Londrina
- Brooklin Novo, Campo Belo
- Santa Cruz
- Jardim da Glória
- Via Ahanguera
- Avenida Presidente Altino, Rua Mercelina e Avenida Bolonha
- Avenida Pedroso de Moraes
- Avenida Pompéia
- Avenida Sumaré e Paulo VI
- Avenida Doutor Brás Leme
- Avenida Santos Dumont e Praça Bento de Camargo Barros
- Avenida Rio Branco
- Avenida Ipiranga
- Avenida Nove de Julho
- Avenida 23 de Maio
- Rua do Gasômetro
- Avenida Dom Pedro I
- Rua Sapetuba
- Avenida Morumbi
- Avenida Brasil
- Avenida Santo Amaro
- Avenida República do Líbano e Indinópolis
- Via Anchieta
- Avenida Oswaldo Aranha x Rua Antônio Carlos da Fonseca.


Artigo 10 - São imunes de corte, em razão de sua beleza e raridade, as árvores existentes nos seguintes lotes de uso residencial:

- Rua Maestro Artur de Angelis, 190
- Rua Antônio Ribeiro de Moraes, 304-532
- Rua Calandra x Rua José Crispin
- Rua Bartolomeu de Ribeira, 126 e Rua Barcelona, 513
- Avenida Jaguaré, 717
- Rua João Ramalho, 1.321
- Rua Doutor Albuquerque Lins, 804 e 818
- Rua Armando Álvares Penteado x Rua Alagos x Rua Ceará
- Avenida Paulista e Cerqueira César
- Rua Major Diogo, 353
- Avenida Águia de Haia x Rua Nélson Tartuce x Rua Majorie
- Avenida Professor Francisco Morato x Rua Alfredo Mendes da Silva x Avenida Doutor Guilherme D. Villares
- Avenida Morumbi, 5.594
- Rua Malvins Mário, 150
- Rua Doutor Mário Ferraz x Rua Arthur Ramos
- Rua Santa Cruz x Rua Capitão Rosendo
- Ipiranga
- Rua Crisolita Rodrigues Pereira, 15 e 19
- Rua Fernão DA Castanheira, 20
- Rua Bem-Aventurança, 109
- Avenida Doutor Francisco Ranieri, 25
- Atual sede da TFP - Rua Conselheiro Pedro Luiz, 13
- Avenida Angélica, 995


Artigo 11 - São imunes de corte, em razão de sua beleza e condição de porta-sementes, as árvores existentes nos seguintes lotes industriais:

- Indústria Siemens à Avenida Mutinga, 3.650
- Telefunken à Avenida Nossa Senhora do Sabará, 4.874
- Moinho d’Água à Avenida Miguel Frias E. Vasconcelos, 833
- Contonifício Paulista à Avenida Celso Garcia, 1.651
- Metafil à Estrada de Campo Limpo, 3.677.


Artigo 12 - São imunes de corte, em razão de sua localização e beleza, as árvores que compõem agrupamentos de vegetação nas seguintes ruas e lotes:

- Rua Maria Amália Lopes de Azevedo - Escola Júlio de Mesquita Filho
- Rua Professor José Soares de Melo, 64
- Avenida Rio Brancol, 1.269
- Rua Guianazes, 1.112
- Rua Guianazes, 1.149
- Rua Coronel Ribeiro da Silva, 180
- Rua Vitorino Carmilo, 621
- Rua Conselheiro Nébias, 1.355
- Alameda Nothmann, 526
- Alameda Barão de Limeira, 1.379
- Rua Guaianazes, no trecho entre a Alameda Nothmann e Alameda Glete.

Artigo 13 - São imunes de corte, em razão de sua Localização e beleza, as árvores que compõem arborização em trechos das seguintes ruas:

- Rua dos Ingleses
- Praça Amadeu Amaral, ao longo das Represas de Guarapiranga e Billings.

Artigo 14 - São imunes de corte, em razão de sua localização, as árvores existentes nas seguintes Glebas não ocupadas no Município da Capital:

- Gleba reflorestada entre as Ruas José Correia Picanço, J.J de Almeida, Alamar e Osório de Miranda Ribeiro, Conjunto de Glebas da Sabesp, Iesp e particular entre a Avenida nova Cantareira e a Rua dos Mátires Armênios.
- Gleba parcialmente florestada na encosta em direção da estrada de Campo Limpo e da Floresta dos Mirandas
- Gleba à Estrada de Campo Limpo, 6.056
- Rua Comendador Elias Assi e Rua Ana Simões de Oliveira
- Trechos da gleba existente à marginal Pinheiros (antiga Chácara Tangará) já identificados botanicamente como de preservação para parque.

Artigo 15 - São imunes de corte, em razão de sua Localização, as árvores existentes nas seguintes chácaras localizadas no Município da Capital:

- Rua Doutor Cândido Motta Filho, Rua Professor Astolfo Tavares, Rua Guido Mazzoni, Rua Lopes Portana e Estrada das Cachoeiras; Rua Sabbado d’Angelo, 437 e 657, Rua José Oiticica Filho x Rua Álvaro de Mendonça
- Em área urbanizada, entre a Estrada da Fazenda e a Rua Teodoro (Vila Carmosina)
- Rua Antônio João de Medeiros
- Estrada de Campo Limpo, 5.965
- Rua Manoel Jacinto; Rua Theo Dutra e Rua Nilza Medeiros Martins
- Praça Cataguarino, s/n
- Avenida Carlos Lacerda, 678
- Estrada do Ubirajara, próximo ao 1.203
- Estrada do Alves
- Rua Canuto Borelli, 1.699
- Rua José Paulino dos Santos, 166
- Estrada do Jararaú, s/n
- Estrada do Paraventi e Estrada de Parelheiros
- Parque de Primavera
- Chácara adjacente à Estrada de Alvarenga


Artigo 16 - São imunes de corte, em razão de sua beleza e raridade, os seguintes exemplares isolados:

- Palmeira imperial (Rua Antônio Maia,552)
- Guapuruvu (Rua Manoel B. da Cruz x Rua Inácio de Toledo)
- Paineira (Avenida Cristo Rei, 101)
- Paineira (Avenida Deputado Cantílio Sampaio, 389)
- Jatobá (Rua Deputado Fernando Ferrari, 240)
- Figueira-benjamina (Praça Venceslau)
- Ipê-roxo (Avenida Tenente Júlio Prado Neves, 120)
- Guapuruvu (Avenida Tenente Júlio Prado Neves, 120)
- Cumaru (Rua Luiz Corro, 19)
- Paineira (Avenida José Arthur Nova, 650)
- Cedro (Rua Serra de Luiz Gomes, 159)
- Paineira (Rua Cândido Portinari)
- Figueira-benjamina (Avenida Engenheiro Billings x Avenida Presidente Altino)
- Guapuruvu (Avenida Raimundo Pereira de Magalhães)
- Pau-brasil (Rua dos Zaparás, 98)
- Figueira (Rua Casa Verde, 2.621)
- Eucalipto (Rua Casa Verde x Rua Margarido da Silva x Francisca Biriba)
- Embiruçu (Rua Conselheiro Brotero, 1.316_
- Tipuana (Avenida Angélica x Alameda Barros)
- Figueira (Alameda Glete x Rua Guaianezes)
- Marmelo-do-campo (Alameda Jaú, próximo à Alameda Campinas)
- Pau-brasil (Rua Frei Caneca)
- Figueira (Rua Ministro Rocha Azevedo, 56)
- Guapuruvu ( Rua Márcio de Souza x Estrada da Conceição)
- Seringueira (Rua Francisco Melchiori, 31)
- Ipê-roxo (Rua Antônio Samanna, 120)
- Aroeira-mansa (Rua Maria Teresa Assunção, entre o 441 e 471)
- Paineira (Rua Fernandes Pereira, 590)
- Jatobá (Rua Rio Iburana, 15)
- Guapuruvu (Estrada de São Miguel, 6.993)
- Jacarandá-mimoso (Rua Irmãos Miguel, próxima à Rua Carvalho de Araújo)
- Abiu (Rua Paulo da Silva e Estrada de Bussocaba)
- Anona ( Rua Eugênio Bettarello, nas proximidades da Rua José Jannarelli)
- Jatobá (Rua Caminho de Engenho x Rua Santa Eufrásia)
- Açoita-cavalo (Rua Manoel Antônio Pinto x Rua Piracicaba)
- Pau-ferro (Avenida Rebouças, 3.115)
- Pau-ferro (Canteiro Central entre as Ruas Laerte Assunção e Desembargador Mamede)
- Figueira-dos-pagodes (Praça Antônio Duarte do Amaral)
- Figueira-de-bengala (Rua Haddock Lobo, 1.7380
- Aldrago (Rua México x Avenida Brasil)
- Araribá (Canteiro central entre as Ruas Laerte Assunção e Desembargador Mamede)
- Mulungu (Rua Sofia x Rua Suíça x Rua Polônia)
- Copaíba (Rua Presidente Correia, 68)
- Melaleuca (Rua Madame Poços de Leitão, 4)
- Tapiá (Rua das Açucenas, s/n)
- Canafístula (Rua das Açucenas x Avenida Amarillis)
- Jenipapeiro (Rua Capanema e Rua Texas)
- Ipê-branco (Rua Arandu, 907)
- Cedro (Rua Álvaro Rodrigues x Rua João Amaro)
- Açoita-cavalo (Avenida Morumbi x Rua João Amaro x Rua Baltazar Fernandes)
- Paineiras (Rua Portugal, 1.269)
- Seringueira (Rua Princesa Isabel)
- Figueira-benjamina (Rua Barão de Jaceguai, 1.140)
- Figueira-benjamina (Avenida Paulista, 901)
- Guapuruvu (Avenida República do Líbano, 1.828)
- Aroeira-Mansa (Rua Maurício F. Klabin)
- Palmeira-sabal (Rua Alvorada do Sul x Rua Luiz Dib Zogaib)
- Figueira-benjamina (Estrada das Lágrimas, 521)
- Paineira (Rua Salvador Pires de Lima, 636)
- Guapuruvu (Praça diogo de Aguirre, 33)
- Mangueira (Rua das Baunilhas x Rua das Giestas)
- Paineira (Praça Santo Dias da Silva)
- Mata-pau (Rua General Roberto Alves de Carvalho Filho, 612)
- Jequitibá (Estrada de Guarapiranga, 1.912)
- Flamboyant (Rua Laplace, 560)
- Chichá (Rua Granja Julieta, 92)
- Abacateiro (Avenida Taquanduva, 247)
- Paineira (Rua Varsóvia, altura do 19)
- Cinamono (Rua João Franco de Oliveira)
- Açoita-cavalo (Rua Gregório de Oliveira)
- Chichá (Rua Mackenzie, 100)
- Jatobá (Rua das Perpétuas, próximo ao 949)
- Paineira (Rua Córrego Azul, 501)
- Passuaré (Estrada da Varginha, 891)
- Mandiocão (Estrada da Varginha, 1.370)
- Jabuticabeira (Rua s/nome - Engenheiro Marsilac)
- Copaíba (Rua Guajurivás, s/n).

Artigo 17 - O regime de proteção dos exemplares mencionados neste Decreto é o definido pela legislação municipal competente, sem prejuízo da observância do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 18 - o corte em caráter excepcional e devidamente justificado dos exemplares arbóreos citados neste Decreto dependerá de prévio exame da Secretaria do Meio Ambiente, a qual emitirá o parecer pertinente, considerada a legislação ambiental vigente.

Artigo 19 - Os Proprietários dos imóveis onde estejam localizados os exemplares arbóreos mencionados neste Decreto ficam responsáveis por sua conservação, devendo tomar as medidas pertinentes, inclusive comunicando à Secretaria do Meio Ambiente sobre quaisquer ocorrências que possam comprometer a integridade dos referidos exemplares arbóreos.

Parágrafo Único - Para a conservação mencionada do "caput" deste artigo , os proprietários dos imóveis onde estejam localizados os exemplares arbóreos citados neste Decreto obterão, mediante solicitação escrita, assistência técnica gratuita da Secretaria do Meio Ambiente, através do instituto de Botânica e instituto Florestal.

Artigo 20 - O descumprimento das disposições desde Decreto Sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Federal 4.771, de 15 de Setembro de 1965 (Código Florestal), alterada pela Lei Federal 7.803, de 18 de Julho de 1989.

Artigo 21 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.