Carta entregue na Audiência Pública com o CONPRESP


São Paulo, 16 de novembro de 2011.

Às vereadoras e vereadores membros da Comissão de Administração Pública,
Aos líderes de Partidos na Câmara Municipal de São Paulo,
Às conselheiras e conselheiros do CONPRESP,
Ao Diretor do Departamento do Patrimônio Histórico - DPH/SMC
À imprensa,

Os frequentadores do Parque Dr. Fernando Costa – Parque da Água Branca, organizados no Movimento SOS Parque da Água Branca,
Considerando que
§             o Parque Dr. Fernando Costa – Parque da Água Branca, vinculado à Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento – SEAA, está localizado na cidade de São Paulo e está inserido no perímetro da futura Operação Urbana Consorciada Água Branca – OUCAB;
§             o Parque da Água Branca tem importância significativa como área verde para a cidade, conforme apontam o Atlas Ambiental do Município de São Paulo e o EIA RIMA da OUCAB, indicando que a “importância de um Parque Urbano numa região tão central, como o Parque Dr. Fernando Costa, é inestimável, sendo que sua função social será determinada pelo uso daquele que o frequenta, já que os cidadãos usufruem e fazem uso da área do Parque de diferentes maneiras” e que “...pelo contexto em que se insere a atual paisagem da AID, com características estritamente urbanas, entende-se que o Parque Dr. Fernando Costa tem grande relevância para todo o contexto paisagístico, ambiental e social da região onde ele está inserido, propiciando uma ‘ilha verde’ em todo o aglomerado urbano dos distritos de Perdizes e Barra Funda”, apontando também a sua importância como área não pavimentada (grifo nosso);
§             o parque abriga uma área de APP – Área de Proteção Permanente (Bosque das Palmeiras) com afloramento de três nascentes, que alimentam o Lago Negro, com riqueza ambiental e com características peculiares de várzea do Rio Tietê, protegidas por legislações municipais, estaduais e federais;
§             o Decreto estadual Nº 30443/89 considera o Parque da Água Branca patrimônio ambiental e imune de corte arbóreo;
§             desde a sua criação, o Parque manteve e estimulou no seu território diversas atividades e características relacionadas à agricultura e ao modo de vida rural, tornando-se tradicional no mesmo a permanência de animais e aves da fauna brasileira, além de extensas áreas dotadas de exemplares de árvores e vegetação nativa, de modo que sempre exerceu importante papel na educação ambiental dos seus frequentadores (TAC);
§             o Parque da Água Branca é tombado pelo CONPRESP – resolução SMC 17/2004, onde consta “Considerando o valor histórico, arquitetônico e paisagístico-ambiental do Parque Doutor Fernando Costa, também conhecido como Parque da Água Branca, que registra, na sua atual conformação, as sucessivas fases de ocupação e utilização daquele espaço, desde 1929, pela Secretaria da Agricultura e do Abastecimento do Estado de São Paulo, através do Departamento de Indústria Animal; considerando que o referido Parque se caracteriza por possuir vegetação de porte significativo, constituindo pequenos bosques e alamedas arborizadas, de modo a estabelecer um clima agradável para o desenvolvimento das atividades a que se destina; considerando o tombamento desse Parque efetivado pelo CONDEPHAAT através da Resolução SC n° 25, de 11/06/96...”;
§             o disposto no Artigo 6° da Resolução 17/2004, que estabelece o tombamento do Parque Dr. Fernando Costa – Parque da Água Branca, “Todas as intervenções na área e/ou nos elementos definidos nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da presente Resolução, estão sujeitos à prévia análise e parecer do Departamento do Patrimônio Histórico – DPH / CONPRESP”(grifo nosso);
§             o tombamento do Parque da Água Branca, pelo CONPRESP, é um instrumento jurídico que traz em seu bojo o princípio da preservação e a sua inobservância é promovedora de danos ambientais muitas vezes irreversíveis;
§             as políticas públicas realizadas pelo Governo do Estado resultaram em intervenções na vegetação arbórea, rasteira e de sub-bosque, primária e natural, com substituição por vegetação típica de jardinagem em determinadas áreas; intervenções em áreas de APP; impermeabilização do solo; intervenções mediante obras civis em edifícios e instalações tombadas pelo CONDEPHAAT e pelo CONPRESP, com acréscimos e supressões, e que as obras foram executadas de modo independente entre eles e sem a anuência prévia dos órgãos incumbidos da fiscalização do patrimônio;
§             o parecer técnico da Engenheira Agrônoma Lina Inglez de Souza[1], que indica “que o manejo adotado no Parque da Água Branca, com a retirada da serrapilheira e do sub-bosque, trará desagregação do solo, riscos de erosão, perda de disponibilidade de nutrientes e diminuição do estado de saúde das plantas”;
§             os frequentadores do parque, valendo-se do direito que lhes garante a Constituição Federal, no tocante à cidadania, à dignidade da pessoa humana e, mais especificamente às questões ambientais com relação aos direitos e deveres impostos à coletividade; e o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações (art.225, CF), organizados no Movimento SOS Parque da Água Branca, denunciam que as intervenções promovidas pelo Governo do Estado no Parque alteram a identidade do Parque da Água Branca, ferem os tombamentos e as leis de proteção ambiental, não tiveram a análise, parecer e aprovação PRÉVIAS do CONPRESP, CONDEPHAAT e demais licenças ambientais. Na defesa destes mesmos princípios, o movimento coletou, em 2010, 5 mil assinaturas em um abaixo-assinado e fez Representação no Ministério Público que resultou na instauração de Inquérito Civil (IC) e consequentemente o esboço de Termo de Ajuste de Conduta (TAC);
§              a fiscalização inadequada dos órgãos públicos de proteção e de controle e a ausência de ação integrada entre as políticas públicas permitem intervenções que degradam e prejudicam o meio ambiente, a exemplo do que ocorreu com a construção de um prédio residencial no entorno do Parque, que interrompeu o lençol de água que abastecia uma de suas nascentes;
§              a descaracterização do Parque da Água Branca foi amplamente divulgada e questionada pelos órgãos de imprensa, movimentos de cidadania,  e parlamentares da Câmara Municipal de São Paulo e da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo[2];
§             o laudo técnico do perito do Ministério Público sobre a obra no Bosque das Palmeiras, cujos argumentos não deixam dúvidas quanto aos danos ambientais até então causados, bem como os futuros, caso a intervenção continuasse a ser realizada como se constatou na ocasião: (A) O perito afirma ser uma Área de Preservação Permanente (APP); (B) “De acordo com o par. 2º. do art 4º. da Resolução CONAMA 369/06, a intervenção ou supressão de vegetação em APP situada em área urbana dependerá de autorização  do órgão ambiental municipal, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente, fundamentada em parecer técnico (grifo nosso). Contudo, o par.1º. do art 1º. dessa resolução veda intervenções em APP de nascentes, salvo nos casos de utilidade pública”; (C) A recomendação do perito foi “cancelar   intervenções na APP ao redor das nascentes”; (D) “Para proteger as nascentes e assegurar a produção de água no local é fundamental que não haja qualquer intervenção na área de preservação permanente, nem construção de decks ou passarelas (grifo nosso), nem impermeabilização  do solo, nem remoção de qualquer vegetação (nativa ou exótica)”; (E) Além da legislação referida  no item “b”, o perito menciona também a Lei 4.771/65, art.1º., par.2º., inciso II e a Resolução CONAMA 303/2002, art.3º., inciso II, constatando  que a obra abrange “área compreendida pelo raio de 50 metros envoltório a nascentes d´água, definida como preservação permanente (APP)”;
§             outro laudo técnico do perito do Ministério Público  indica corte irregular no maciço arbóreo existente na área atualmente denominada de “Trilha do Pau Brasil”;
§              se evidencia, por vários instrumentos jurídicos, que condutas devem ser ajustadas em virtude de danos ambientais já realizados ou de atividades que possam vir a ser potencialmente danosas;
§              o Governo do Estado não enviou previamente ao CONPRESP, para análise, os vários projetos de intervenções feitas no Parque em 2010 e 2011, conforme a informação que recebemos do DPH em 08/12/10, por meio do Ofício 284/DPH-G/2010 em resposta à carta encaminhada pelo Movimento em 26/11/10, que estava tramitando à época, os seguintes expedientes administrativos: 2010-0.324.223-1 – trata da aprovação de “Projeto de Restauro dos Pergolados e Bambuzal”, de iniciativa do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo. Esse expediente, em fase de análise, encontra-se no DPH, aguardando atendimento ao “COMUNIQUE-SE”, publicado em 04/12/2010, no DOM; 2009-0.284.719-4 – processo indeferido por não atendimento a “COMUNIQUE-SE”. Tratou da reforma e restauro das áreas do Parque da Água Branca; 2009-0.333.411-5 – trata do restauro e recuperação do prédio do MUGEO. No CONPRESP para deliberação do Conselho, com parecer favorável do DPH; 2010-0.295.882-9 – trata de reforma do Aquário existente e projeto de novo edifício anexo. Em análise no DPH”;
§             Por fim, conforme demonstram as publicações dos meses de outubro e novembro de 2011 no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, o CONPRESP está deferindo as intervenções já finalizadas, cujos projetos foram enviados pelo Governo do Estado para análise após já concluídos, e não considerou, no exercício da sua competência, a preservação das características do Parque bem como as demais dos tombamentos, as considerações do Ministério presentes no TAC e as restrições das leis ambientais.

Solicita as seguintes providências:
1 – Que o CONPRESP e o DPH,  apresentem os projetos deferidos no Parque da Água Branca, mediante decisão motivada;
2 – Que o CONPRESP, o Departamento de Patrimônio Histórico – DPH e a Secretaria Municipal de Cultura – SMC revejam os deferimentos, submetendo as análises da legislação ambiental e das características expressas no decreto do tombamento, agora com medidas reparadoras e revisionais[3], além de  uma possível auditoria ambiental[4]. Portanto, medidas de controle e adequação, uma vez que as preventivas não puderam concretizar-se, além de não se proceder avaliação do impacto ambiental[5];
3 – Que a Comissão de Administração Pública da Câmara Municipal de São Paulo, na pessoa de seu presidente vereador Eliseu Gabriel, estabeleça o acompanhamento do quanto solicitado e estabeleça um prazo para que o CONPRESP, o DPH e a SMC apresentem as respostas e providências para que as questões apontadas sejam solucionadas;
4 – Que o Movimento SOS Parque da Água Branca seja chamado a participar das reuniões do CONPRESP em que serão debatidos e deliberados os pareceres dos conselheiros relacionados às intervenções no Parque da Água Branca;

5 – Que este documento seja encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, vereador José Police Neto, e aos líderes de Partidos, bem como publicado na íntegra em Diário Oficial da Cidade.


Movimento SOS Parque da Água Branca


[1] Este parecer consta dos Autos – Inquérito Civil n. 296/2010, instaurado pela 3ª. PJMAC 296/2010 que resultou no esboço do TAC, encaminhado pelo MP à Secretaria da Agricultura e Abastecimento para assinatura, cuja origem se dá com as representações feitas por freqüentadores do parque organizados no Movimento SOS Parque da Água Branca.
[2] Audiência Pública na Assembléia Legislativa de São Paulo realizada em 21/09/11.
[3] Conforme previsto na Resolução CONAMA 237/1997, art. 19, incisos I a III.
[4] Procedimento de exame e avaliação periódica ou ocasional do empreendimento e sua gestão ambiental.
[5] De acordo com o previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Resolução CONAMA 01/86.